DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IX -  atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X -  apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XI -  decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
XII -  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XIII -  aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV -  expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Secretaria;
XV -  apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
Secretaria;
XVI -  referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII -  promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII -  atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XIX -  instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
XX -  apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXI -  dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXII -  superintender e coordenar a execução de atividades correlatas 
na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da 
movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro 
do Estado e de outras fontes de recursos;
XXIII -  superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria 
do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração 
do planejamento financeiro do Estado;
XXIV -  apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XXV -  homologar processos relativos à suspensão e cassação de 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação;
XXVI -  autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua 
competência legal;
XXVII -  conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos 
pela legislação;
XXVIII -  coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;
XXIX -  desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6°  Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo 
da Receita:
I -  auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II -  auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III -  administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV -  submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V -  participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI -  auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria;
VII -  promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor 
ao qual é responsável;
VIII -  formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar 
a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao 
fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
IX -  definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação 
e maximizar a receita pública;
X -  estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas aos tributos estaduais;
XI -  coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação 
e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o 
contribuinte;
XII -  definir os procedimentos necessários para disciplinar a 
instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, 
normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
XIII -  assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
XIV -  desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário 
Executivo da Receita estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes 
coordenadorias:
I – Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;
II – Coordenadoria de Tributação;
III – Coordenadoria de Arrecadação;
IV – Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
V – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
VI – Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal;
VII – Coordenadoria de Atendimento e Execução.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE 
METAS FISCAIS
Art. 7°  Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do 
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I -  auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, 
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à 
sua respectiva temática de atuação;
II -  auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III -  administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV -  submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V -  participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI -  auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e 
Entidades da Secretaria;
VII -  promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor 
ao qual é responsável;
VIII -   participar da formulação da política econômica e fiscal do 
Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto, 
médio e longo prazo;
IX -   atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e 
Metas Fiscais;
X -  administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, através 
da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus 
indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade 
Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
XI -   gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
XII -   participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e 
Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XIII -   administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, 
o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
XIV -   gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, 
patrimonial e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas 
e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
XV -  garantir a consistência e conformidade dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial 
e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua 
divulgação tempestiva para a sociedade;
XVI -   participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará 
com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade 
do gasto público;
XVII -  garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao 
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado do Ceará;
XVIII -  contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira 
dos municípios do Estado do Ceará;
XIX -  desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário Executivo 
do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais estabelecer diretrizes, dirigir, 
acompanhar as seguintes coordenadorias:
I – Coordenadoria de Gestão Fiscal;
II – Coordenadoria de Gestão Financeira;
III – Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial 
e Contábil.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Art. 8°  Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna:
I -  decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
II -  autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
III -  aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV -  expedir atos normativos internos sobre a organização 
administrativa da Secretaria;
V -  subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI -  atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
VII -  instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII -  dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, 
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos 
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX -  definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do 
planejamento estratégico;
X -  definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos 
e gestão por processos;
XI -  fomentar iniciativas voltadas para a promoção do 
desenvolvimento institucional da Sefaz;
XII -  orientar a elaboração e a execução das atividades relativas 
à gestão para resultados da Sefaz, subsidiando os demais Secretários na 
tomada de decisão;
XIII -  acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando 
iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre 
que necessário;
XIV -  proceder a homologação no interesse da administração, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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