DOE 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
j) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs): substâncias orgânicas constituídas por dois ou mais anéis aromáticos condensados;
k) Hidrocarbonetos alifáticos (HAs): série homóloga de n-alcanos: n-C10 a n-C38 pares e ímpares;
l) Hidrocarbonetos aromáticos voláteis (BTEXs): substâncias orgânicas monocíclicas que possuem alta volatilidade;
m) Metais tóxicos (pesados): elementos químicos da classe dos metais ou semimetais, considerados contaminantes de toxicidade reconhecida;
n) sedimento praial (solo): material inconsolidado de granulometria variada, transportado por processos marinhos, eólicos ou fluviais e depositado
entre os níveis da preamar e baixamar da faixa praial;
o) faixa praial: áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas das faixas subsequentes de material detrítico, exposta a interferência
dos processos marinhos e subaéreos, com morfogênese associada a acumulação de sedimento praial (solo), até o limite onde se inicie a vegetação natural ou,
em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Art. 2º Os sedimentos praiais (solos), as águas doces, salobras e salinas, destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) terão sua condição
avaliada nas categorias próprios e impróprios.
§ 1º As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes categorias:
I – Aspectos microbiológicos:
a) excelente: quando em 80 % ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local,
houver, no máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por 100 mililitros;
b) muito boa: quando em 80 % ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local,
houver, no máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros;
c) satisfatória: quando em 80 % ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local,
houver, no máximo 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros.
II – Aspectos físico-químicos:
a) satisfatória: quando 100 % dos níveis de hidrocarbonetos de petróleo e metais estiverem abaixo dos valores máximos permitidos (VMPs), conforme
Anexo I.
§ 2º Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico, as águas terão as suas condições avaliadas, de acordo com o critério mais restritivo.
§ 3º Os padrões referentes aos enterococos aplicam-se, somente, às águas marinhas.
§ 4º As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado, for verificada uma das seguintes ocorrências:
a) não atendimento aos critérios estabelecidos para as águas próprias;
b) valor obtido na última amostragem for superior a 2500 coliformes fecais (termotolerantes) ou superior a 2000 Escherichia coli ou superior a 400
enterococos por 100 mililitros de água;
c) incidência elevada ou anormal, na Região, de enfermidades transmissíveis por via hídrica, indicada pelas autoridades sanitárias;
d) presença de resíduos ou despejos, sólidos ou líquidos, inclusive esgotos sanitários, óleos, graxas e outras substâncias, capazes de oferecer riscos
à saúde ou tornar desagradável a recreação;
e) pH < 6,0 ou pH > 9,0 (águas doces), à exceção das condições naturais;
f) floração de algas ou outros organismos, até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana;
g) outros fatores que contraindiquem, temporária ou permanentemente, o exercício da recreação de contato primário, conforme análise e definição
dos órgãos ambientais competentes.
§ 5º Quanto aos aspectos físico-químicos, serão considerados impróprios quando no trecho avaliado for verificado que os níveis de hidrocarbonetos
de petróleo e/ou metais estão acima dos valores máximos permitidos (VMPs), conforme Anexo I;
§ 6º Nas faixas praiais sistematicamente impróprias, recomenda-se a pesquisa de organismos patogênicos e avaliação de ecotoxicidade, através da
utilização de métodos normatizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBRs), Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e
Organization for Economic Co-Operation and Development (OECD).
§ 7º O sedimento praial (solo) será considerado próprio, em relação aos parâmetros físico-químicos, quando os níveis de hidrocarbonetos de petróleo
e metais estiverem abaixo dos valores máximos permitidos (VMPs), conforme Anexo II.
Art. 3º Os trechos das faixas praiais serão interditados e sinalizados, se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das esferas (municipal, estadual
ou federal), constatar a impropriedade das águas e dos sedimentos praiais (solos) de recreação de contato primário.
§ 1º Consideram-se ainda, como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais como: derramamento de
óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros organismos e, no caso de águas
doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.
§ 2º A constatação e indicação da impropriedade das águas e dos sedimentos praiais poderá ser realizada por qualquer dos órgãos ambientais integrantes
das três esferas de governo (municipal, estadual ou federal), cabendo à SEMACE, assim que notificada pelo órgão/ente que realizou a constatação, promover
a interdição e sinalização do local impróprio por qualquer um dos motivos mencionados no caput e no §1º deste artigo.
Art. 4º Os métodos de amostragem e análise das águas e dos sedimentos praiais (solos) devem ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO ou, na ausência destas, no Standard Methods for the Examination of Water and
Wastewater – APHA – AWWA - WPCF, Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de água, sedimento, comunidades aquáticas e efluentes líquidos,
e Método da USEPA (Hazardous Waste Test Methods/SW-846), Cap. 9 (Plano de amostragem), Cap. 10 (Métodos de amostragem).
Art. 5º Aos órgãos de controle ambiental compete a aplicação desta Resolução, cabendo a SEMACE a divulgação das condições de balneabilidade
das faixas praiais e a fiscalização para o cumprimento da legislação pertinente.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
ANEXO I
RESOLUÇÃO N357, DE 17 DE MARÇO DE 2005, alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011
ÁGUAS DOCES
CLASSE 1 - ÁGUA DOCE
PARÂMETRO ORGÂNICO -
VALOR MÁXIMO
Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs)
Naftaleno
-
Acenaftileno
-
Acenafteno
-
Fluorene
-
Antraceno
-
Fenantreno
-
Fluoranteno
-
Pireno
-
Benzo(a)antraceno
0,05 μg/L
Benzo(a)pireno
0,05 μg/L
Benzo(b)fluoranteno
0,05 μg/L
Benzo(k)fluoranteno
0,05 μg/L
Criseno
0,05 μg/L
Dibenzo(a,h)antraceno
0,05 μg/L
Indeno(1,2,3-cd)pireno
0,05 μg/L
Benzo[ghi]perileno
-
Hidrocarbonetos aromáticos voláteis (BTEX)
Benzeno
0,005 mg/L
Etilbenzeno
90,0 μg/L
120
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº225 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
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