DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto (PIB) estadual, 
especialmente do ICMS;
e) acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de 
participação dos estados, referente às transferências federais;
f) assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos 
tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária 
(Confaz), quando necessário;
g) propor políticas tributárias a partir da prospecção de dados 
econômico-fiscais;
h) realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a 
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a 
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos 
de competência do Estado;
i) acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, 
emitindo relatórios gerenciais;
j) analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela 
Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de 
classe com relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de 
mérito quanto à legislação tributária;
k) analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco 
nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades 
de arrecadação dos tributos estaduais;
l) analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, 
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;
m) planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos 
tributários fiscais às atividades econômicas;
II -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I -  orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações 
com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II -  definir estratégias para maximizar a receita própria;
III -  assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes 
à receita própria;
IV -  fornecer informações para subsidiar o processo decisório da 
Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V -  acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários 
os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais 
variações;
VI -  acompanhar a disponibilização das informações referentes a 
arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII -  planejar ações que garantam a integridade das informações 
referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII -  propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o 
alcance das metas de arrecadação;
IX -  definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos 
contribuintes;
X -  gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados 
para receita tributária própria;
XI -  manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de 
experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Arrecadação e Planejamento:
I -  elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação 
dos tributos estaduais;
II -  representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho 
referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III -  analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho 
da arrecadação estadual;
IV -  elaborar relatórios e análises diárias, descendais e mensais da 
arrecadação de receita própria;
V -  prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, 
que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no 
pagamento de tributos estaduais;
VI -  controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência 
e parcelamento dos tributos estaduais;
VII -  elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, 
órgãos de controle e público em geral;
VIII -  gerenciar o Comitê de Arrecadação da receita própria;
IX -  monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos 
projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos 
tributos estaduais;
X -  realizar o planejamento da fiscalização de empresas e 
monitoramento fiscal no âmbito da administração tributária;
XI -  planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento 
virtual no âmbito da administração tributária;
XII -  manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca 
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XIII -  acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais 
pelas instituições financeiras;
XIV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I -  planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da 
Administração Tributária;
II -  planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio 
da autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III -  subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de 
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de 
contribuintes;
IV -  definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais 
que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e 
sistematização das atividades;
V -  implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado 
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI -  definir e selecionar projetos específicos no monitoramento 
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da 
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII -  gerenciar o Sistema de Gestão Tributária (Siget), ferramenta 
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII -  definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos 
indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme 
legislação vigente;
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas Fiscais e Controle 
de Informações:
I -  interagir com a área de TIC para definição e implementação das 
regras dos sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e 
econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
II -  definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas 
eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
III -  gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e 
externos;
IV -  promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária em face da atualização na legislação;
V -  formalizar os procedimentos determinando ações especiais de 
fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
VI -  controlar a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal para a 
Cultura (Cefic), do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas 
e Paradesportivos (CEFDESP) disciplinado na legislação pertinente;
VII -  elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VIII -  formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar 
a implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento 
da administração tributária, no que concerne ao Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação (ITCD), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores – IPVA e às Taxas;
IX -  estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e às Taxas;
X -  realizar o monitoramento periódico do comportamento e das 
metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
XI -  emitir parecer autorizando ou negando os processos de 
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XII -  gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais 
eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
XIII -  apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios 
no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos 
contribuintes, nos termos da legislação pertinente;
XIV -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I -  definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e 
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por coordenação (âncoras e não-âncoras);
II -  gerenciar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e 
monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;
III -  planejar e coordenar a execução das ações de fiscalização 
e monitoramento referente aos contribuintes definidos na competência da 
coordenação;
IV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I -  gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e 
monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II -  analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a 
esses segmentos econômicos;
III -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I -  propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e 
monitoramento de contribuintes;
II -  acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento 
de suas metas mensais de arrecadação;
III -  executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes 
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações 
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto 
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV -  executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos 
tributários;
V -  analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes 
substituídos internamente;
VI -  analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas 
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII -  propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão 
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII -  propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento 
das obrigações tributárias;
IX -  propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante 
recuperação do crédito tributário;
X -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI -  prestar informações fiscais quando demandado pelas outras 
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XIII -  acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação 
Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE), pertencentes ao setor 
econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV -  propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e 
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief);
XV -  propor a uniformização de procedimentos de ações de 
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI -  recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas 
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII -  encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação 
da Célula de Planejamento e Acompanhamento;
XVIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas 
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos 
os CNAEs da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo 
individualizado de fiscalização por setores econômicos (CNAEs) em razão 
da dimensão do universo de contribuinte da região.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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