DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos
Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de
combustíveis;
II - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a
esses segmentos;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia
Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia
elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e
outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente
aos setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para
troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção,
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes,
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente
ao setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para
troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de
ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da
Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado
do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo
da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e Comércio Exterior:
I - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
II - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº
87/15;
III - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações
relativas ao comércio exterior;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar os processos de liberação de mercadoria importada do
exterior, na forma da legislação pertinente;
II - acompanhar e controlar as operações de importação realizadas
sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração
de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção,
redução de base de cálculo e deferimento, de acordo com a legislação vigente;
III - conceder, acompanhar e controlar os processos de deferimento
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação
de produtos, insumos ou bens;
IV - realizar pesquisas sobre normas federais, estaduais e municipais
relativas ao acompanhamento e controle de comércio exterior;
V - propor alterações na legislação do ICMS em relação à importação
e exportação de mercadorias e serviços;
VI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio
exterior;
VII - executar projetos específicos para recuperação do crédito
tributário concernente às operações e prestações do comércio exterior;
VIII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento
fiscal das pessoas físicas e jurídicas que realizem operações e prestações
de importação de bens, mercadorias e serviços do Exterior, relativamente
à cobrança dos tributos devidos e ao cumprimento das demais obrigações
tributárias previstas na legislação;
IX - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal
dos contribuintes que realizem operações:
a) de exportação direta, de remessas com o fim específico de
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação;
b) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM)
e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);
c) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na
Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE Ceará);
d) de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI), relativamente aos benefícios obtidos em operações
de comércio exterior;
e) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio
exterior;
X - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
XI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de
contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação
fiscal acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma
da legislação em vigor;
XII - executar ações de fiscalização e cobrança de tributos na área
de comércio exterior, em conjunto com a Receita Federal, de conformidade
com Convênio de Cooperação firmado para esse fim entre a Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), 3ª Região Fiscal;
XIII - executar ação fiscal plena de auditoria dos contribuintes que
realizem operações e prestações de comércio exterior, isoladamente ou em
conjunto com outras unidades de auditoria, a critério da Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária
de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas
obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios
e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento
e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes
substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de
outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS -
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição
tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - emitir certificados de Não Similaridade;
XVI - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
EM TRÂNSITO
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito:
I - gerenciar as ações relativas às operações de trânsito de acordo
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise
Avançada de Dados;
II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais
de indícios de irregularidades fiscais;
III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de
mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização
de mercadorias em trânsito;
VII - realizar o planejamento da Coordenação em conjunto com a
Coordenadoria de Análise Avançada de Dados.
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em
Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Fechar