DOE 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.369, de 27 de novembro de 2019.
I N S T I T U I O P R O G R A M A D E
OTIMIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO
AMBIENTE DE NEGÓCIOS E CRIA O
COMITÊ DE GOVERNANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe conferem os incisos VI e XXI, do art. 88, da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o ambiente de
negócios do Estado do Ceará, por meio da simplificação dos processos
de registro de empresários e de pessoas jurídicas, bem como dos serviços
relacionados à operação, fomento e incentivo ao empreendedorismo, a fim de
contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado; CONSIDERANDO
o Pacto de Modernização do Ambiente de Negócios celebrado entre o Estado
do Ceará e entidades da sociedade civil organizada, visando a qualidade,
eficiência e contínua modernização dos serviços prestados aos empreendedores
do Estado; CONSIDERANDO o diagnóstico realizado em parceria com
o Centro Industrial do Ceará (CIC) e a Federação das Indústrias do Ceará
(Fiec); DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual,
o Programa de Otimização e Simplificação do Ambiente de Negócios para
simplificação e melhoria de processos existentes que refletem na atividade
empresarial, otimizando a jornada do empreendedor e facilitando a operação
de empresas no Estado do Ceará.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Otimização e Simplificação
do Ambiente de Negócios:
I – otimizar os serviços disponibilizados aos empreendedores,
buscando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de
recursos e com as mudanças de prioridades do ambiente de negócios.
II – reduzir a interferência do governo estadual nas atividades
econômicas, a qual deverá ser subsidiária e excepcional, e abreviar a solução
dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização
das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de
formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente
acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a
identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
IV – presumir a boa-fé do particular perante o poder público;
V – incentivar a melhoria dos órgãos e entidades estaduais para
assegurar o cumprimento dos objetivos do programa;
VI – monitorar o desempenho de iniciativas de simplificação e propor
ações prioritárias para melhorar o desempenho das mesmas;
VII – manter processo decisório orientado pelas evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e
pelo apoio à participação do setor produtivo;
VIII – reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade
dos processos de organização e inovação institucional no âmbito da relação
com os empreendedores;
IX – constituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão
pública em relação aos empreendedores.
Art. 3º Fica criado o Comitê de Governança do Programa de
Otimização e Simplificação do Ambiente de Negócios - CGPOAN, vinculado
à Casa Civil, com o objetivo de elaborar e atuar na implementação de plano de
ação para estudo de viabilidade, planejamento, implantação e acompanhamento
das soluções para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de modo
que os tornar mais integrados entre si, com processos e atividades mais ágeis,
transparentes e informatizados.
§1º Compete ainda ao Comitê:
I – identificar os principais as demandas para a simplificação do
ambiente de negócios no Estado do Ceará;
II – elencar e propor soluções para os obstáculos encontrados,
dinamizando processos;
III – organizar as ações reputadas prioritárias, com a participação de
representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual diretamente
afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos
específicos, composição, coordenação, prazo e controle dos resultados das
iniciativas;
IV – realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do
agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;
V – acompanhar e avaliar periodicamente o programa de trabalho
aprovado e estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e
a avaliação periódicos das atividades e das ações de competência dos grupos
de trabalho do CGPOAN;
VI – elaborar e aprovar, por maioria simples, seu regimento interno,
a ser homologado por Decreto;
VII – editar as resoluções necessárias ao exercício de suas
competências.
VIII – outras atividades correlatas.
§ 2º O Comitê poderá identificar outras necessidades para a categoria
empresarial no Estado do Ceará, objetivando atender aos propósitos a que
se presta este Decreto, trabalhando em função das soluções, melhorando
o ambiente de negócios, conforme as diretrizes de desburocratização da
Administração Pública Estadual.
§ 3º O Comitê de Governança atuará, prioritariamente, no
desenvolvimento de soluções diagnosticadas em parcerias com a sociedade
civil.
§ 4º As soluções que visem ampliar, melhorar e inovar a prestação
de serviços digitais observarão a Lei Estadual nº 16.921, de 08 de julho de
2019, que dispõe sobre o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação e
Comunicação para a Administração Pública Estadual.
