DOE 27/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512 de 16/07/2004
105,87
1.270,44
Gratificação de Tempo de Serviço 10%  Lei nº 11.167 de 07/01/1986
10,59
127,08
Gratificação Militar Lei nº 13.512 de 16/07/2004
469,91
5.638,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512 de 16/07/2004
635,23
7.622,76
TOTAL
1.221,60
14.659,20
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 27/07/2012 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01/08/2012, que concedeu aposentadoria à Francisco 
Olivam da Silva, matrícula nº 096.633-1-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09324997-7-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 017.547-2-6 – JOSE MARIA DANTAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 11/01/1989, fundamentado nos dispositivos dos artigos 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 
94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 11/01/1989, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.512 de 25/11/1988
61.251,00
735.012,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18.375,30
220.503,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24.500,40
294.004,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
15.312,75
183.753,00
Indenização de Representação 18% da represent. Do Comandante Lei nº 11.167 de 07/01/1986
71.885,34
862.624,08
SUBTOTAL
191.324,79
2.295.897,48
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
95.662,40
1.147.948,80
TOTAL
286.987,19
3.443.846,28
Moeda corrente no período: Cruzado
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI Lei nº15.070, de 20/12/2011
10,57
126,84
TOTAL DOS PROVENTOS
754,14
9.049,68
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07284605-4-SPU, relativo 
à REFORMA ex offício, por ter sido julgado incapaz, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.223-1-2 – FRANCISCO 
JULIÃO SOBRINHO, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 
04/12/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II e 190, inciso IV, da Lei nº 
13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007.
109,78
1.317,36
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,93
395,16
Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 26/07/2007.
623,08
7.476,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007.
571,20
6.854,40
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
523,89
6.286,68
TOTAL
1.860,88
22.330,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12205866-6/SPU, relativo à 
RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 099.491-1-9  – FRANCISCO ORLANDO 
CAMÊLO MESQUITA, CPF Nº 186.666.803-00, RESOLVE transferí-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competin-
do-lhe os proventos da mesma graduação,  a partir de 27/04/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 180, 
inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000,  na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 30/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,25
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 30/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 30/12/2011
970,10
150
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº225  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar