DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II- exercer o controle administrativo dos servidores da unidade
relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
III- exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda
e conservação do patrimônio da unidade;
IV- colaborar no planejamento das ações do Programa de Treinamento
e Desenvolvimento de Recursos Humanos e incentivar a participação dos
servidores da unidade nos programas de desenvolvimento humano da
Instituição;
V- propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante
recuperação do crédito tributário ou à otimização dos gastos públicos;
VI- manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de
resultados relativos à sua área de atuação;
VII- elaborar termos de referência relacionados com as atividades
da unidade;
VIII- acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos
administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.372 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA
FAZENDA (SEFAZ)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
03
03
DNS-2
20
20
DNS-3
51
51
DAS-1
56
56
DAS-2
04
04
DAS-3
25
25
TOTAL
160
160
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário da Fazenda
SS-1
01
Secretário Executivo da Receita
SS-2
01
Secretário Executivo do Tesouro
Estadual e de Metas Fiscais
SS-2
01
Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna da Fazenda
SS-2
01
Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário
DNS-2
01
Coordenador
DNS-2
19
Orientador de Célula
DNS-3
50
Secretário Geral do Contencioso
Administrativo Tributário
DNS-3
01
Supervisor de Núcleo
DAS-1
52
Assessor Técnico
DAS-1
04
Vice-Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário
DAS-2
02
Assistente Técnico
DAS-2
02
Administrador de Posto Fiscal
DAS-3
23
Auxiliar Técnico
DAS-3
02
TOTAL
160
*** *** ***
DECRETO Nº33.373, de 27, de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO
E A PROVA DE VIDA DOS SEGURADOS
E DOS PENSIONISTAS DO SISTEMA
ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §20, da Constituição Federal, que
veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para
os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime em cada ente estatal; CONSIDERANDO que a unidade
gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do
Estado do Ceará, instituída no âmbito do Poder Executivo, deverá proceder
ao recenseamento previdenciário com periodicidade regular, para fins de
cumprimento do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, e do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de
2005; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.327, de 20
de abril de 2009, disciplinando o recadastramento dos servidores públicos
ativos, civis e militares, na esfera da Administração direta, das autarquias,
inclusive as de regime especial, e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado, e dos aposentados, militares da reserva remunerada e reforma e
pensionistas vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará – Supsec; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de
informações atualizadas quanto ao cadastro dos segurados e pensionistas
do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade e
normalidade dos pagamentos dos benefícios assegurados pela Previdência
Social estadual; CONSIDERANDO que compete à Secretaria do Planejamento
e Gestão – Seplag coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de
Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo; CONSIDERANDO as
disposições da Lei Complementar Estadual nº 184, de 21 de novembro de
2018, que criou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará –
Cearaprev, atribuindo-lhe, dentre suas competências, realizar, periodicamente,
recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo os aposentados,
os militares da reserva remunerada ou reformados, e os pensionistas do
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec; e, por
fim, CONSIDERANDO o contrato de prestação de serviços bancários nº
069/2018, em vigor, firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Bradesco
S/A, que prevê a realização anual de recadastramento ou prova de vida dos
segurados e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará – Supsec, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa condições gerais para realização do
recadastramento dos segurados ativos, e do recadastramento e da prova de
vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados,
e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do
Ceará – Supsec.
Art. 2º O recadastramento e a prova vida abrangerão os Poderes do
Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o regime
próprio de previdência social estadual, compreendendo a Administração
Estadual direta, autárquica e fundacional, a Assembleia Legislativa, o Tribunal
de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do
Estado e o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O recadastramento tem por objetivo a atualização e
consolidação da base cadastral dos segurados ativos, dos aposentados, dos
militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas do Sistema
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, visando garantir
a consistência dos dados e proporcionar uma adequada administração dos
sistemas de gestão de pessoas e de gestão previdenciária estaduais.
Art. 4º A prova de vida tem por finalidade a comprovação de vida
dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos
pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará
– Supsec, em gozo de benefício previdenciário, visando garantir a sua
regularidade e assegurar a normalidade dos pagamentos.
Art. 5º Cabe aos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades
autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará – Supsec assegurar que as informações constantes de suas bases de
dados cadastrais estejam consistentes e atualizadas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou
exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o militar
estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder com vinculação
previdenciária ao regime próprio de previdência social estadual, abrangendo
os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o Supsec;
II - ativo: situação funcional do segurado que se encontra em
atividade, vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade
de origem, inclusive aqueles afastados do serviço por motivo de licença,
suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou
outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec;
III - aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo
efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o
magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria,
inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do
serviço aguardando a publicação do ato de aposentadoria;
IV - militar da reserva remunerada: o segurado militar transferido
para a reserva remunerada, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e
prova de vida, afastados do serviço aguardando a publicação do ato de reserva;
V - militar reformado: o segurado militar transferido para a reforma,
inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do
serviço por incapacidade definitiva ou ex officio aguardando a publicação
do ato de reforma;
VI - dependente: a pessoa física que mantenha vinculação
previdenciária com o segurado, na forma da lei;
VII - pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária
em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado;
VIII - beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura
previdenciária do Supsec, compreendendo o segurado e seus dependentes
previdenciários;
IX - recadastramento: o procedimento de atualização dos dados
cadastrais do servidor ativo, do aposentado, do militar da reserva remunerada
ou reformado e do pensionista do Supsec, de forma presencial, mediante a
apresentação de documentos;
X - prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do
aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista
do Supsec, mediante a apresentação de documentos, de forma presencial, ou
por meio de transação específica em equipamento eletrônico, com utilização
de reconhecimento biométrico;
XI - instituição financeira: a instituição responsável pela prestação
dos serviços de recadastramento e de prova de vida, nas condições contratadas
pelo Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO RECADASTRAMENTO
Art. 7º O recadastramento deverá ser feito de forma presencial, salvo
em caso de impossibilidade de comparecimento ao local determinado, sendo:
I - do ativo: realizado sob responsabilidade dos respectivos Poderes,
instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes do Supsec;
II - do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado
e do pensionista: realizado sob responsabilidade da Cearaprev.
§1º O recadastramento do ativo observará o seguinte:
I - no âmbito do Poder Executivo, compreendendo Administração
Estadual direta, autárquica e fundacional: será realizado pela Seplag, que
estabelecerá a forma, os prazos e as condições para realização do procedimento;
II - na esfera dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-
Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de
Contas do Estado: será realizado na forma, prazo e condições estabelecidos
pelo respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos integrantes
do Supsec.
§2º O recadastramento do aposentado e dos pensionistas de qualquer
dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que
compõem o Supsec, e do militar da reserva remunerada ou reformado atenderá
ao seguinte:
I - será regulado pela Cearaprev, que fixará a forma, os prazos e as
condições para realização do procedimento;
II - ocorrerá, no mínimo, duas vezes a cada cinco anos, no mês do
respectivo aniversário do segurado ou pensionista do Supsec;
III - será realizado presencialmente, em qualquer agência ou posto de
atendimento da instituição financeira contratada, inclusive por representante
legal devidamente habilitado e identificado, obedecidas as condições a seguir:
a) em caso de representação por intermédio de procurador, a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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