DOMFO 28/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 47 
 
Das Obrigações Gerais 
 
 
Art. 41 - O organizador do evento deve encaminhar o formulário para comunicação do evento de massa, devidamente 
assinado (conforme modelo no Anexo III), e os seguintes documentos à Célula de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saú-
de: I - Matriz da relevância dos riscos para caracterização do evento de massa preenchida, conforme Anexo I desta Portaria, com o 
nome e assinatura do organizador do evento. II - Local de realização e duração do evento, com cronograma diário de funcionamento. 
III - Previsão de procedimentos a serem executados nos postos de atendimento disponibilizados no local do evento. IV - Cópia do 
contrato de prestação de todos os serviços terceirizados e de suas respectivas licenças sanitárias vigentes. V - Relatório de boas 
práticas de funcionamento contendo: a) O leiaute do evento com a descrição detalhada de toda a área destinada à prestação de servi-
ços de saúde. b) Pontos de entrada para abastecimento de água e retirada de resíduos. c) Estacionamento e descrição das rotas de 
fuga para as ambulâncias. d) Posicionamento de cada dupla de maqueiros. e) O quantitativo dos recursos humanos, de ambulâncias, 
de postos médicos e de equipes de maqueiros, de acordo com a Matriz de relevância dos riscos para caracterização do evento de 
massa, conforme Anexos I e II; f) Os fluxos de encaminhamentos de pacientes (transporte e hospitais de referência) a serviços de 
saúde de maior complexidade; VI - Procedimento Operacional Padronizado (POP) dos postos médicos e serviços pré-hospitalares 
móveis de suporte básico e avançado de vida, específicos para o evento, em local de fácil acesso para consulta pela equipe de servi-
ços de saúde e autoridades sanitárias, conforme o Anexo IV; VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde        
(PGRSS), específico para o evento, conforme item 4.6 Anexo IV, aprovado pelo órgão ambiental; VIII - Termo de Responsabilidade 
Técnica pelos serviços de saúde, emitido pelo conselho de classe correspondente, conforme Anexo VIII; IX - Laudo de potabilidade da 
água referente aos pontos de coleta do evento, tais como: torneira do PMA, caminhão-pipa e reservatório d’água; X - Comprovação de 
higienização dos reservatórios de água; XI - Plano de Higiene e Serviço de Limpeza, conforme Anexo IX. a) No tocante aos contratos 
de terceirização envolvendo empresas de prestação de serviços de saúde deverá constar, obrigatoriamente, que em até 2 (duas) 
horas antes da abertura dos portões do evento, a estrutura, os insumos, os equipamentos e os pontos de água estejam prontos e 
disponíveis, a fim de serem fiscalizados pela equipe de Vigilância Sanitária. XII - Plano de Contingência para os eventos classificados 
como alto ou muito alto risco, de acordo com a matriz da caracterização do evento de massa contida no Anexo II. a) Os Planos de 
Contingência deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela Célula de Vigilância Sanitária. XIII - Outros documentos e informações 
podem ser solicitados, conforme a avaliação do risco sanitário e necessidade para o evento de massa de acordo com a legislação 
vigente; Art. 42 - O prazo para disponibilização das informações e documentos, citados no Art. 41, necessários à avaliação sobre a 
prestação de serviços de saúde, será de 15 dias antes do início do evento de massa. Art. 43 - Todas as documentações referentes ao 
evento deverão estar disponíveis no momento da fiscalização. Parágrafo único: As documentações apresentadas fora do prazo esta-
belecido no Art. 46, não serão analisadas pela Célula de Vigilância Sanitária, estando a organizadora do evento sujeita às penalidades 
cabíveis. Art. 44 - O organizador do evento deve garantir o acesso das autoridades sanitárias. Art. 45 - O organizador do evento ou 
representante deve acompanhar as autoridades sanitárias em todas as áreas de realização do evento de massa. 
 
