DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Secretaria;
IV - estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de
negócio;
VI - assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento
institucional e na gestão por processos;
VII - realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o
mapeamento e o redesenho dos processos;
VIII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho
institucional;
IX - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área
de atuação;
XI - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento
de competências da Secretaria da Fazenda;
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 81. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - planejar e acompanhar a execução das atividades de gestão de
pessoas no âmbito da Sefaz;
II - acompanhar e avaliar planos, programas e ações de gestão e
desenvolvimento de pessoas;
III - validar e acompanhar as definições do Programa de Treinamento
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
IV - gerenciar os dados funcionais referente aos cadastros de
servidores e terceirizados;
V - subsidiar os secretários e as outras áreas com dados e informações
solicitadas referentes aos servidores e terceirizados;
VI - elaborar e gerenciar as políticas de gestão de pessoas da Sefaz;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 82. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I - elaborar, executar, coordenar e avaliar o Programa de Treinamento
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
II - coordenar o Programa Cultural e Esportivo;
III - coordenar o Programa de Assistência Social aos servidores
fazendários;
IV - gerenciar o Censo de Escolaridade dos Servidores da Secretaria
da Fazenda;
V - coordenar o Programa de Saúde e Qualidade de Vida (PSQV)
da Secretaria da Fazenda;
VI - coordenar o Programa de Estagiários de Nível Médio e Superior;
VII - executar serviços de biblioteca;
VIII - preservar o acervo fotográfico, fonográfico e mobiliário da
memória fazendária;
IX - coordenar e executar, em parceria com as áreas demandantes,
eventos técnicos e comportamentais promovidos pela Secretaria da Fazenda;
X - gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;
XI - coordenar as ações de preparação para a aposentadoria em
consonância com o Programa de Ação Integrada para o Apoio ao Aposentado
do Estado do Ceará (PAI);
XII - coordenar o Programa de Desenvolvimento Gerencial e de
Formação de Lideranças;
XIII - realizar pesquisas na área de desenvolvimento humano,
em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e
Planejamento;
XIV - implementar e coordenar ações de vanguarda na área de
desenvolvimento de pessoas e de gestão do conhecimento;
XV - administrar o processo de ascensão funcional, avaliação de
desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão
de Pessoas;
XVI - realizar com entidades parceiras, ações de desenvolvimento
humano voltada para os colaboradores da Sefaz;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 83. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I - acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores
fazendários;
II - elaborar relatórios gerenciais dos dados cadastrais e análises
estatísticas, relativos aos servidores fazendários;
III - informar e controlar processos relativos a direitos e vantagens
de servidores fazendários ativos e inativos, bem como pensionistas;
IV - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;
V - instruir os processos de afastamento, indenização e gratificação
de titulação de servidores fazendários, referentes à pós-graduação, em
consonância com as diretrizes governamentais;
VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais
atos normativos de natureza administrativa e funcional;
VII - suprir recursos humanos nas unidades administrativas da
Secretaria da Fazenda;
VIII - coordenar as ações de remanejamento de servidores, em
parceria com as unidades fazendárias;
IX - aplicar as normas que regulamentam atos da Administração
Pública, inclusive no que se refere à legislação estatutária;
X - realizar o processo de ascensão funcional dos servidores,
conforme legislação vigente;
XI - coordenar o processo de avaliação do estágio probatório dos
servidores fazendários;
XII - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria
da Fazenda;
XIII - elaborar folha de pagamento das pensões dos beneficiários
de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XIV - elaborar e acompanhar atos de pensão dos beneficiários de
ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XV - incluir o cálculo da folha de pagamento dos servidores
fazendários no sistema do Governo Estadual;
XVI - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal
(PDF);
XVII - gerenciar às demandas à vida funcional de servidores
fazendários;
XVIII - confecção de crachás e cadastramento da biometria;
XIX - autorização de agendamentos para perícia médica;
XX - acompanhamento das licenças concedidas;
XXI - elaboração e atualização do Painel do Servidor;
XXII - acompanhamento do cadastro de adesão ao ISSEC;
XXIII - validação dos documentos da atualização cadastral;
XXIV - digitalização de processos e pastas funcionais;
XXV - conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não
gozadas;
XXVI - administrar e acompanhar a concessão de diárias;
XXVII - validar a atualização dos dados cadastrais dos servidores
ativos, inativos e pensionistas no sistema de gestão de pessoas do governo;
XXVIII - administrar o processo de avaliação de desempenho dos
servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de
Pessoas;
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização
de mão de obra da Secretaria da Fazenda;
II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda
o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como
das obrigações previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços
executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de
obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento
das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras
de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de
penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de
Planejamento e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação
de serviços com cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao
papel institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho,
inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder
Executivo Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas
trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados
a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - atender as demandas por informações internas e externas
referentes aos processos de terceirização;
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRA-
TIVO TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 85. O Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei
nº 15.614 de 29 de maio de 2014, é coordenado pela Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará, tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a) Câmara Superior
b) Câmaras de Julgamento
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária;
VII - Célula de Perícias Fiscais e Diligências.
Art. 86. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:
I - decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;
II - aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de
infração à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas
mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação
tributária e o Estado do Ceará;
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários
à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade
do Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos
Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando
for o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição
de suspeição ou de impedimento;
V - homologar a jurisprudência administrativo tributária sumulada;
VI - designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de
Julgamento;
VII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender
de sua decisão;
VIII - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se
dispuser em regulamento, em razão de licença;
IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com
mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;
X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo,
na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário
e regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 88. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas
de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas
Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos
tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário na administração do Órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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