DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pela Sefaz;
XII -  verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da Sefaz;
XIII -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades do 
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV -  acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
à Sefaz;
XV -  promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários 
de serviços públicos prestados pela Sefaz;
XVI -  oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVII -  receber, analisar e dar tratamento às manifestações de 
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem 
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVIII -  coordenar as audiências e consultas públicas realizadas 
pela Sefaz, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XIX -  contribuir com o planejamento e a gestão da Sefaz a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
XX -  coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da Sefaz, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade;
XXI -  acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Sefaz, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXII -  exercer ações de mediação e conciliação para a solução 
pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Sefaz e suas 
áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de 
ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade 
na prestação de serviços públicos;
XXIII -  contribuir com o processo de desburocratização e 
simplificação dos serviços públicos prestados pela Sefaz, a partir dos dados 
coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIV -  gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
XXV -  realizar outras atividades correlatas de controle interno e 
ouvidoria setorial;
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 12. Compete à Corregedoria:
I -  executar ações de prevenção ao desvio de conduta dos servidores 
da Secretaria da Fazenda;
II -  gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e 
demais atividades de correição;
III -  verificar, no interesse da atividade correcional, dados, 
informações e registros contidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, 
bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;
IV -  verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros 
procedimentos administrativos;
V -  examinar e instruir expedientes sobre disciplina funcional que 
devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
VI -  apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas 
com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina 
funcional;
VII -  examinar denúncias, representações e demais expedientes que 
tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os 
requisitos legais;
VIII -  acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e 
procedimentos para as atividades de investigação disciplinar;
IX -  solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar 
informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na 
área de sua competência;
X -  acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às 
atividades correcionais e subsidiar os órgãos de defesa do Estado nas matérias 
disciplinares relacionadas aos servidores do órgão;
XI -  administrar as informações referentes aos feitos administrativos 
disciplinares, mantendo registro atualizado da tramitação e resultado dos 
processos e expedientes em curso;
XII -  propor medidas ao Órgão de coordenação geral do Sistema 
de Correição do Poder Executivo Estadual visando à criação de condições 
melhores e mais eficientes para o exercício da atividade correcional;
XIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O coordenador da Corregedoria exercerá mandato 
de três anos, admitida a recondução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I -  planejar e acompanhar as iniciativas de análise de dados no 
âmbito da Receita;
II -  coordenar os processos de garantia da integridade e da 
confiabilidade das análises de dados no âmbito da Receita;
III -  coordenar os processos de subsídio de dados e informações à 
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV -  planejar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento fiscal 
das empresas do Simples Nacional e do trânsito de mercadorias;
V -  manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de 
experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Inteligência de Dados
I -  executar as iniciativas de análise de dados no âmbito da Receita;
II -  executar os processos de garantia da integridade e confiabilidade 
das análises de dados no âmbito da Receita;
III -   executar os processos de subsídio de dados e informações à 
Secretaria Executiva da Receita e suas coordenações vinculadas;
IV -   executar os processos de planejamento e avaliação das ações 
de fiscalização e monitoramento fiscal das empresas do Simples Nacional e 
do trânsito de mercadorias;
V -  gerir os processos e sistema que disponibiliza o catálogo 
eletrônico de valores de referência do produto;
VI -   desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete a Célula de Documentos Fiscais:
I -  gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais 
eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
II -  gerenciar os sistemas e equipamentos, em conjunto com a 
Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação, referentes aos 
documentos fiscais eletrônicos e outros que possam surgir no âmbito da Sefaz;
III -  auxiliar os agentes fiscais quanto aos procedimentos de sistemas 
emissores de documentos fiscais e no uso de arquivos eletrônicos;
IV -  acompanhar o envio das informações referentes as operações 
com cartões de crédito e débito por parte das empresas administradoras de 
cartões de crédito e débito e adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas 
que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de 
market place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos 
feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
V -  propor plano de capacitação para desenvolvimento das atividades 
relacionadas às suas atribuições;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I -  assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria 
tributária;
II -  propor novos modelos de tributação baseados nas novas 
tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III -  coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas 
de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem 
submetidos ao Secretário da Fazenda;
IV -  disciplinar a aplicação da legislação tributária;
V -  coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes;
VI -  representar a Secretaria da Fazenda nas reuniões e deliberações 
do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) e da Comissão 
Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) e nas reuniões da Comissão 
Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (Cedin);
VII -  analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza 
tributária;
VIII -  coordenar a realização de estudos econômicos tributários.
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I -  executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de 
minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a 
serem submetidas ao Secretário da Fazenda;
II -  elaborar minutas de leis, decretos e outros atos normativos de 
natureza tributária;
III -  orientar a adequação à legislação tributária do conteúdo 
dos pareceres emitidos e dos regimes especiais firmados, acompanhando 
periodicamente a regularidade dos aspectos técnico-jurídicos dos atos 
produzidos;
IV -  exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito 
passivo;
V -  estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, 
padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
VI -  gerir o sistema de Gestão de Regras Fiscais (GRF), voltado à 
centralização das regras de cálculo do ICMS;
VII -  acompanhar e definir as indicações de participação nos eventos 
da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);
VIII -  promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à 
atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações 
as quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades 
de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais;
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária
I -  emitir parecer relativo à legislação tributária;
II -  expedir regimes especiais de tributação;
III -  assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria 
tributária;
IV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Benefícios Fiscais
I -  acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do 
Ceará (FDI);
II -  analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios 
dos programas do FDI;
III -  assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas 
junto às empresas incentivadas pelo FDI;
IV -  propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de 
incentivos pelo FDI;
V -  orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas 
que dispõem sobre o FDI;
VI -  prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria 
tributária referente ao FDI;
VII -  realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação 
que dispõe sobre o FDI;
VIII -  medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos 
contribuintes contemplados com os benefícios fiscais;
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete a Célula de Estudos Econômico tributário:
I -  desenvolver estudos econômicos e tributários para subsidiar:
a) emitir nota técnica sobre matérias legislativas em tramitação ou 
aprovadas na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas 
repercussões econômicas e financeiras;
b) emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação 
tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos 
no Tesouro Estadual;
c) analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, 
visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a 
performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
d) averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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