DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XII -  manter a alta disponibilidade dos serviços de TIC;
XIII -  manter e distribuir equipamentos de microinformática;
XIV -  gerenciamento e controle de certificados digitais;
XV -  manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas 
utilizadas na área;
XVI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 70. Compete ao Núcleo de Plataforma de Aplicações e Banco 
de Dados:
I -  gerenciar os Bancos de Dados Corporativos e a Infraestrutura de 
Plataforma de Aplicações;
II -  manter a alta disponibilidade das soluções de Plataforma de 
Aplicações e Banco de Dados;
III -  gerenciar projetos de TIC relacionados com as atividades da 
unidade;
IV -  prospectar soluções de TIC relacionadas com as atividades 
da unidade;
V -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de 
serviços especializados, relacionados às soluções de Plataforma de Aplicações 
e Banco de Dados;
VI -  manter e disponibilizar repositório sobre as ferramentas 
utilizadas na área;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 71. Compete à Célula de Governança de Tecnologia da 
Informação e Comunicação (TIC):
I -  promover a elaboração do plano Estratégico de TIC e do Plano 
Diretor de TIC, em alinhamento com a estratégia da organização;
II -  definir indicadores de gerenciamento de níveis de serviços;
III -  proceder à análise dos índices de desempenho da TIC;
IV -  implementar e acompanhar indicadores de gerenciamento de 
níveis de serviços;
V -  promover o atendimento das diretrizes de TIC dos órgãos de 
controle interno e externo;
VI -  manter e atualizar os processos utilizados pela área de TIC;
VII -  auditar artefatos produzidos de acordo com os processos 
utilizados pela área de TIC;
VIII -  acompanhar os contratos e orçamento de TIC;
IX -  elaborar o Plano Anual de Capacitação da TIC, com base 
nas necessidades informadas pelas demais unidades da Coordenadoria de 
Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC);
X -  gerir as políticas, normas e procedimentos integrantes da Política 
de Segurança da Informação da Sefaz;
XI -  coordenar e monitorar a execução das atividades relativas 
à gestão de riscos de segurança da informação, relacionadas ao ambiente 
tecnológico da Sefaz;
XII -  monitorar recursos tecnológicos e informações críticas;
XIII -  prospectar controles de segurança da informação;
XIV -  desenvolver e gerenciar projetos de TIC, relacionados com 
as atividades da unidade;
XV -  atuar de forma coordenada com outras áreas nos assuntos 
relacionados à segurança da informação;
XVI -   promover ações de conscientização e de promoção da política 
de segurança corporativa;
XVII -  gerir o repositório de conhecimento sobre sistemas, dados e 
ferramentas utilizadas na TIC;
XVIII -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 72. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I -  estabelecer diretrizes para os processos de gestão de compras e 
contratos, finanças, infraestrutura e recursos logísticos;
II -  orientar os processos de compras e contratações para que atendam 
as normas e diretrizes da legislação vigente;
III -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete à Célula de Compras e Contratos:
I -  orientar as atividades do Núcleo de Compras;
II -  prospectar, em conjunto com as áreas competentes, novos 
modelos de contratação, alinhando a Secretaria da Fazenda do Estado às 
melhores práticas administrativas;
III -  assessorar a Secretaria da Fazenda do Estado em assuntos 
relacionados a licitações e contratos administrativos;
IV -  atualizar as unidades fazendárias acerca de alterações no 
ordenamento vigente que impactem nas contratações públicas;
V -  assegurar a eficiência e eficácia dos processos referentes às 
aquisições, por meio da implantação de ferramentas de monitoramento junto 
às unidades requisitantes;
VI -  coordenar os processos administrativos para aplicação de 
penalidades a licitantes e contratantes faltosos, a partir de provocação do 
fiscal do contrato ou outra autoridade competente;
VII -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 74. Compete ao Núcleo de Compras:
I -  analisar e acompanhar o processo de contratação no âmbito da 
Secretaria da Fazenda do Estado, promovendo, inclusive, as formalizações 
pertinentes, os registros nos sistemas correspondentes e as respectivas 
publicações;
II -  assessorar as unidades demandantes na elaboração do termo de 
referência e outros documentos relevantes para o processo de contratação da 
Secretaria da Fazenda do Estado;
III -  elaborar minutas de contratos, termos aditivos, editais de 
licitação e instrumentos congêneres;
IV -  gerenciar os processos licitatórios e de contratação direta, 
assegurando a sua efetividade, nos termos da legislação vigente, por 
meio de encaminhamentos aos setores interessados e órgãos competentes, 
acompanhando-os até a formalização da correspondente homologação, 
declaração ou ratificação;
V -  acompanhar, junto à Célula de Finanças, as contratações sem 
instrumento contratual;
VI -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 75. Compete à Célula de Finanças:
I -  realizar a execução orçamentária da despesa;
II -  analisar e liberar as prestações de contas de suprimento de fundos;
III -  realizar o controle financeiro de contratos e convênios;
IV -  realizar o controle financeiro da concessão de diárias;
V -  realizar o acompanhamento e divulgação dos custos do 
