DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto (PIB) estadual,
especialmente do ICMS;
e) acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de
participação dos estados, referente às transferências federais;
f) assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos
tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), quando necessário;
g) propor políticas tributárias a partir da prospecção de dados
econômico-fiscais;
h) realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos
de competência do Estado;
i) acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais,
emitindo relatórios gerenciais;
j) analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela
Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de
classe com relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de
mérito quanto à legislação tributária;
k) analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco
nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades
de arrecadação dos tributos estaduais;
l) analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual,
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;
m) planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos
tributários fiscais às atividades econômicas;
II - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações
com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes
à receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da
Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários
os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a
arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações
referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o
alcance das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos
contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados
para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de
experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Arrecadação e Planejamento:
I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação
dos tributos estaduais;
II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho
referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho
da arrecadação estadual;
IV - elaborar relatórios e análises diárias, descendais e mensais da
arrecadação de receita própria;
V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária,
que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no
pagamento de tributos estaduais;
VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência
e parcelamento dos tributos estaduais;
VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos,
órgãos de controle e público em geral;
VIII - gerenciar o Comitê de Arrecadação da receita própria;
IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos
projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos
tributos estaduais;
X - realizar o planejamento da fiscalização de empresas e
monitoramento fiscal no âmbito da administração tributária;
XI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento
virtual no âmbito da administração tributária;
XII - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XIII - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais
pelas instituições financeiras;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da
Administração Tributária;
II - planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio
da autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III - subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de
contribuintes;
IV - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais
que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e
sistematização das atividades;
V - implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária (Siget), ferramenta
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos
indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme
legislação vigente;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas Fiscais e Controle
de Informações:
I - interagir com a área de TIC para definição e implementação das
regras dos sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e
econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais;
II - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas
eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão
tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e
externos;
IV - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão
tributária em face da atualização na legislação;
V - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de
fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
VI - controlar a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal para a
Cultura (Cefic), do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas
e Paradesportivos (CEFDESP) disciplinado na legislação pertinente;
VII - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VIII - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar
a implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento
da administração tributária, no que concerne ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCD), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA e às Taxas;
IX - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais
relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD),
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e às Taxas;
X - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das
metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
XI - emitir parecer autorizando ou negando os processos de
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XII - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais
eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);
XIII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios
no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos
contribuintes, nos termos da legislação pertinente;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas
por coordenação (âncoras e não-âncoras);
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e
monitoramento dos contribuintes definidos na competência da coordenação;
III - planejar e coordenar a execução das ações de fiscalização
e monitoramento referente aos contribuintes definidos na competência da
coordenação;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e
monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a
esses segmentos econômicos;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e
monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento
de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos
tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes
substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento
das obrigações tributárias;
IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante
recuperação do crédito tributário;
X - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação
Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE), pertencentes ao setor
econômico, no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief);
XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação
da Célula de Planejamento e Acompanhamento;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos
os CNAEs da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo
individualizado de fiscalização por setores econômicos (CNAEs) em razão
da dimensão do universo de contribuinte da região.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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