DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio,
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais
Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações
de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias
em trânsito;
IV - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula,
programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento
eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias
em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento
de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias
realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos
estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades
fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado
ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em
Trânsito:
I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos
às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de
mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de
serviço relacionadas ao ICMS;
III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o
catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias
em trânsito;
IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais
que antecedem o fato gerador;
V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar
os índices de desempenho dos Postos Fiscais e equipes itinerantes;
VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de
mercadoria;
VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes
e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais
necessários para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização
de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for
constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal
não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas
em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades
da Federação;
IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito
tributário;
V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos
assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VI - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual
dos autos de infração;
VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos
documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos
resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;
IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos
atendimentos dos processos virtuais de selagem e revisão de notas fiscais;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização
itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas
à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de
mercadoria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais,
registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância
superior;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito
efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado
demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da
administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou
demandado;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações
interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação
e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável
tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e
documental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação
fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências
que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores,
terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das
mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos
da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas
ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à
fiscalização itinerante;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência
fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização
de tributos estaduais;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da
Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o
resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas
de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material,
telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;
IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, com a adoção das medidas necessárias
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal
com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de
dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução,
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária
e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e
ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir
e combater a sonegação fiscal;
IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos
de interesse da unidade;
X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações
relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos
externos;
XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de
informática forense, quando for o caso;
XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de
crimes contra a ordem tributária;
XIV - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o
encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes
contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento
de processo de representação fiscal, para fins penais;
XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos
tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais,
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de
crimes contra a ordem tributária;
XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar
mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao
combate ao crime contra a ordem tributária;
XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do
crédito tributário, prevista na legislação;
II - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundo de
demandas da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal, da Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização e da Direção e Gerência Superior da Secretaria
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Fechar