DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II -  coordenar o processo de geração dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial 
do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação 
à legislação relacionada e aos órgãos de controle;
III -  publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
IV -  estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar 
de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, 
Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, 
em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público (NBCASP) e a legislação relacionada;
V -  contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I -  gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das 
normas e rotinas estabelecidas, em consonância com as Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP);
II -  propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis 
padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso 
das ferramentas tecnológicas para elaboração das Demonstrações Contábeis;
III -  gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados 
(LCP) e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados (CLP) no 
sistema de gestão contábil do Governo do Estado;
IV -  orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de 
Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do 
Estado;
V -  disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do 
Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e 
definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI -  acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras 
aplicadas ao setor público e de consolidação do Balanço Geral do Estado;
VII -  acompanhar e propor adequação ao sistema de execução 
orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor 
público;
VIII -  prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade 
Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quanto a 
recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo 
e Gestão.
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I -  gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II -  gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para 
a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, 
financeira e patrimonial do Estado;
III -  prestar atendimento aos Órgãos e Entidades da Administração 
Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução 
Orçamentária e Contábil;
IV -  acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
V -  comunicar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública 
Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no 
acompanhamento da conformidade contábil;
VI -  analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer 
gestão junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para 
implementação das soluções;
VII -  acompanhar a conciliação bancária dos Órgãos Estaduais;
VIII -  acompanhar as incorporações e/ou desincorporações 
na Contabilidade Estadual, resultantes ou independentes da execução 
orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, 
investimentos, imobilizado, intangível entre outros;
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I -  emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos 
públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados 
pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e 
Contábil;
II -  analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e 
rotinas contábeis estabelecidas;
III -  sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de 
cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências 
na escrituração contábil;
IV -  orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e 
Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V -  disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas 
Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas 
e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI -  analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios 
gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
VII -  elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
(RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
VIII -  consolidar os Balanços dos Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Estadual;
IX -  acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando 
às Unidades Gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para 
o encerramento das contas anuais;
X -  elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI -  atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) 
relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado 
no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, 
Patrimonial e Contábil;
XII -  Auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas 
informações ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quanto a recomendações/
determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão.
XIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I -  coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, 
informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização 
dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades 
administrativas;
II -  definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por coordenação (empresas âncoras e não-âncoras);
III -  acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal 
Eletrônico (MFE) por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso 
necessário;
IV -  analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;
V -  coordenar em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação 
as atividades definidas em Plano de Ação na Comissão de Arrecadação;
VI -  credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos 
fiscais e formulários de segurança;
VII -  coordenar, controlar e avaliar os processos e os canais de 
atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz;
VIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Célula de Atendimento e Acompanhamento:
I -  controlar e avaliar as ações fiscais no âmbito das Células de 
Execução da Administração Tributária;
II -  acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os 
índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária;
III -  proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas 
Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;
IV -  pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na 
arrecadação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V -  planejar e executar estratégias para otimizar os custos operacionais 
das unidades da Coordenadoria de Execução Tributária;
VI -  prestar apoio logístico e operacional às Células de Execução 
da Administração Tributária;
VII -  analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral 
da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
VIII -  analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);
IX -  recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de 
Execução da Administração Tributária;
X -  solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros 
relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de 
Execução da Administração Tributária;
XI -  coordenar ações de integração entre as Células de Execução 
da Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas;
XII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I -  propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos 
atendimentos virtuais dos contribuintes;
II -  executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento 
ao contribuinte;
III -  acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos 
atendimentos e processos virtuais no âmbito das Células de Execução da 
Administração Tributária e Núcleos de Atendimento;
IV -  avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos 
sistemas e equipamentos de atendimento virtual;
V -  propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o 
atendimento virtual;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:
I -  prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II -  assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;
III -  acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho de 
atendimento do plantão fiscal;
IV -  definir melhorias e medidas corretivas para os processos de 
atendimento do plantão fiscal;
V -  articular junto às demais Unidades da Sefaz, resoluções para os 
problemas detectadas por meio das dúvidas e reclamações recebidas;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete ao Núcleo do Simples Nacional:
I -  acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) 
com vistas à sua regularização pela Sefaz;
II -  assessorar a Sefaz nos assuntos pertinentes ao Simples Nacional;
III -  propor normas e procedimentos relativos ao simples nacional;
IV -  propor aprimoramentos nos sistemas relativos ao controle das 
empresas optantes do Simples Nacional;
V -  acompanhar as informações fiscais e econômicas das empresas 
optantes pelo Simples Nacional com vistas a medidas propositivas de projetos 
e atos que possam a vir ser implementados nessas empresas;
VI -  acompanhar as operações, atos e registro das empresas 
optantes pelo Simples Nacional, com vistas a evitar manipulações de opção 
e permanência indevida nesse regime;
VII -  proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transfarqs-
Transferidor de Arquivos hospedado na base do Serviço Federal de 
Processamento de Dados (Serpro), notadamente os que tratem de compensação 
tributária e outros por meio do receitanetBX;
VIII -  realizar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples 
Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultoria 
e Normas;
IX -  promover e divulgar o Simples Nacional junto aos setores 
internos e órgãos externos à Sefaz;
X -  representar o Estado do Ceará em eventos relacionados ao 
Simples Nacional;
XI -  gerir o perfil dos servidores para utilização das diversas 
ferramentas no Portal do Simples Nacional;
XII -  propor ação de monitoramento e fiscalização das empresas do 
Simples Nacional, quando detectados indícios de irregularidades e atos que 
caracterizem, em tese, sonegação fiscal;
XIII -  dar suporte ou orientação no agendamento ou opção das 
empresas do Simples Nacional, no que se refere às ações de implementação 
de regras;
XIV -  orientar quanto à legislação do Simples Nacional, os servidores 
da Sefaz que trabalhem as empresas optantes do Simples;
XV -  assessorar quanto ao cadastro das empresas do Simples 
Nacional, quando demandado;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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