DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 28. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos 
Econômicos:
I -  gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o 
monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de 
combustíveis;
II -  estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a 
esses segmentos;
III -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia 
Elétrica:
I -  realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia 
elétrica e comunicação;
II -  analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua 
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas 
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III -  manter intercâmbio com órgãos governamentais que 
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e 
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e 
outros órgãos;
IV -  participar da elaboração da legislação tributária concernente 
aos setores de energia elétrica e comunicação;
V -  manter intercâmbio com outras unidades da federação para 
troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI -  analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo 
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII -  acompanhar e executar projetos e ações concernentes às 
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII -  realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das 
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
X -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I -  realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção, 
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e 
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II -  analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, 
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de 
combate à sonegação fiscal;
III -  manter intercâmbio com órgãos governamentais que 
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar 
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV -  participar da elaboração da legislação tributária concernente 
ao setor de combustíveis e lubrificantes;
V -  manter intercâmbio com outras unidades da federação para 
troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI -  analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo 
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII -  analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de 
ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da 
Federação;
VIII -  analisar os relatórios de informações das operações 
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado 
do Ceará;
IX -  pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo 
da substituição tributária;
X -  monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI -  acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao 
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XIV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária 
e Comércio Exterior:
I -  gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de 
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
II -  gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e 
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor 
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 
87/15;
III -  gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações 
relativas ao comércio exterior;
IV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I -  analisar os processos de liberação de mercadoria importada do 
exterior, na forma da legislação pertinente;
II -  acompanhar e controlar as operações de importação realizadas 
sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração 
de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção, 
redução de base de cálculo e deferimento, de acordo com a legislação vigente;
III -  conceder, acompanhar e controlar os processos de deferimento 
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação 
de produtos, insumos ou bens;
IV -  realizar pesquisas sobre normas federais, estaduais e municipais 
relativas ao acompanhamento e controle de comércio exterior;
V -  propor alterações na legislação do ICMS em relação à importação 
e exportação de mercadorias e serviços;
VI -  elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com 
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio 
exterior;
VII -  executar projetos específicos para recuperação do crédito 
tributário concernente às operações e prestações do comércio exterior;
VIII -  executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento 
fiscal das pessoas físicas e jurídicas que realizem operações e prestações 
de importação de bens, mercadorias e serviços do Exterior, relativamente 
à cobrança dos tributos devidos e ao cumprimento das demais obrigações 
tributárias previstas na legislação;
IX -  executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal 
dos contribuintes que realizem operações:
a)  de exportação direta, de remessas com o fim específico de 
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação 
de lote de exportação;
b) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) 
e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);
c)  de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na 
Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE Ceará);
d) de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Ceará (FDI), relativamente aos benefícios obtidos em operações 
de comércio exterior;
e)  de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes 
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências 
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio 
exterior;
X -  fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio 
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único 
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
XI -  analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de 
contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação 
fiscal acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma 
da legislação em vigor;
XII -  executar ações de fiscalização e cobrança de tributos na área 
de comércio exterior, em conjunto com a Receita Federal, de conformidade 
com Convênio de Cooperação firmado para esse fim entre a Secretaria da 
Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB), 3ª Região Fiscal;
XIII -  executar ação fiscal plena de auditoria dos contribuintes que 
realizem operações e prestações de comércio exterior, isoladamente ou em 
conjunto com outras unidades de auditoria, a critério da Coordenadoria de 
Monitoramento e Fiscalização;
XIV -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária 
de Convênios e Protocolos:
I -  efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e 
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as 
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II -  proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário 
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas 
obrigações tributárias;
III -  analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e 
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios 
e protocolos;
IV -  analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de 
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações 
que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V -  executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos 
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem 
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de 
Monitoramento e Fiscalização;
VI -  executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários 
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os 
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento 
e Fiscalização;
VII -  propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes 
substituídos;
VIII -  propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX -  encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de 
outras unidades da Federação;
X -  efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação 
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e 
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que 
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI -  analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS 
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - 
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem 
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII -  realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem 
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII -  sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao 
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição 
tributária;
XIV -  efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV -  emitir certificados de Não Similaridade;
XVI -  promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XVII -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS 
EM TRÂNSITO
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias 
em Trânsito:
I -  gerenciar as ações relativas às operações de trânsito de acordo 
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise 
Avançada de Dados;
II -  acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais 
de indícios de irregularidades fiscais;
III -  propor melhorias e modernização nos processos referentes a 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV -  coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento 
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V -  avaliar dados e informações de desempenho dos processos de 
mercadorias em trânsito;
VI -  firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização 
de mercadorias em trânsito;
VII -  realizar o planejamento da Coordenação em conjunto com a 
Coordenadoria de Análise Avançada de Dados.
VIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em 
Trânsito:
I -  orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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