DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos
pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do
crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício
fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação
fiscal, mediante despacho circunstanciado;
IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade
técnica de uma nova ação fiscal;
V - realizar Procedimentos Administrativos (PA);
VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução
destas ocorrências;
VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas,
concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação
final;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio
Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos
do Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas
Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 46. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos
Fiscais do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do
Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do
Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados,
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do
Tesouro e Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, relatórios
e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a
Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF)
do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com
as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, de
sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua
das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas da Secretaria da
Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da
Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria
Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias
da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades
da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, as ações do processo
de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha com as
diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a
operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do
Estado em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública
Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas
públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal,
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado
no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis
aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas
administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das
contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências
constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis
aos procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário,
restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);
XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS), adquiridos do extinto BEC
e da Companhia de Habitação do Ceará (Cohab);
XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações
do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado;
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos
Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências
constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos,
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos
dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando,
inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências
constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS
aos municípios;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública
referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão
da Dívida Pública;
VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos
orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como
executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão
e entidade da Administração Pública Estadual;
VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios,
pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;
IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram
valores sequestrados por decisão judicial;
X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as
transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII - acompanhar a regularidade das inscrições no CNPJ do Poder
Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas
necessárias para a sua manutenção;
XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os
órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e
encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins
de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;
XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento
do PASEP do Estado do Ceará;
XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do
PASEP e da Previdência Social;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução
Orçamentária, Patrimonial e Contábil:
I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária,
patrimonial, contábil e financeira dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios
às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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