DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Fazenda;
III -  efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos 
pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do 
crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício 
fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação 
fiscal, mediante despacho circunstanciado;
IV -  analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da 
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade 
técnica de uma nova ação fiscal;
V -  realizar Procedimentos Administrativos (PA);
VI -  orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das 
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução 
destas ocorrências;
VII -  encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos 
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII -  propor alterações em matérias tributárias e técnicas, 
concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX -  controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X -  manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação 
final;
XI -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 45. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I -  contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado 
do Ceará;
II -  contribuir no processo de confecção das propostas de Leis 
orçamentárias;
III -  contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio 
Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento 
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV -  coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V -  contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
VI -  coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão 
Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos 
do Estado do Ceará;
VII -  coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e 
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas 
Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII -  promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade 
do gasto público do Estado do Ceará;
IX -  coordenar o processo de gerenciamento do Programa de 
Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado do Ceará;
X -  contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
XI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 46. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I -  apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal 
do Estado do Ceará;
II -  apoiar o processo de confecção das propostas de Leis 
orçamentárias;
III -  atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos 
Fiscais do Estado do Ceará;
IV -  apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do 
Ceará;
V -  gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão 
Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do 
Ceará;
VI -  gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, 
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII -  gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do 
Tesouro e Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, relatórios 
e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a 
Legislação relacionada;
VIII -  realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas 
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX -  gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) 
do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X -  pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com 
as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, de 
sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua 
das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas da Secretaria da 
Fazenda;
XI -  acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da 
Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes 
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII -  acompanhar a confecção de Termos de Referência para a 
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria 
Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, em linha com as diretrizes e estratégias 
da Secretaria da Fazenda;
XIII -  desenvolver, de forma articulada com as outras unidades 
da Secretaria Executiva do Tesouro e Metas Fiscais, as ações do processo 
de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha com as 
diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula da Dívida Pública:
I -  analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a 
operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II -  efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações 
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual;
III -  estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento 
e de pagamento do Estado;
IV -  controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V -  gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do 
Estado em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I -  coordenar a execução financeira da Administração Pública 
Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas 
públicas;
II -  contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
III -  coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, 
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado 
do Ceará;
IV -  coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
V -  contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I -  acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II -  analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado 
no mercado financeiro;
III -  gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis 
aos procedimentos de execução financeira;
IV -  supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual;
V -  gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI -  acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII -  gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII -  conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas 
administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX -  analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das 
contrapartidas do Estado;
X -  acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências 
constitucionais da União;
XI -  incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis 
aos procedimentos de execução financeira estadual;
XII -  autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII -  efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, 
restituições e consignações;
XIV -  gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto 
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV -  acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da 
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);
XVI -  acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo 
de Compensação de Variações Salariais (FCVS), adquiridos do extinto BEC 
e da Companhia de Habitação do Ceará (Cohab);
XVII -  gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações 
do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
XVIII -  efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado;
XIX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I -  gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos 
Gerais do Estado;
II -  gerenciar, executar e dar publicidade às transferências 
constitucionais aos municípios;
III -  programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos 
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, 
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos 
dos municípios, conforme legislação;
IV -  calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 
os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, 
inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências 
constitucionais aos municípios;
V -  elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS 
aos municípios;
VI -  gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública 
referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão 
da Dívida Pública;
VII -  submeter os pedidos de programação financeira de recursos 
orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como 
executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão 
e entidade da Administração Pública Estadual;
VIII -  executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, 
pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;
IX -  recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram 
valores sequestrados por decisão judicial;
X -  efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao 
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
XI -  regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as 
transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII -  acompanhar a regularidade das inscrições no CNPJ do Poder 
Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas 
necessárias para a sua manutenção;
XIII -  zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os 
órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV -  elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
(DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e 
encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins 
de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;
XV -  elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração 
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento 
do PASEP do Estado do Ceará;
XVI -  realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do 
PASEP e da Previdência Social;
XVII -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução 
Orçamentária, Patrimonial e Contábil:
I -  coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, 
patrimonial, contábil e financeira dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios 
às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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