DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XII - manter a alta disponibilidade dos serviços de TIC;
XIII - manter e distribuir equipamentos de microinformática;
XIV - gerenciamento e controle de certificados digitais;
XV - manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas
utilizadas na área;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete ao Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco
de Dados:
I - gerenciar os Bancos de Dados Corporativos e a Infraestrutura de
Plataforma de Aplicações;
II - manter a alta disponibilidade das soluções de Plataforma de
Aplicações e Banco de Dados;
III - gerenciar projetos de TIC relacionados com as atividades da
unidade;
IV - prospectar soluções de TIC relacionadas com as atividades
da unidade;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de
serviços especializados, relacionados às soluções de Plataforma de Aplicações
e Banco de Dados;
VI - manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas
utilizadas na área;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 71. Compete à Célula de Governança de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC):
I - promover a elaboração do plano Estratégico de TIC e do Plano
Diretor de TIC, em alinhamento com a estratégia da organização;
II - definir indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;
III - proceder à análise dos índices de desempenho da TIC;
IV - implementar e acompanhar indicadores de gerenciamento de
níveis de serviços;
V - promover o atendimento das diretrizes de TIC dos órgãos de
controle interno e externo;
VI - manter e atualizar os processos utilizados pela área de TIC;
VII - auditar artefatos produzidos de acordo com os processos
utilizados pela área de TIC;
VIII - acompanhar os contratos e orçamento de TIC;
IX - elaborar o Plano Anual de Capacitação da TIC, com base
nas necessidades informadas pelas demais unidades da Coordenadoria de
Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC);
X - gerir as políticas, normas e procedimentos integrantes da Política
de Segurança da Informação da Sefaz;
XI - coordenar e monitorar a execução das atividades relativas
à gestão de riscos de segurança da informação, relacionadas ao ambiente
tecnológico da Sefaz;
XII - monitorar recursos tecnológicos e informações críticas;
XIII - prospectar controles de segurança da informação;
XIV - desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com
as atividades da unidade;
XV - atuar de forma coordenada com outras áreas nos assuntos
relacionados à segurança da informação;
XVI - promover ações de conscientização e de promoção da política
de segurança corporativa;
XVII - gerir o repositório de conhecimento sobre sistemas, dados e
ferramentas utilizadas na TIC;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 72. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - estabelecer diretrizes para os processos de gestão de compras e
contratos, finanças, infraestrutura e recursos logísticos;
II - orientar os processos de compras e contratações para que atendam
as normas e diretrizes da legislação vigente;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete à Célula de Compras e Contratos:
I - orientar as atividades do Núcleo de Compras;
II - prospectar, em conjunto com as áreas competentes, novos
modelos de contratação, alinhando a Secretaria da Fazenda do Estado às
melhores práticas administrativas;
III - assessorar a Secretaria da Fazenda do Estado em assuntos
relacionados a licitações e contratos administrativos;
IV - atualizar as unidades fazendárias acerca de alterações no
ordenamento vigente que impactem nas contratações públicas;
V - assegurar a eficiência e eficácia dos processos referentes às
aquisições, por meio da implantação de ferramentas de monitoramento junto
às unidades requisitantes;
VI - coordenar os processos administrativos para aplicação de
penalidades a licitantes e contratantes faltosos, a partir de provocação do
fiscal do contrato ou outra autoridade competente;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 74. Compete ao Núcleo de Compras:
I - analisar e acompanhar o processo de contratação no âmbito da
Secretaria da Fazenda do Estado, promovendo, inclusive, as formalizações
pertinentes, os registros nos sistemas correspondentes e as respectivas
publicações;
II - assessorar as unidades demandantes na elaboração do termo de
referência e outros documentos relevantes para o processo de contratação da
Secretaria da Fazenda do Estado;
III - elaborar minutas de contratos, termos aditivos, editais de
licitação e instrumentos congêneres;
IV - gerenciar os processos licitatórios e de contratação direta,
assegurando a sua efetividade, nos termos da legislação vigente, por
meio de encaminhamentos aos setores interessados e órgãos competentes,
acompanhando-os até a formalização da correspondente homologação,
declaração ou ratificação;
V - acompanhar, junto à Célula de Finanças, as contratações sem
instrumento contratual;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 75. Compete à Célula de Finanças:
I - realizar a execução orçamentária da despesa;
II - analisar e liberar as prestações de contas de suprimento de fundos;
III - realizar o controle financeiro de contratos e convênios;
IV - realizar o controle financeiro da concessão de diárias;
V - realizar o acompanhamento e divulgação dos custos do
funcionamento da Secretaria da Fazenda do Estado;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 76. Compete à Célula de Infraestrutura:
I - acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia
no âmbito da competência da Secretaria da Fazenda, em consonância com as
normas e diretrizes da Superintendência de Obras Públicas;
II - propor e submeter a Superintendência de Obras Públicas a
contratação de projetos básicos e executivos de engenharia para construção,
reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis, bem como de
infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização, no âmbito
da competência da Secretaria da Fazenda;
III - propor e promover a contratação de projetos de segurança contra
incêndio e promover o treinamento contra incêndio da Secretaria da Fazenda;
IV - promover a construção, reforma, recuperação, ampliação
e manutenção de imóveis da Secretaria da Fazenda no âmbito de sua
competência, a manutenção dos bens e equipamentos, exceto os de informática
e manter a infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização;
V - gerenciar o arquivo de documentos relativos a projetos de
engenharia, registros, contratos e escrituras de imóveis e o controle do
patrimônio imobiliário da Sefaz;
VI - gerenciar o sistema de comunicação de voz;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 77. Compete à Célula de Recursos Logísticos:
I - prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas
pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - gerenciar a logística de documentos, compreendendo os serviços
de malote e protocolo;
III - gerenciar a guarda de documentos através do Arquivo Geral;
IV - planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados
às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda;
V - gerenciar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento,
guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria da Fazenda;
VI - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas
no Manual de Gestão Patrimonial;
VII - acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas
no Manual de Gestão e Uso da Frota de Veículos;
VIII - gerenciar os serviços de vigilância, conservação, limpeza e
portaria das Sedes I, II, III e IV;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
E PLANEJAMENTO
Art. 78. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
e Planejamento:
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional,
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da área
programática e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de
planejamento inerente à Secretaria;
III - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da
Agenda Estratégica da política setorial;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do
planejamento estratégico organizacional da Secretaria;
V - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitoramento
e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano
Operativo Anual);
VI - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos
projetos da Secretaria;
VII - coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
VIII - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria,
baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos
disponíveis;
X - secretariar o Comitê Executivo da Secretaria;
XI - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XII - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política
setorial e de execução dos programas de governo;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua
área de atuação;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 79. Compete à Célula de Planejamento:
I - promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda
Estratégica da política setorial;
II - elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria
da Fazenda;
III - elaborar o planejamento estratégico com o apoio das
coordenadorias e assessorias, bem como monitorar a sua execução;
IV - orientar as coordenadorias e assessorias no desdobramento das
estratégias institucionais, bem como na aplicação de métodos e procedimentos
de gerenciamento de projetos;
V - promover o planejamento, monitorar e avaliar os projetos
estratégicos da Secretaria da Fazenda;
VI - promover o monitoramento da execução orçamentária e
financeira da Secretaria da Fazenda, baseado no planejamento global, com
vistas à otimização dos recursos disponíveis;
VII - consolidar as informações da Mensagem ao Governador à
Assembléia Legislativa;
VIII - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de
execução dos programas de governo;
IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 80. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I - implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
II - promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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