DOMFO 28/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 45 
 
 
Art. 7º - É responsabilidade da vigilância sanitária local: I - Orientar e fiscalizar a execução das atividades propostas 
pelos organizadores de eventos relativos à prevenção. II - Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir na prestação de 
serviços de saúde, em caso de problemas sanitários. Art. 8º - O organizador do evento possui responsabilidade compartilhada com o 
prestador de serviços de saúde em prol da garantia da assistência nas situações de urgência e emergência ocorridas com o público 
durante o evento de massa. Art. 9º - Para a prestação de serviços de saúde em eventos de massa devem ser cumpridos os requisitos 
descritos nesta portaria e nas demais normas sanitárias aplicáveis. Art. 10 - A prestação dos serviços de saúde pode ser realizada 
pelo próprio organizador do evento ou de forma terceirizada. § 1º O organizador e as empresas terceirizadas deverão possuir licença 
sanitária para funcionamento vigente, quando exigido por lei. § 2º A terceirização deve estar formalizada por meio de contrato de pres-
tação de serviços das empresas. Art. 11 - A organizadora do evento deverá encaminhar a Célula de Vigilância Sanitária, órgão da 
Secretaria Municipal de Saúde, as documentações exigidas nesta Portaria, respeitando os prazos por ela instituídos. Art. 12 - Na pres-
tação de serviços de saúde devem ser considerados os requisitos sanitários, conforme legislação vigente, necessários às boas práti-
cas de funcionamento em prol da garantia da qualidade do atendimento ao público.  
 
Seção II 
Do Quantitativo dos Recursos 
 
 
Art. 13 - O organizador do evento deve prover: I - Infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e 
materiais necessários em quantitativo compatível com a distribuição espacial, obedecendo aos critérios de acesso e segurança, para 
atendimento da demanda populacional envolvida no evento de massa. II – Postos médicos avançados, fixos ou de campanha com: a) 
acolhimento com classificação de risco, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. b) observação. c) pequenos pro-
cedimentos. d) estabilização do paciente. e) unidades de suporte básico e avançado de vida. Art. 14 – Para o evento deverá haver, 
além da equipe assistencial, um coordenador operacional e um responsável pela logística que envolve o evento. Art. 15 - Quando a 
caracterização do evento determinar a necessidade de instalação de Posto Médico Avançado do Tipo 1 (definida pela matriz contida 
no Anexo II) deve ser obedecida no mínimo as seguintes exigências, para cada posto médico: I – 01 (um) posto médico avançado com 
dimensionamento mínimo de 100m². II – 01 (um) médico. III – 01 (um) enfermeiro. IV – 02 (dois) técnicos de enfermagem. V – 04 
(quatro) macas. VI – 01 (uma) ambulância tipo D e 01 (uma) tipo B guarnecidas e equipadas de forma independente do posto médico, 
quanto a insumos e recursos humanos, conforme prevê a legislação vigente. VII – 01 (um) funcionário exclusivo para serviços gerais 
de limpeza, respeitando as normas de saúde e segurança do trabalho vigentes. Art. 16 - Quando a caracterização do evento determi-
nar a necessidade de instalação de Posto Médico Avançado do Tipo 2 (definida pela matriz contida no Anexo II) deve ser obedecida 
no mínimo as seguintes exigências, para cada posto médico: I - 01 (um) posto médico avançado com dimensionamento de no mínimo 
100 m2. II - 01 (um) médico. III - 01 (um) enfermeiro. IV - 04 (quatro) técnicos. V – 06 (seis) macas. VI - uma ambulância tipo D e uma 
tipo B guarnecidas e equipadas de forma independente do posto médico, quanto a insumos e recursos humanos, conforme prevê a 
legislação vigente. VII – 01 (um) funcionário exclusivo para serviços gerais de limpeza, respeitando as normas de saúde e segurança 
do trabalho vigentes. Art. 17 - Quando a estimativa de público superar a 100 (cem) mil pessoas, será necessária a instalação de no 
mínimo 02 (dois) postos médicos avançados, levando-se em consideração as particularidades do evento, em observância à matriz 
contida no Anexo II. Art. 18 - O quantitativo de profissionais e de insumos, tipo e quantidade de PMA, equipamentos, medicamentos e 
serviços pré-hospitalares móveis deverão estar disponíveis em número compatível para atendimento à demanda do evento, de acordo 
com a Matriz da Caracterização do Evento de Massa (Anexo II), levando-se em consideração ao quantitativo mínimo exigido nesta 
Portaria. Parágrafo único - O organizador e o prestador de serviços de saúde deverão obedecer ao que está definido na portaria quan-
to aos recursos humanos e materiais de forma a garantir a qualidade do atendimento, tornando a prestação de serviços eficaz e efici-
ente. Art. 19 – A organização interna de todos os postos médicos avançados deverá ser realizada de forma estratégica, facilitando a 
distribuição dos pacientes e permitindo o fluxo de profissionais, para a realização dos procedimentos necessários com qualidade e 
segurança. Parágrafo único - Os PMA’s deverão ter, na sua área externa, local apropriado para o estacionamento de suas ambulân-
cias, dispostas em local estratégico, que facilite a manobra e a remoção de pacientes, permitindo fácil acesso à rota de fuga previa-
mente estabelecida. Art. 20 – Em eventos como desfiles, paradas, procissões religiosas e atividades desportivas será necessário o 
acompanhamento de serviços pré-hospitalares móveis que forneçam suporte ao evento, desde as áreas de concentração às áreas de 
dispersão. Art. 21 – Poderá ser estabelecido um ou mais postos médicos visando atender apenas a área VIP, artistas, organização do 
evento e atletas. § 1º - O(s) posto(s) médico(s) com atendimento restrito a área VIP, artistas, organização do evento ou atletas não 
serão contabilizados para cumprimento das exigências destas normas. § 2º O(s) posto(s) médico(s) com atendimento restrito a área 
VIP, artistas, organização do evento ou atletas deverá (ão) atender ao disposto no art. 16 desta portaria. § 3º - Apenas os postos mé-
dicos com atendimento irrestrito ao público do evento poderão ser contabilizados para cumprimento das exigências desta norma. Art. 
22 - Em eventos aquáticos realizados em lagos, rios ou no mar, poderá ser necessária a presença de embarcação (ões) de transporte 
médico (Tipo F), além dos recursos previstos neste capítulo. Neste caso, caberá aos organizadores providenciar junto aos órgãos 
competentesa devida autorização. Parágrafo Único: Ambulâncias do tipo C (Resgate) e tipo E (aeronave), poderão ser adicionadas ao 
Relatório de Boas Práticas de Funcionamento, como recurso complementar, sendo a sua utilização sujeita ao que prescreve a legisla-
ção, devendo os organizadores, providenciar no caso da utilização de aeronaves junto aos órgãos competentes dos bombeiros e da 
aviação civil a devida autorização. 
 
