DOE 28/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de novembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº226 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.112, 28 de novembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER À FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO CEARÁ - 
FECOMÉRCIO - O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de bem imóvel, à Federação do Comércio do Estado do Ceará - 
Fecomércio - o imóvel público de sua propriedade, matriculado com o número 3822, registro datado de 04/01/1977, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.a 
Zona - Comarca de Fortaleza, com as seguintes características: área de 4.090,66 m2, localizado na Rua Senador Jaguaribe, n.° 324, Moura Brasil, Fortaleza-CE.
§ 1.º A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a implantação de projetos na área social, cultural, de educação, lazer, saúde, 
por meio do Serviço Social do Comércio -Sesc - e educação profissional, nas áreas pertinentes ao equipamento, e do Serviço Nacional de Aprendizagem 
Comercial - Senac.
§ 2.° O uso do imóvel, durante o prazo da cessão, para os fins a que se refere o § 1.° deste artigo, será regido por Acordo de Cooperação, a ser firmado 
entre o Estado, por intermédio de seu órgão competente, e o cessionário.
§ 3.° A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão 
de Uso, admitida a prorrogação por mais 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2.° A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio da celebração de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele 
estabelecidas, o qual acompanhará, como anexo, o Acordo mencionado no § 2.° do art. 1.° desta Lei.
Parágrafo único. A competência para formalizar os instrumentos de que trata esta Lei poderá ser delegada em âmbito estadual, permitida a sua 
subdelegação.
Art. 3.° O imóvel ao qual se refere o art. 1.° desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem 
qualquer indenização, sejam a que titulo for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO N°33.371, de 27 de novembro de 2019.
ALTERA O DECRETO N°32.973, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar as normas constantes no Decreto n° 32.973, de 18 de fevereiro de 2019, de forma a objetivar a aplicação das 
medidas de redução de gastos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual; CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 16.880, de 22 de maio de 
2019, que criou a Superintendência de Obras Públicas (SOP), à qual compete elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação 
e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos, elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras 
e acompanhar todo o processo licitatório, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 2º, do Decreto n.° 32.973, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As obras, reformas e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo estadual, ficam sob a responsabilidade da Secretaria da Infracstrutura 
(Seinfra), Superintendência de Obras Públicas (SOP), Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), Superintendência de Obras Hidráulicas (Sohidra).”
Art. 2º O §2° do art. 2º, do Decreto n.° 32.973, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:.
“§ 2º As licitações de novas obras e reformas no âmbito da administração pública estadual ficam condicionadas à apreciação da Superintendência 
de Obras Públicas (SOP) e autorização prévia do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf).”
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º, do Decreto n.° 32.973, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
Parágrafo único. As limitações a que se refere o caput não se aplicam às situações que possam oferecer riscos ou prejuízos, as quais, nestes casos, 
deverão ser antecipadamente submetidas, de maneira motivada e justificada, previamente, à apreciação e autorização da Superintendência de Obras 
Públicas (SOP).”
Art. 4° Fica revogado o art. 8º, do Decreto n.° 32.973, de 18 de fevereiro de 2019.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CM Nº795/2019 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no emprego da competência que lhe foi 
outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 447/2019, de 08 de julho de 2019, publicada em DOE nº 127, de 09 de julho 
de 2019 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o militar MARCIUS REGES PINHEIRO RODRIGUES, ocupante do posto de 
Tenente Coronel PM, matrícula nº 800.083-3-3, deste Orgão, a viajar à cidade de Juazeiro do Norte-CE, no período de 31/10/2019 a 01/11/2019 a fim de 
realizar serviço de segurança e proteção da Vice Governadora do Estado, concedendo-lhe o direito à 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias, no valor unitário de R$ 
77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 138,78 (cento e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), dado ao acréscimo de 20% (vinte por 
cento), conforme Anexo III, a que se refere o Decreto nº 30.719, de 25/10/11, bem como, de acordo com o artigo 3º; alínea, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; 
art. 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da casa civil. CASA 
CIVIL, em Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2019.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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