DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos
de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência;
XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXII - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas
na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da
movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro
do Estado e de outras fontes de recursos;
XXIII - superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria
do Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração
do planejamento financeiro do Estado;
XXIV - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XXV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da legislação;
XXVI - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua
competência legal;
XXVII - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos
pela legislação;
XXVIII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda;
XXIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo
da Receita:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação,
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor
ao qual é responsável;
VIII - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar
a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao
fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
IX - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação
e maximizar a receita pública;
X - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais
relativas aos tributos estaduais;
XI - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação
e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o
contribuinte;
XII - definir os procedimentos necessários para disciplinar a
instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte,
normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
XIII - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário
Executivo da Receita estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes
coordenadorias:
I – Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;
II – Coordenadoria de Tributação;
III – Coordenadoria de Arrecadação;
IV – Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
V – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
VI – Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal;
VII – Coordenadoria de Atendimento e Execução.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE
METAS FISCAIS
Art. 7° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação,
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor
ao qual é responsável;
VIII - participar da formulação da política econômica e fiscal do
Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto,
médio e longo prazo;
IX - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e
Metas Fiscais;
X - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, através
da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus
indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade
Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
XI - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
XII - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e
Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XIII - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado,
o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
XIV - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil,
patrimonial e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas
e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
XV - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações,
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial
e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua
divulgação tempestiva para a sociedade;
XVI - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará
com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade
do gasto público;
XVII - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado do Ceará;
XVIII - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira
dos municípios do Estado do Ceará;
XIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário Executivo
do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais estabelecer diretrizes, dirigir,
acompanhar as seguintes coordenadorias:
I – Coordenadoria de Gestão Fiscal;
II – Coordenadoria de Gestão Financeira;
III – Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial
e Contábil.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
Art. 8° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização
administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados,
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos
e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX - definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do
planejamento estratégico;
X - definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos
e gestão por processos;
XI - fomentar iniciativas voltadas para a promoção do
desenvolvimento institucional da Sefaz;
XII - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas
à gestão para resultados da Sefaz, subsidiando os demais Secretários na
tomada de decisão;
XIII - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando
iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre
que necessário;
XIV - proceder a homologação no interesse da administração,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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