DOMFO 26/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 44
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA
E DA FAMÍLIA CIDADÃ - FUNCI, no uso de suas atribuições,
que lhe confere o art. 49, §1º do Decreto Federal nº 8.726, de
27 de abril de 2019. CONSIDERANDO o dispositivo constante
no art. 2º, inciso XI da Lei Federal nº 13.019/2014. CONSIDE-
RANDO, a necessidade de Constituir a Comissão de Avaliação
e Monitoramento no âmbito da Fundação da Criança e da Fa-
mília Cidadã - FUNCI, instância administrativa colegiada res-
ponsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela
proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padroni-
zação de objetos, custos e indicadores e pela produção de
entendimentos voltados à priorização do controle de resulta-
dos. RESOLVE: Art. 1º - Instituir a Comissão de Monitoramento
e Avaliação. Art. 2º - Designar para comporem a Comissão os
seguintes servidores: ALBANIZA MARIA VASCONCELOS
BRANDÃO, CPF 165.062.433-68, na qualidade de Presidente;
MARIA DO SOCORRO RAMALHO DE FREITAS MOURA, CPF
314.920.834-04; e TÁCILA MARIA BEZERRA LOURINHO,
CPF 013.732.433-25. Art. 3º - São atribuições da Comissão de
Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil, conforme Lei
Federal nº 13.019/2014, Plano de Trabalho e Termo de Colabo-
ração/Fomento ou Acordo de Cooperação. Art. 4º - Esta porta-
ria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-
se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA
CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ, 20 de novembro de 2019.
Glória Maria Marinho Galvão - PRESIDENTE DA FUNDA-
ÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ - FUNCI.
EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE
FORTALEZA S.A
PORTARIA Nº 105 FORTALEZA-CE,
06 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre Procedimentos de
embarque e desembarque de
pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida de forma
aparente e/ou não aparente, bem
como dos passageiros com gra-
tuidade, nos terminais de inte-
gração e pontos de parada do
Sistema de Transporte Público
Coletivo Urbano de Fortaleza.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE
TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A - ETUFOR,
órgão gestor do Serviço de Transporte Público Coletivo e Indi-
vidual de Passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de
23.12.1993, e o Decreto nº 10.109, de 02.06.1997, que lhe
delegou competência para o planejamento, supervisão, fiscali-
zação, operação e execução da política do referido serviço no
âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 32, inciso III, do Estatuto Social, publicado em
02.03.1994. CONSIDERANDO o que determina o art. 42 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que a pessoa idosa tem
prioridade no embarque e desembarque no sistema de trans-
porte público coletivo. CONSIDERANDO que o parágrafo 2º do
art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), reserva 10% (dez por cento) dos assentos para os
idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos. CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o
tratamento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, ges-
tantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.
CONSIDERANDO os itens I e III do Art. 5º, o item I do Art. 8 º e
o item IV do Art. 14 da Leinº 12.587, de 03 de janeiro de 2012
(Política Nacional da Mobilidade Urbana). CONSIDERANDO o
teor da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pes-
soa com Deficiência - Lei Brasileira da Inclusão). CONSIDE-
RANDO o teor da Lei Municipal nº 10.668, de 02 de janeiro de
2018 (Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência). CONSI-
DERANDO o Art. 3º da Lei Municipal nº 10.034, de 03 de junho
de 2017. CONSIDERANDO o que determina o Art. 5º do De-
creto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que os órgãos da
administração pública direta, indireta e fundacional, as empre-
sas prestadoras de serviços públicos e as instituições financei-
ras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida. CONSIDERANDO que
o inciso II do parágrafo 1º do Art. 5º do Decreto nº 5.296 de 2
de dezembro de 2004, considera para os efeitos deste decreto
pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enqua-
drando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexi-
bilidade, coordenação motora e percepção. CONSIDERANDO
finalmente a necessidade de padronizar os procedimentos de
embarque e desembarque das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida (aparente e/ou não aparente), bem como
dos passageiros com direito à gratuidade e algum tipo de defi-
ciência ou restrição de mobilidade, nos terminais de integração
e pontos de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo
Urbano no município de Fortaleza. RESOLVE: Art. 1º - Terão
direito ao acesso prioritário nos terminais de integração do
Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Fortaleza,
bem como nos pontos de parada localizados por toda cidade,
pelas portas de embarque e desembarque as pessoas com
deficiência em geral, com ou sem acompanhante(s), incluídas
aquelas que possuam direito à gratuidade e aquelas com mobi-
lidade reduzida aparente ou não aparente: Parágrafo primeiro -
O embarque nos terminais de integração se dará pela porta de
embarque, reservada a plataforma elevatória veicular para os
casos onde houver necessidade, caso a pessoa com deficiên-
cia ou aquela com mobilidade reduzida - aparente ou não -,
com ou sem acompanhante(s), apresente restrição severa de
mobilidade ou condição que comprove tal necessidade. Pará-
grafo segundo - A pessoa com deficiência ou mobilidade redu-
zida - aparente ou não - com ou sem acompanhante(s), que
não apresentar restrição severa de mobilidade ou a condição
citada no parágrafo anterior deverá embarcar pela porta de
desembarque quando o embarque ocorrer dentro dos terminais
de integração. Parágrafo terceiro - Quando a pessoa com defi-
ciência ou mobilidade reduzida - aparente ou não -, com ou
sem acompanhante(s), acessar o sistema em um dos pontos
de parada localizados por toda cidade, esta deverá embarcar e
desembarcar pelas portas de embarque e desembarque, reser-
vada a plataforma elevatória veicular para os casos onde hou-
ver necessidade, excetuando a situação descrita no parágrafo
único do Art. 3º desta portaria. Art. 2º - A pessoa com deficiên-
cia que possuir gratuidade deverá apresentar o cartão que dá
direito ao benefício, de acordo com a legislação específica,
fazendo uso do sistema conforme os requisitos estabelecidos
na mencionada legislação. Parágrafo único - A pessoa com
deficiência que não possuir a gratuidade citada no caput, assim
como aquela com ou sem deficiência ou mobilidade reduzida -
aparente ou não -, terá garantido o embarque, o uso das filas e
assentos preferenciais, o desembarque dos veículos e o uso da
infraestrutura do sistema por meio do cumprimento das leis e
normas vigentes e da portaria de embarque e desembarque de
passageiros editada pela Etufor. Art. 3º - A pessoa com mobili-
dade reduzida não aparente será identificada por documento
da categoria Bilhete Único Especial após comprovação da sua
condição por meio de laudo a ser apresentado à Etufor, que
avaliará o pleito e, caso aprovado, encaminhará o(a) requeren-
te para a feitura do documento cujas características seguem
em anexo a esta portaria e foram estabelecidas em consonân-
cia com a representação das empresas que operam no siste-
ma. Parágrafo único - O bilhete citado no caput não dará direito
à gratuidade e permitirá o embarque e o desembarque pela
porta de embarque, dentro ou fora dos terminais de integração,
quando houver comprovada restrição de passagem pela catra-
ca, sendo que seu portador deverá fazer o documento passar
pelo equipamento embarcado para registro e débito da passa-
gem. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Antônio Ferreira Silva - VICE PRESIDENTE.
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