 
Seção III 
Dos Recursos Mínimos Exigidos para cada Posto Médico Avançado 
 
 
Art. 23 - As instalações físicas para cada posto médico avançado em locais de eventos, deve seguir as seguintes de-
terminações: I - A estrutura, as instalações físicas, os equipamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos devem seguir o 
disposto no Anexo V desta Portaria. II - O Posto Médico Avançado deve ser instalado em local que não apresente declive, solo instável 
ou em locais estreitos, preferencialmente afastado dos palcos, de forma a garantir que a perícia dos procedimentos médicos não seja 
afetada. III - Cobertura íntegra em toda a área do posto médico avançado, resistente aos ventos, chuvas e trepidações. IV - Piso e 
parede íntegros, lisos, de material lavável e impermeável. V - Fácil acesso para os pacientes a pé, em cadeiras de rodas ou em ma-
cas, devendo-se prever a necessidade de rampas. VI - A estrutura do PMA deverá garantir a privacidade para os pacientes que estão 
sendo atendidos. VII - Grade metálica de segurança externa isolando toda a área do posto médico avançado. VIII - Obrigatoriamente 
sinalizados permitindo a visualização de sua localização por todo o evento. IX - Área delimitada exclusivamente para o estacionamen-
to da(s) ambulância(s). X - Escape para as ambulâncias, conforme rota de fuga estabelecida no Plano de Boas Práticas de Funciona-
mento. XI - Iluminação elétrica em todas as áreas do posto médico avançado. XII - Rede elétrica que permita a instalação mínima de 
pelo menos 05 (cinco) equipamentos médicos elétricos. XIII - Para eventos com duração superior a 24 horas, o organizador deverá 

                            

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