funcionamento da Secretaria da Fazenda do Estado;
VI -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 76. Compete à Célula de Infraestrutura:
I -  acompanhar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia 
no âmbito da competência da Secretaria da Fazenda, em consonância com as 
normas e diretrizes da Superintendência de Obras Públicas;
II -  propor e submeter a Superintendência de Obras Públicas a 
contratação de projetos básicos e executivos de engenharia para construção, 
reforma, recuperação, ampliação e manutenção de imóveis, bem como de 
infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização, no âmbito 
da competência da Secretaria da Fazenda;
III -  propor e promover a contratação de projetos de segurança contra 
incêndio e promover o treinamento contra incêndio da Secretaria da Fazenda;
IV -  promover a construção, reforma, recuperação, ampliação 
e manutenção de imóveis da Secretaria da Fazenda no âmbito de sua 
competência, a manutenção dos bens e equipamentos, exceto os de informática 
e manter a infraestrutura de rede elétrica, de dados e voz e de climatização;
V -  gerenciar o arquivo de documentos relativos a projetos de 
engenharia, registros, contratos e escrituras de imóveis e o controle do 
patrimônio imobiliário da Sefaz;
VI -  gerenciar o sistema de comunicação de voz;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 77. Compete à Célula de Recursos Logísticos:
I -  prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas 
pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II -  gerenciar a logística de documentos, compreendendo os serviços 
de malote e protocolo;
III -  gerenciar a guarda de documentos através do Arquivo Geral;
IV -  planejar e propor a aquisição de bens e serviços relacionados 
às suas atividades para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda;
V -  gerenciar o serviço de almoxarifado quanto ao recebimento, 
guarda e distribuição de materiais de consumo da Secretaria da Fazenda;
VI -  acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas 
no Manual de Gestão Patrimonial;
VII -  acompanhar a execução e dar cumprimento às normas contidas 
no Manual de Gestão e Uso da Frota de Veículos;
VIII -  gerenciar os serviços de vigilância, conservação, limpeza e 
portaria das Sedes I, II, III e IV;
IX -  desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
E PLANEJAMENTO
Art. 78. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 
e Planejamento:
I -  assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, 
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II -  assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da área 
programática e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de 
planejamento inerente à Secretaria;
III -  coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da 
Agenda Estratégica da política setorial;
IV -  coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do 
planejamento estratégico organizacional da Secretaria;
V -  coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração, o monitoramento 
e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano 
Operativo Anual);
VI -  coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos 
projetos da Secretaria;
VII -  coordenar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
VIII -  coordenar projetos de reestruturação organizacional;
IX -  monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, 
baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos 
disponíveis;
X -  secretariar o Comitê Executivo da Secretaria;
XI -  orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do 
uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XII -  coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política 
setorial e de execução dos programas de governo;
XIII -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua 
área de atuação;
XIV -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 79. Compete à Célula de Planejamento:
I -  promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda 
Estratégica da política setorial;
II -  elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento 
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da Secretaria 
da Fazenda;
III -  elaborar o planejamento estratégico com o apoio das 
coordenadorias e assessorias, bem como monitorar a sua execução;
IV -  orientar as coordenadorias e assessorias no desdobramento das 
estratégias institucionais, bem como na aplicação de métodos e procedimentos 
de gerenciamento de projetos;
V -  promover o planejamento, monitorar e avaliar os projetos 
estratégicos da Secretaria da Fazenda;
VI -  promover o monitoramento da execução orçamentária e 
financeira da Secretaria da Fazenda, baseado no planejamento global, com 
vistas à otimização dos recursos disponíveis;
VII -  consolidar as informações da Mensagem ao Governador à 
Assembléia Legislativa;
VIII -  elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de 
execução dos programas de governo;
IX -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área 
de atuação;
X -  exercer outras atividades correlatas.
Art. 80. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I -  implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria;
II -  promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria;
III -  monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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