DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XVI -  propor regras de negócios à área da Tecnologia da Informação 
para aprimorar os controles das empresas do Simples Nacional;
XVII -  dialogar com todas as áreas com vistas à melhoria da gestão 
do Simples Nacional;
XVIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 60. Compete às Células de Execução da Administração 
Tributária:
I -  executar ações de atendimento, monitoramento fiscal e ações 
fiscais restritas com lançamento do crédito tributário;
II -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 61. Compete aos Núcleos de Atendimento:
I -  prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II -  emitir declarações e documentos de natureza fiscal;
III -  receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;
IV -  registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de 
forma espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos 
fiscais virtuais;
V -  formalizar e sanear processos administrativos tributários;
VI -  autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança do 
imposto;
VII -  incluir documento fiscal de veículo novo;
VIII -  efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento 
Estadual de Trânsito;
IX -  realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes 
internos e externos;
X -  proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual 
(DAE), nos termos previstos na legislação;
XI -  analisar os pedidos de isenção de ICMS e IPVA;
XII -  realizar as atividades de apoio logístico do Núcleo;
XIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete aos Núcleos de Monitoramento:
I -  acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo dados 
econômico-fiscais, e propor ação fiscal;
II -  controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;
III -  proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as demais 
alterações cadastrais;
IV -  controlar os processos decorrentes de autos de infração lavrados;
V -  analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos 
relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);
VI -  realizar diligências cadastrais e fiscais;
VII -  efetuar o controle das omissões relativas às obrigações 
tributárias;
VIII -  receber e encaminhar à autoridade competente denúncias de 
contribuintes de sua circunscrição fiscal;
IX -  controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes 
do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;
X -  acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, 
inclusive os parcelamentos de débito fiscal;
XI -  prestar esclarecimentos relativos à legislação tributária;
XII -  monitorar as operações com sistemas emissores de documentos 
fiscais destinados a consumidor final;
XIII -  executar projetos de acompanhamento fiscal;
XIV -  analisar os pedidos de concessão e prorrogação de termos de 
acordo; de convalidação de documentos fiscais e de exclusão de culpabilidade 
de extravio de documentos fiscais;
XV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 63. Compete aos Núcleos de Atendimento e Monitoramento:
I -  emitir declarações e documentos de natureza fiscal;
II -  receber e conferir documentação fiscal de contribuintes;
III -  registrar as notas fiscais apresentadas por contribuintes de 
forma espontânea, como também proceder à retificação de dados de selos 
fiscais virtuais;
IV -  autorizar impressão de documentos fiscais e entregar selos de 
autenticidade, mantendo o seu controle;
V -  prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
VI -  formalizar e sanear processos administrativos tributários;
VII -  autorizar a liberação de mercadorias retidas para cobrança 
do imposto;
VIII -  incluir documento fiscal de veículo novo;
IX -  efetuar a baixa de restrições de veículos junto ao Departamento 
Estadual de Trânsito;
X -  incluir parcelamentos de débitos fiscais;
XI -  realizar análises periódicas do índice de satisfação dos clientes 
internos e externos;
XII -  receber e encaminhar denúncias à autoridade competente;
XIII -  proceder à retificação de Documentos de Arrecadação Estadual 
(DAE);
XIV -  analisar os pedidos de dispensa de ICMS e IPVA;
XV -  acompanhar o desempenho dos contribuintes, fornecendo 
dados econômico-fiscais, e propor ação fiscal;
XVI -  controlar os processos de parcelamento de débitos fiscais;
XVII -  proceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e as 
demais alterações cadastrais;
XVIII -  controlar os processos decorrentes de autos de infração 
lavrados;
XIX -  analisar e avaliar bens ou direitos, para fins de procedimentos 
relacionados com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD);
XX -  realizar diligências cadastrais e fiscais;
XXI -  efetuar o controle das omissões relativas às obrigações 
tributárias;
XXII -  receber e encaminhar à autoridade competente denúncias de 
contribuintes de sua circunscrição fiscal;
XXIII -  controlar o limite legal de faturamento das empresas optantes 
do Simples Nacional e de outros regimes de recolhimento;
XXIV -  acompanhar e analisar a arrecadação dos tributos estaduais, 
inclusive os parcelamentos de débito fiscal;
XXV -  prestar esclarecimentos relativos à legislação tributária;
XXVI -  monitorar as operações com sistemas emissores de 
documentos fiscais destinados a consumidor final;
XXVII -  executar projetos de acompanhamento fiscal planejado 
pela Célula de Arrecadação e Planejamento;
