DOE 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1432/2019-DIFIN DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
NOME
CARGO/FUNÇÃO
NÍVEL
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QTD
VALOR(R$)
TOTAL(R$)
Antônio Rodrigo Félix Rodrigues
Inspetor
V
08/10/2019
Tianguá para Guaraciaba do Norte
0,5
61,33
30,66
Leonardo Duarte de Meneses
Inspetor
V
08/10/2019
Tianguá para Guaraciaba do Norte
0,5
61,33
30,66
TOTAL
-
-
-
-
-
-
61,32
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05233087-7-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.075-1-8 – FRANCISCO IVANIR DOS SANTOS MENEZES, 
por ter sido julgado incapaz para o serviço ativo na PMCe, RESOLVE reformá-lo “POST MORTEM”, na atual graduação, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 11/05/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 
inciso V, 99 inciso II, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), do art. 76 inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da 
Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
PROVENTOS INTEGRAIS DA MESMA GRADUAÇÃO, ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº021/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
67,74
812,88
Gratificação por Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,16
121,92
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
 360,57
4.326,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
 494,68
5.936,16
TOTAL
933,15
11.197,80
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 09/08/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10426839-5-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 134.740-1-X – FRANCISCO DE LIMA FILHO, RESOLVE 
reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 05/07/2010, fundamentado nos dispositivos 
do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191 e 193 inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares 
Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (31,25%) Lei nº 14.759, de 30/07/2010
25,18
302,16
Gratificação Militar (31,25%) Lei nº 14.759, de 30/07/2010
 248,07
2.976,84
Gratificação de Qualificação Policial (31,25%) Lei nº 14.759, de 30/07/2010
   204,72
2.456,64
Complementação do Salário Mínimo Lei nº 14.759, de 30/07/2010
32,03
384,36
TOTAL
510,00
6.120,00
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 17/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05233384-1-SPU, relativo à 
Revisão da REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 096.638-1-9 
– FRANCISCO ERIVALDO AVELINO, RESOLVE reformular o Ato Governamental, publicado em D.O.E nº 17.137/97, datado de 26/09/1997, compe-
tindo-lhe os proventos integrais relativo a graduação de 3º Sargento PM, de conformidade com a determinação judicial exarada no rosto do ofício da PGE/
PJ nº 3260/2005, datado de 11 de agosto de 2005, pelo Exmº Sr. Dr. José Arísio Lopes da Costa, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, nos autos do Processo nº 2000.0012.9889-6/1(mandado de segurança) a partir de 25/02/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da 
Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, 97 e 98 §§ 1º e 2º, alínea c, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995
62,10
745,20
Gratificação de Tempo de Serviço - 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6,21
74,52
Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
15,52
186,24
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
15,52
186,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
49,68
596,16
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
31,05
372,60
TOTAL
180,08
2.160,96
Adicional de Inatividade - 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
72,03
864,36
TOTAL
252,11
3.025,32
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02097481-7 – SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 083.368-1-4 – FRANCISCO 
DE ASSIS DE LIMA SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, 
a partir de 30/10/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso 
II da Lei 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
148
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº225  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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