Art. 4º O Comitê de Governança é composto pelos seguintes órgãos:
I – Casa Civil;
II – Secretaria da Fazenda;
III – Controladoria-Geral do Estado;
IV – Secretaria de Planejamento e Gestão;
V – Secretaria de Desenvolvimento Econômica e Trabalho;
§ 1º O Centro Industrial do Ceará – CIC e a Federação das Indústrias
do Estado do Ceará – Fiec participarão do Comitê na qualidade de membro
coloborador, competindo-lhes:
I – organizar as demandas do setor produtivo e propor soluções;
II – acompanhar o impacto dos projetos e soluções em conjunto
com o setor produtivo;
III – coletar e produzir dados para a mensuração de indicadores que
permitam o acompanhamento das soluções e mensuração de resultados;
§ 2º A presidência do Comitê será exercida por representante da
Casa Civil.
§ 3º O Presidente do Comitê designará a Secretaria-Executiva.
§ 4º Sempre que o Comitê tratar de matéria de interesse específico
de uma Secretaria de Estado ou de entidades ou órgãos a ela vinculadas, não
elencadas no caput deste artigo, deverá o seu Dirigente Máximo ser convidado
para participar da sessão.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar dos trabalhos e das
reuniões e atividades do Comitê de Governança outros representantes da
sociedade civil organizada, a fim de contribuir com apontamentos e sugestões
atinentes ao desenvolvimento das etapas de desburocratização adotadas pela
Administração Pública Estadual.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva:
I – apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê, como
convocação de reuniões, lavrar atas das reuniões, prestar informações sobre
a pauta das reuniões, receber e expedir correspondência e prepará-la para
despacho da Presidência, providenciar a publicação dos atos, registrar em
livros próprios os atos do Comitê e exercer outras funções que lhe forem
atribuídas, tudo em articulação com a Presidência;
II – coordenar os estudos e fornecer insumos técnicos necessários
para subsidiar as decisões do Comitê;
III – facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos
e entidades afetados à estratégia de desburocratização;
IV – acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda
não designados a nenhum órgão ou entidade;
V – estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no
processo de desburocratização;
VI – coordenar executivamente as etapas de desburocratização
propostas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 6º O Comitê de Governança poderá criar Grupos de Trabalho
(GT), a partir de proposta de qualquer membro ou colaborador, com
o objetivo de aprimorar processos, revisar o arcabouço regulatório e
promover a integração das informações para melhorar o serviço prestado
aos empreendedores.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho poderão ser interinstitucional,
com prazo de duração determinado, devendo possuir objetivos, ritos de gestão
e metas pactuadas e validadas pela Casa Civil do Governo do Estado do Ceará.
Art. 7º O CGPOAN reunir-se-á bimensalmente e, extraordinariamente,
sempre que for convocado pela sua Presidência para acompanhar os resultados
da implantação da agenda de projetos e soluções acordadas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades convocados nos termos do
§ 3º, do art. 4º, deste Decreto, fornecerão informações sobre andamento e
resultados dos projetos e soluções de sua competência.
Art. 8º O CGPOAN monitorará e avaliará os resultados dos projetos
e ações de simplificações estabelecidos no âmbito do Programa por meio da
definição e mensuração de indicadores.
§1º Os indicadores bem como os ritos de coleta e mensuração deverão
ser definidos em prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação, deste Decreto.
§2º O CIC, por meio do Observatório da Indústria da Federação da
Indústria do Estado do Ceará poderá fornecer apoio técnico e instrumental
para a definição e mensuração dos indicadores.
Art. 9º Para fins de monitoramento contínuo e avaliação da percepção
do empreendedor, será aplicada anualmente uma pesquisa de satisfação para
coletar a opinião dos empreendedores em relação aos serviços prestados pelo
Estado do Ceará.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.370, de 27 de novembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
ESTADUAL Nº32.708, DE 08 DE JUNHO
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover, para fins de correção, a
alteração no Decreto nº 32.708, de 08 de junho de 2018; DECRETA:
Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 32.708, de 08 de junho de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica Redenominado na estrutura organizacional da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino a
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE
SOUSA FILHO, localizado no Município de Iguatu/CE, criado pelo
Decreto nº 17.702, publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de
fevereiro de 1985. A Escola situada na localidade no Município de
Iguatu/Ce e constante na estrutura organizacional da Secretaria da
Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coor-
denadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 16,
sediada no Município de Iguatu/CE, passa a ter a seguinte denomi-
nação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL
EDSON LUIZ CAVALCANTE DE GOUVÊA.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE EXONERAR, de ofício, nos termos do art. 63, inciso II,
da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA,
do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos, a partir da data de sua
publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº225 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
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