DOMFO 28/11/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 51
• Uso de equipamentos de proteção individual (EPI);
• Frequência da limpeza dos EPI’s dos profissionais em geral;
• Fluxo do encaminhamento do trabalhador, no caso de acidentes com perfurocortantes e contaminação com material biológico.
4.4 Higienização das mãos e uso de preparação alcoólica nas mãos:
• Técnica;
• Passos;
• Produto utilizado;
• Frequência necessária;
• Processamento e frequência de troca das almotolias, se reutilizada;
• Desinfecção das mãos (frequência e produto utilizado).
4.5 Serviço de limpeza:
• Áreas e superfícies submetidas ao processo de limpeza e desinfecção;
• Frequência da limpeza e da desinfecção;
• Métodos de limpeza e da desinfecção;
• Produtos utilizados;
• EPI’s necessários para o trabalhador de limpeza;
• Limpeza e guarda do EPI utilizado.
4.6 Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) conforme legislação em vigor:
• Identificação dos resíduos;
• Manuseio e acondicionamentos
• Local do armazenamento temporário;
• Coleta interna de cada grupo de resíduo, abrangendo os seguintes aspectos:
• Triagem de materiais recicláveis;
• Coleta externa;
• Tratamento extra-unidade;
• Destino final;
• Saúde e segurança do trabalhador;
• Responsável Técnico.
4.7 Padronização de saneantes e dos produtos em geral (produtos médicos e saneantes), incluindo:
• Nome comercial do produto;
• Princípio ativo;
• Modo de utilização;
• Ação;
• Tempo de exposição;
• Acondicionamento;
• Validade;
• EPI necessário para o manuseio.
Observação: Os POP’s devem ser datados e assinados pelo responsável técnico; As instruções contidas nos mesmos devem ser por
escrito e em linguagem acessível ao usuário. Devem estar disponíveis para consulta em local de fácil acesso para consulta pela equi-
pe de serviços de saúde e autoridades sanitárias. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é considerando crime conforme artigo 299 do Decreto - Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940 (Código Penal).
ANEXO V
POSTO MÉDICO AVANÇADO, FIXO OU DE CAMPANHA
As instalações físicas, mobiliários, equipamentos, insumos e medicamentos devem estar disponíveis em quantidades suficientes para
atender a demanda do evento. Os itens poderão sofrer alterações conforme atualizações de protocolos científicos ou qualquer outra
necessidade identificada pela autoridade sanitária local ou gestor público.
O posto médico avançado, fixo ou de campanha deve possuir:
1
Posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura compatível com:
1.1
Sala de acolhimento com classificação de risco
1.2
Sala de Repouso e Observação
1.3
Sala de Pequenas Cirurgias
1.4
Sala de Estabilização
2
Instalações Físicas:
2.1
Cobertura íntegra em toda a área do posto médico avançado, resistente aos ventos, chuvas e trepidações;
2.2
Grade metálica de segurança externa isolando toda a área do posto médico avançado;
2.3
Local específico e de acesso restrito para a guarda de insumos, cumprindo as boas práticas de armazenamento;
2.4
Local específico e de acesso restrito para armazenamento de produtos de limpeza;
2.5
A estrutura do PMA deverá garantir a privacidade para os pacientes que estão sendo atendidos;
2.6
Rede elétrica que permita a instalação mínima de, pelo menos, cinco equipamentos médicos elétricos;
2.7
Iluminação elétrica em todas as áreas do Posto Médico Avançado;
2.8
Para eventos com duração superior a 24 horas, o organizador deverá proporcionar rede elétrica intermitente de modo a
garantir a estabilidade dos equipamentos médico-hospitalares;
2.9
Gerador para eventual falta de energia, compatível com o consumo da unidade, considerando que a iluminação e os apare-
lhos elétricos não possuam bateria própria;
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