XXVIII -  analisar os pedidos de concessão e prorrogação de 
termos de acordo, de convalidação de documentos fiscais e de exclusão de 
culpabilidade de extravio de documentos fiscais;
XXIX -  desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 
COMUNICAÇÃO
Art. 64. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e 
Comunicação:
I -  coordenar os recursos de tecnologia da informação para viabilizar 
os meios necessários à execução das atividades institucionais;
II -  coordenar as demandas e projetos da Sefaz que necessitem de 
desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação;
III -  direcionar as estratégias e projetos de tecnologia da informação 
necessários para o atingimento dos objetivos estratégicos da Sefaz;
IV -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 65. Compete à Célula de Soluções e Projetos de TIC:
I -  realizar integração entre área de TIC e área de negócio;
II -  prospectar e contratar soluções para o aperfeiçoamento e 
modernização do ambiente tecnológico da Secretaria da Fazenda;
III -  elaborar arquitetura das soluções tecnológicas;
IV -  promover a análise de viabilidade e a iniciação de projetos 
de TIC;
V -  gerenciar projetos de TIC alinhados aos projetos estratégicos 
da Secretaria da Fazenda;
VI -  gerenciar a homologação de softwares adquiridos;
VII -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição 
e prestação de serviços;
VIII -  promover a integração das atividades específicas da Célula 
com as demais unidades de TIC;
IX -  manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre 
ferramentas utilizadas na área;
X -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 66. Compete à Célula de Sistemas de Informações:
I -  realizar a garantia da qualidade (requisitos, configuração, testes e 
medição) dos sistemas desenvolvidos e contratados pela Secretaria da Fazenda;
II -  gerenciar os contratos de prestação de serviços especializados 
relacionados com as atividades da unidade;
III -  definir e acompanhar metas e projetos para serem realizados 
pelos Núcleos de Sustentação, Inovação e Integração de Sistemas;
IV -  definir e manter os processos utilizados no desenvolvimento 
e manutenção de software;
V -  acompanhar a aplicação dos processos utilizados no 
desenvolvimento e manutenção de software;
VI -  promover a integração das atividades específicas da Célula com 
as demais unidades de TIC;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 67. Compete aos Núcleos de Sistemas de Informação:
I -  desenvolver atividades de manutenção corretiva, operacional e 
evolutiva garantindo o adequado funcionamento dos sistemas;
II -  manter os processos de integração e comunicação entre os 
sistemas, provendo serviços para os sistemas;
III -  prospectar, manter e padronizar arquitetura, tecnologias e 
ferramentas necessárias para o atendimento das demandas de sustentação e 
desenvolvimento de novos projetos de TI;
IV -  gerenciar desenvolvimento de novos projetos de TI aplicando 
o processo definido pela Célula de Sistemas de Informação;
V -  gerenciar a sustentação de projetos de TI aplicando o processo 
definido pela Célula de Sistemas de Informação;
VI -  desenvolver novos projetos de TI, utilizando os padrões 
definidos, garantindo a qualidade dos sistemas;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete à Célula de Governança e Inteligência de Dados:
I -  realizar a governança de dados;
II -  identificar sistematicamente as necessidades de informações junto 
às áreas de negócio, promovendo a transformação de dados em conhecimento;
III -  gerenciar os modelos lógicos de dados, promovendo padrões, 
consistência e confiabilidade;
IV -  gerenciar a integração de dados de aplicativos internos e 
externos;
V -  desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com as 
atividades da unidade;
VI -  elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionados 
com as atividades da unidade;
VII -  gerenciar ferramentas de modelagem, governança e integração 
de dados, bem como de inteligência de negócio (BI);
VIII -  manter e disponibilizar repositório de conhecimento sobre 
data marts, dados e ferramentas utilizadas na área;
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 69. Compete à Célula de Infraestrutura de Tecnologia da 
Informação e Comunicação:
I -  gerenciar a infraestrutura de Tecnologia da Informação e 
Comunicação (TIC) da Secretaria da Fazenda;
II -  gerenciar sistemas operacionais, bancos de dados e plataforma 
de aplicações corporativos;
III -  pesquisar, analisar e propor melhorias nos processos e 
procedimentos desta Célula;
IV -  promover a integração das atividades específicas dentro desta 
Célula, bem como com as demais unidades de TIC;
V -  gerenciar a configuração dos ativos de hardware e software;
VI -  planejar e executar a política de backups;
VII -  implementar as Diretrizes e Normas de Segurança da 
Informação relacionada à infraestrutura de TIC;
VIII -  desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com 
as atividades da unidade;
IX -  elaborar arquitetura das soluções tecnológicas, relacionadas 
com as atividades da unidade;
X -  gerenciar soluções de segurança de Sistemas Operacionais e 
Rede de Computadores;
XI -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação 
de serviços especializados relacionadas com a unidade;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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