DOE 28/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1421/2019-DIFIN DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
NOME
CARGO/ FUNÇÃO
NÍVEL
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QTD
VALOR
TOTAL
Expedito Clementino da Silva Filho
Inspetor
V
15/10/2019
Boa Viagem para Canindé
0,5
61,33
30,66
Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues
Inspetor
V
15/10/2019
Boa Viagem para Canindé
0,5
61,33
30,66
TOTAL
-
-
-
-
-
-
61,32
*** *** ***
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada pelo seu Diretor de Planejamento e Gestão Interna,
vem por meio deste NOTIFICAR a Empresa CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE, já qualificada no Contrato nº 011/2017, informando que o
recurso apresentado por referida empresa foi julgado improcedente, e foi aplicada a penalidade de MULTA, no montante de R$ 83.564,58 (Oitenta e três
mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em razão de descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato nº 011/2017-
DEPAF. Fica a empresa intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito constituído, no montante de R$ 83.564,58 (Oitenta e três mil, quinhentos e
sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Caso o pagamento não seja realizado voluntariamente, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral
do Estado (PGE) para fins de inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial do crédito, conforme legislação que rege a matéria.
Raimundo de Sousa Andrade Júnior
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02097570-8-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.920-1-0 – FRANCISCO DA CHAGAS ALVES,
RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais da mesma graduação, a partir de 13/08/2002, fundamentado nos
dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V, 99 inciso I da Lei nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCe),
combinado com os arts. 73, parágrafo único, 77 da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo(30 cotas) Lei nº 13.250, de 05/08/2002
95,12
1.141,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,02
228,24
Gratificação Militar(30 cotas) Lei nº 13.250, de 05/08/2002
422,20
5.066,40
Gratificação de Qualificação Policial(30 cotas) Lei nº 13.250, de 05/08/2002
570,73
6.848,76
TOTAL
1.107,07
13.284,84
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 26/07/2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 96166147-0-SPU, relativo
à Reforma “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz para o serviço ativo da PMCE, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº
016.363-1-6 – FRANCISCO SALES PESSOA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais ao tempo de serviço,
a partir de 19/01/1996, fundamentado nos dispositivos dos arts. 96 inciso V e 99 inciso I da Lei nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado
com os arts. 73 e 77, parágrafo único da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS EM 19/01/1996, DATA EM QUE FOI JULGADO INCAPAZ
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (25 cotas) Lei nº 12.436-A de 11/05/1995
71,16
853,92
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
17,08
204,96
Indenização de Habilitação – 70% (25 cotas) Lei nº 11.167 de 07/01/1986
49,81
597,72
Indenização de Moradia – 25% (25 cotas) Lei nº 11.195/86
17,79
213,48
Ind. da Função Policial Militar – 80% (25 cotas) Lei nº 11.941 de 25/09/1992
56,93
683,16
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (25 cotas) Lei nº 11.941 de 25/09/1992
35,58
426,96
Indenização Adicional de Inatividade – 40% (25 cotas) Lei nº 11.167/86 e EC nº 21/95
28,46
341,52
TOTAL
276,81
3.321,72
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo(25 cotas)
74,55
894,60
Lei nº 12.840, de 14/07/1998
Gratificação de Tempo de Serviço – 20%
17,89
214,68
Lei nº 11.167, de 07/01/1986
Gratificação Militar(25 cotas)
340,00
4.080,00
Lei nº 13.035, de 30/06/2000
Gratificação de Qualificação Policial(25 cotas)
460,83
5.529,96
Lei nº 13.035, de 30/06/2000
TOTAL
892,44
10.709,28
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 20/08/2002. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº226 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
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