DOMFO 28/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 46
proporcionar rede elétrica intermitente de modo a garantir a estabilidade dos equipamentos médico-hospitalares. XIV – Gerador para
eventual falta de energia, compatível com o consumo da unidade, considerando que a iluminação e os aparelhos elétricos não possu-
am bateria própria. XV - Climatização adequada nas dependências do PMA. XVI - Área de recepção de pacientes para acolhimento e
classificação de risco com mobiliário de material impermeável. XVII - Área de repouso e observação com macas de rodas e grades
laterais e poltronas impermeáveis, indicadas para o uso em ambiente médico-hospitalar. XVIII - Possuir identificação nas áreas inter-
nas de atendimento. IXX - Espaço físico de 12,0 m² para duas macas, acrescido de mais 4,0 m² para cada maca adicional. XX – Local
específico e de acesso restrito para a guarda de insumos, cumprindo as boas práticas de armazenamento. XXI - Local reservado,
identificado e de acesso restrito para armazenamento de produtos de limpeza. XXII – Pia com água corrente, sabonete líquido anti-
bactericida, papel toalha não reciclado disposto em suporte específico e lixeira com tampa acionada por pedal. XXIII - Extintor de
incêndio disposto em local estratégico, com acesso desobstruído e em boas condições de uso, respeitando seu prazo de validade.
XXIV – O Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde deve atender ao disposto nas legislações vigentes. XXV – Banheiros
exclusivos para o PMA, com separação por sexo, para pacientes e funcionários. Poderão ser utilizados os banheiros do tipo químico,
abastecidos com papel higiênico, lixeira com saco, papel toalha não reciclado e sabonete líquido. XXVI - As instalações físicas, inclu-
indo os banheiros químicos dos PMA’s, deverão estar sempre limpos e higienizados, livres de odor fétido. Art. 24 - É proibido o arma-
zenamento e o consumo de alimentos nas dependências dos locais destinados aos serviços de saúde. Art. 25 - Deverá ser disponibili-
zada água potável para o consumo humano no posto médico avançado, comprovada através de laudo laboratorial apresentado pela
empresa abastecedora. Art. 26 - O prazo para montagem da estrutura dos postos médicos com pontos de água instalados será de 72
(setenta e duas) horas antes do início evento de massa para inspeção prévia pela vigilância sanitária;
Seção IV
Dos Materiais Médico-hospitalares e Insumos em Geral
e Medicamentos Utilizados pelos Serviços de Saúde Durante os Eventos de Massa
Art. 27 - Os materiais médico-hospitalares, insumos em geral e medicamentos, deverão estar disponíveis e ser dimensi-
onados de acordo com o público estimado e a relevância do risco do evento, em cada posto médico e veículos pré-hospitalares con-
forme check-list dos Anexos V, VI e VII desta Portaria. Art. 28 - Os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser armazenados
em recipientes ou equivalentes que garanta guarda com segurança. Art. 29 - Poderão ser disponibilizados medicamentos fracionados
a partir de suas embalagens originais, para uso exclusivo de pacientes em atendimento de urgência e emergência. Cada unidade
fracionada deverá conter identificação apresentando no mínimo as seguintes informações: I - Nome comercial ou genérico. II- Concen-
tração (dosagem). III - Número do lote. IV - Data de validade. Art. 30 – Os medicamentos fracionados que não apresentarem as infor-
mações exigidas no artigo anterior, medicamentos vencidos, com identificação não legível ou que não apresente condições higiênico-
sanitárias satisfatórias deverão ser segregados e encaminhados para destinação final, conforme as especificações descritas no plano
de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Art. 31 - Os equipamentos, insumos, medicamentos e materiais médico-
hospitalares devem estar regularizados junto à ANVISA/MS, conforme legislação vigente. Art. 32 - Os materiais médico-hospitalares,
medicamentos e insumos em geral devem estar organizados e dispostos nas salas de atendimento de acordo com o tipo de procedi-
mento realizado e conforme as especificações do fabricante
Seção V
Dos Recursos Mínimos Exigidos para a Ambulância de Suporte Básico de Vida
Art. 33 - Recursos humanos e equipamentos obrigatórios na Ambulância de Suporte Básico (Tipo B) de atendimento a
eventos devemestar de acordo com os itens exigidos no Anexo VI desta Portaria.
Seção VI
Dos Recursos Mínimos Exigidos para a Ambulância de Suporte Avançado de Vida
Art. 34 - Recursos humanos e equipamentos obrigatórios na Ambulância de Suporte Avançado de atendimento (TIPO D)
a eventos devem estar de acordo com os itens do Anexo VII, desta Portaria. Art. 35 - Os medicamentos sujeitos a controle especial
devem ser armazenados em recipientes ou equivalentes que garanta guarda com segurança. Art. 36 - Os equipamentos, insumos,
medicamentos e materiais médico-hospitalares devem estar regularizados junto à ANVISA/MS, conforme legislação vigente. Art. 37 -
Os materiais médico-hospitalares, insumos em geral e medicamentos devem estar organizados e armazenados conforme as especifi-
cações do fabricante. Art. 38 - Os materiais médico-hospitalares e insumos em geral devem estar organizados e dispostos nas salas
de atendimento de acordo com o tipo de procedimento realizado.
Seção VII
Dos Recursos Mínimos Exigidos para a Ambulância
de Resgate, Aeronave e Embarcação de Atendimento Médico
Art. 39 - Os recursos mínimos obrigatórios na Ambulância de Resgate (Tipo C), na aeronave de transporte médico (Tipo
E) e na embarcação de transporte médico (Tipo F), são os definidos em legislação específica vigente.
Seção VIII
Dos Recursos Mínimos de Comunicação
Art. 40 - Deverá haver um sistema de comunicação para permitir o contato permanente entre a(s) ambulância(s), pos-
to(s) médico(s), médico regulador (hospitais de referência) e segurança do evento. Parágrafo Único - Deverá(ão) ser disponibilizado(s)
meio de comunicação eficientes, como rádio(s) portátil(eis), que opere (m) na frequência da organização do evento, para as equipes
de saúde destacadas para o local.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PELO ORGANIZADOR DO EVENTO PARA REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Seção I
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