Seção II 
Das Obrigações Complementares dos Organizadores e dos Impedimentos 
 
 
Art. 46 - É de responsabilidade da organização do evento junto à empresa prestadora de serviços de saúde, o contato 
com a direção do(s) hospital(is) de referência da área, informando-os da realização do evento. Art. 47 - A organizadora do evento, em 
corresponsabilidade com a empresa prestadora de serviços de saúde, deverá garantir a condução e o transporte dos pacientes que 
estejam incapacitados de andar até o PMA, através da disponibilização de maqueiros. § 1º - O organizador deverá disponibilizar pa-
diolas, cadeiras de rodas e pranchas longas articuladas, cada uma com mínimo de 03 (três) cintos de fixação e estabilizador lateral de 
cabeça, em quantidade suficiente para atender a demanda do evento. § 2º - A quantidade de maqueiros para a realização de remoção 
de pacientes deve ser suficiente para garantir o atendimento à população do evento. § 3º - A distribuição de maqueiros deve ocorrer 
de forma estratégica em toda a área do evento e não apenas em um ponto específico.  § 4º - Os maqueiros deverão dispor de equi-
pamentos de proteção individual; § 5º - Os maqueiros deverão ser capacitados e certificados para a execução de sua tarefa; § 6º - A 
organizadora do evento deverá informar no relatório de boas práticas de funcionamento o quantitativo de duplas de maqueiros, de 
acordo com a estimativa de púbico do evento. Art. 48 - Caso haja empresa prestadora de serviços de saúde terceirizada, esta será 
corresponsável com o organizador do evento, devendo ambas garantir a remoção do paciente de forma segura, regulado para um 
serviço de saúde de maior complexidade, quando necessário. Parágrafo único. Todo paciente removido deve ser acompanhado por 
relatório legível, com identificação do paciente e assinatura do médico, que deve passar a integrar o prontuário no serviço de saúde de 
maior complexidade.  Art. 49 - Todos os dispositivos de atendimento médico, incluindo no mínimo os postos médicos avançados, deve-
rão estar prontos, quanto à estrutura, higienização, insumos, equipamentos e recursos humanos, 2 (duas) horas antes da abertura dos 
portões nos eventos, sendo mantido em operação enquanto houver concentração de público no local. Art. 50 - A empresa prestadora 
de serviços de saúde deverá apresentar relatório após realização do evento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com as especifica-
ções que se seguem: I - Faixa etária, sexo, nacionalidade dos pacientes, data e horário de atendimento, número de atendimentos 
efetuados por dia, tipo de diagnósticos por dia, números de remoções, tipos de casos removidos e hospital (is) de referência. Art. 51 - 
A cada atendimento no posto médico deverá ser preenchido um Boletim de Atendimento Médico (BAM).  § 1º - O BAM deverá ser 
assinado e carimbado pelo médico que prestar o atendimento e deverá constar no mínimo as seguintes informações: a) Nome da 
empresa de serviços médicos; b) Tipo de evento coberto pela empresa; c) Identificação (nome) da vítima; d) Idade, sexo e nacionali-
dade; e) Endereço e telefone de contato; f) Data, horário do atendimento; g) Diagnóstico provável, exame clínico, sinais vitais, trata-
mento aplicado; h) Destino dado ao paciente (alta, óbito e remoção para hospital de emergência).  § 2º - Em caso de remoção da 
vítima, o BAM deverá ser preenchido em duas vias, uma das quais será deixada no hospital de referência junto ao paciente e a outra 
deverá ser arquivada pela empresa prestadora de serviços médicos. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 52 - O organizador do evento deve apresentar todas as documentações exigidas nesta Portaria. Parágrafo único: 
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou 
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante 
é considerando crime conforme artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 53 - O descum-
primento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Municipal nº 8.222 de 28 de dezembro 
de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabí-
veis. Art. 54 - Fica revogada a Portaria Nº 785/SMS publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 25 de julho de 2018 Nº 

                            

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