DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Secretaria;
IV -  estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V -  disponibilizar para consulta a documentação dos processos de 
negócio;
VI -  assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento 
institucional e na gestão por processos;
VII -  realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o 
mapeamento e o redesenho dos processos;
VIII -  gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho 
institucional;
IX -  identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento 
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
X -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área 
de atuação;
XI -  elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento 
de competências da Secretaria da Fazenda;
XII -  exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 81. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I -  planejar e acompanhar a execução das atividades de gestão de 
pessoas no âmbito da Sefaz;
II -   acompanhar e avaliar planos, programas e ações de gestão e 
desenvolvimento de pessoas;
III -  validar e acompanhar as definições do Programa de Treinamento 
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
IV -  gerenciar os dados funcionais referente aos cadastros de 
servidores e terceirizados;
V -  subsidiar os secretários e as outras áreas com dados e informações 
solicitadas referentes aos servidores e terceirizados;
VI -  elaborar e gerenciar as políticas de gestão de pessoas da Sefaz;
VII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 82. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I -  elaborar, executar, coordenar e avaliar o Programa de Treinamento 
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
II -  coordenar o Programa Cultural e Esportivo;
III -  coordenar o Programa de Assistência Social aos servidores 
fazendários;
IV -  gerenciar o Censo de Escolaridade dos Servidores da Secretaria 
da Fazenda;
V -  coordenar o Programa de Saúde e Qualidade de Vida (PSQV) 
da Secretaria da Fazenda;
VI -  coordenar o Programa de Estagiários de Nível Médio e Superior;
VII -  executar serviços de biblioteca;
VIII -  preservar o acervo fotográfico, fonográfico e mobiliário da 
memória fazendária;
IX -  coordenar e executar, em parceria com as áreas demandantes, 
eventos técnicos e comportamentais promovidos pela Secretaria da Fazenda;
X -  gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;
XI -  coordenar as ações de preparação para a aposentadoria em 
consonância com o Programa de Ação Integrada para o Apoio ao Aposentado 
do Estado do Ceará (PAI);
XII -  coordenar o Programa de Desenvolvimento Gerencial e de 
Formação de Lideranças;
XIII -  realizar pesquisas na área de desenvolvimento humano, 
em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e 
Planejamento;
XIV -  implementar e coordenar ações de vanguarda na área de 
desenvolvimento de pessoas e de gestão do conhecimento;
XV -  administrar o processo de ascensão funcional, avaliação de 
desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão 
de Pessoas;
XVI -  realizar com entidades parceiras, ações de desenvolvimento 
humano voltada para os colaboradores da Sefaz;
XVII -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 83. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I -  acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores 
fazendários;
II -  elaborar relatórios gerenciais dos dados cadastrais e análises 
estatísticas, relativos aos servidores fazendários;
III -  informar e controlar processos relativos a direitos e vantagens 
de servidores fazendários ativos e inativos, bem como pensionistas;
IV -  expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;
V -  instruir os processos de afastamento, indenização e gratificação 
de titulação de servidores fazendários, referentes à pós-graduação, em 
consonância com as diretrizes governamentais;
VI -  colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais 
atos normativos de natureza administrativa e funcional;
VII -  suprir recursos humanos nas unidades administrativas da 
Secretaria da Fazenda;
VIII -  coordenar as ações de remanejamento de servidores, em 
parceria com as unidades fazendárias;
IX -  aplicar as normas que regulamentam atos da Administração 
Pública, inclusive no que se refere à legislação estatutária;
X -  realizar o processo de ascensão funcional dos servidores, 
conforme legislação vigente;
XI -  coordenar o processo de avaliação do estágio probatório dos 
servidores fazendários;
XII -  elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria 
da Fazenda;
XIII -  elaborar folha de pagamento das pensões dos beneficiários 
de ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XIV -  elaborar e acompanhar atos de pensão dos beneficiários de 
ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XV -  incluir o cálculo da folha de pagamento dos servidores 
fazendários no sistema do Governo Estadual;
XVI -  administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal 
(PDF);
XVII -  gerenciar às demandas à vida funcional de servidores 
fazendários;
XVIII -  confecção de crachás e cadastramento da biometria;
XIX -  autorização de agendamentos para perícia médica;
XX -  acompanhamento das licenças concedidas;
XXI -  elaboração e atualização do Painel do Servidor;
XXII -  acompanhamento do cadastro de adesão ao ISSEC;
XXIII -  validação dos documentos da atualização cadastral;
XXIV -  digitalização de processos e pastas funcionais;
XXV -  conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não 
gozadas;
XXVI -  administrar e acompanhar a concessão de diárias;
XXVII -  validar a atualização dos dados cadastrais dos servidores 
ativos, inativos e pensionistas no sistema de gestão de pessoas do governo;
XXVIII -  administrar o processo de avaliação de desempenho dos 
servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de 
Pessoas;
XXIX -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:
I -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização 
de mão de obra da Secretaria da Fazenda;
II -  exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda 
o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como 
das obrigações previdenciárias e tributárias;
III -  analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços 
executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de 
obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento 
das faturas mensais;
IV -  conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras 
de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V -  instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de 
penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte 
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI -  incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de 
Planejamento e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação 
de serviços com cessão de mão de obra;
VII -  orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao 
papel institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, 
inclusive quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder 
Executivo Estadual;
VIII -  administrar a alocação dos terceirizados;
IX -  representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas 
trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X -  articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados 
a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI -  atender as demandas por informações internas e externas 
referentes aos processos de terceirização;
XII -  desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRA-
TIVO TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 85. O Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei 
nº 15.614 de 29 de maio de 2014, é coordenado pela Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará, tendo a seguinte composição:
I -  Presidência;
II -  Vice-Presidências;
III -  Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a) Câmara Superior
b) Câmaras de Julgamento
IV -  Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V -  Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI -  Célula de Assessoria Processual Tributária;
VII -  Célula de Perícias Fiscais e Diligências.
Art. 86. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:
I -  decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;
II -  aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de 
infração à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas 
mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação 
tributária e o Estado do Ceará;
III -  desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo 
Tributário:
I -  representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários 
à sua administração;
II -  decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade 
do Recurso Extraordinário;
III -  presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos 
Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando 
for o caso, voto de desempate;
IV -  resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição 
de suspeição ou de impedimento;
V -  homologar a jurisprudência administrativo tributária sumulada;
VI -  designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de 
Julgamento;
VII -  submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender 
de sua decisão;
VIII -  autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se 
dispuser em regulamento, em razão de licença;
IX -  apresentar trimestralmente relatório de atividades, com 
mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;
X -  praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, 
na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário 
e regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 88. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo 
Tributário:
I -  aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas 
de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas 
Câmaras de Julgamento;
II -  presidir sessões de julgamento de processos administrativos 
tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III -  assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo 
Tributário na administração do Órgão;
IV -  substituir eventualmente o Presidente do Contencioso 
Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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