DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de 
fiscalização de forma imediata;
II -  orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte 
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III -  propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV -  planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V -  promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, 
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI -  gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais 
Integradas no Trânsito:
I -  planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II -  monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações 
de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;
III -  realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
IV -  propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula, 
programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento 
eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
V -  definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
VI -  gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento 
de Transportadoras:
I -  monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias 
realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II -  executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos 
estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III -  realizar ações fiscais em parceria com outras unidades 
fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado 
ou demandado;
IV -  notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual 
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em 
Trânsito:
I -  monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos 
às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
II -  acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de 
mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de 
serviço relacionadas ao ICMS;
III -  acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o 
catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias 
em trânsito;
IV -  tratar as informações das operações e prestações interestaduais 
que antecedem o fato gerador;
V -  acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar 
os índices de desempenho dos Postos Fiscais e equipes itinerantes;
VI -  definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de 
mercadoria;
VII -  receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes 
e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais 
necessários para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos;
VIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:
I -  supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização 
de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II -  adotar providências acautelatórias, nos casos em que for 
constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal 
não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
III -  supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas 
em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades 
da Federação;
IV -  acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito 
tributário;
V -  prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos 
assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VI -  orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual 
dos autos de infração;
VII -  monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos 
documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
VIII -  realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos 
resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;
IX -  acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos 
atendimentos dos processos virtuais de selagem e revisão de notas fiscais;
X -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I -  supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização 
itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II -  efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas 
à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de 
mercadoria em trânsito;
III -  fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais, 
registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância 
superior;
IV -  dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito 
efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V -  promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado 
demandadas por instância superior;
VI -  realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da 
administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou 
demandado;
VII -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
IX -  executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante;
X -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I -  registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações 
interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação 
e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II -  efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III -  efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável 
tributário não credenciado;
IV -  fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e 
documental;
V -  reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação 
fiscal irregular;
VI -  adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências 
que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, 
terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII -  manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das 
mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
X -  realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos 
da administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas 
ou demandas;
XI -  manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à 
fiscalização itinerante;
XII -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I -  propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência 
fiscal;
II -  subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização 
de tributos estaduais;
III -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I -  executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da 
Fazenda;
II -  encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o 
resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III -  planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas 
de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material, 
telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;
IV -  recepcionar as denúncias e informações relativas à sonegação de 
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais, com a adoção das medidas necessárias 
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
V -  propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal 
com implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
VI -  estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de 
dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, 
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária 
e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VII -  realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e 
ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII -  propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir 
e combater a sonegação fiscal;
IX -  participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos 
de interesse da unidade;
X -  analisar e propor ação fiscal em operações e prestações 
relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos 
externos;
XI -  requerer às autoridades competentes a propositura de ações 
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de 
informática forense, quando for o caso;
XII -  auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração 
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII -  recepcionar os autos de infração procedentes transitados em 
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de 
crimes contra a ordem tributária;
XIV -  analisar e elaborar as representações fiscais e propor o 
encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XV -  orientar os servidores fazendários em questões de crimes 
contra a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento 
de processo de representação fiscal, para fins penais;
XVI -  acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos 
tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, 
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII -  prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender 
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII -  comunicar às autoridades competentes a ocorrência de 
crimes contra a ordem tributária;
XIX -  realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras 
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX -  auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de 
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive 
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de 
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI -  promover contatos com órgãos externos para viabilizar 
mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao 
combate ao crime contra a ordem tributária;
XXII -  acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos 
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais;
XXIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I -  executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do 
crédito tributário, prevista na legislação;
II -  executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundo de 
demandas da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal, da Coordenadoria de 
Monitoramento e Fiscalização e da Direção e Gerência Superior da Secretaria 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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