DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            respectiva procuração deverá ter sido outorgada, por instrumento público, 
há menos de seis meses da data do comparecimento à instituição financeira 
contratada, para realização do procedimento, contendo poderes explícitos 
para realizar recadastramento previdenciário;
b) em caso de representação por tutela ou curatela, o respectivo 
documento comprobatório da situação deverá ter sido expedido pelo 
Poder Judiciário e estar em plena eficácia jurídica na data da realização do 
procedimento.
Art. 8º Por ocasião do recadastramento, deverá ser atualizada a relação 
de dependentes previdenciários.
CAPÍTULO III
DA PROVA DE VIDA
Art. 9º A prova de vida contemplará os aposentados e pensionistas 
previdenciários de qualquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e 
entidades autônomos que constituem o Supsec, e os militares da reserva 
remunerada ou reformados, atendido ao seguinte:
I - será realizada, a critério da administração, nos anos em que não 
houver recadastramento;
II - ocorrerá no mês do respectivo aniversário do segurado e 
pensionista, na forma, prazos e condições definidos pela Cearaprev;
III - será feita de forma presencial, salvo em caso de impossibilidade 
de comparecimento ao local determinado, mediante a apresentação de 
documentos que possibilite a sua identificação por funcionário da instituição 
financeira ou, quando disponível, por meio de transação específica com 
utilização de reconhecimento biométrico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. O recadastramento e a prova de vida terão caráter obrigatório, 
sob pena de, não se realizando nos prazos fixados ou realizando-se de forma 
incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas, serem 
adotados os seguintes procedimentos:
I - para os ativos:
a) do Poder Executivo, compreendendo Administração direta, 
autárquica e fundacional: terão suspensos seus vencimentos, subsídios 
ou salários, não podendo, ainda, enquanto não realizado o procedimento, 
participarem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que 
importe em progressão ou promoção, nos termos da Lei nº 14.327/2009, até 
que seja realizada o recadastramento ou prova de vida;
b) dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de 
Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de Contas 
do Estado: estarão sujeitas às penalidades que venham a ser impostas pelo 
respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, no âmbito de 
suas competências;
II - para os aposentados, os militares da reserva remunerada ou 
reformados e para os pensionistas previdenciários de qualquer dos Poderes 
do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõe o Supsec: 
terão suspensos seus proventos até que tenham a situação regularizada.
Art. 11. A suspensão dos pagamentos, em caso de não realização 
do recadastramento ou prova de vida, conforme o caso, será efetivada a 
partir da competência subsequente ao mês em que deveria ter sido efetivado 
o procedimento e será mantida até que seja regularizada a situação, 
compreendendo:
I - para os segurados ativos do Poder Executivo: a integralidade dos 
vencimentos, subsídios ou salários;
II - para os aposentados, militares da reserva remunerada ou 
reformados e pensionistas previdenciários de qualquer dos Poderes do 
Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Supsec: 
a totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão.
§1º Para os fins do disposto neste artigo:
I - em relação aos ativos vinculados aos órgãos e entidades do Poder 
Executivo: a Seplag divulgará relação nominal daqueles cujos pagamentos 
dos vencimentos, subsídios ou salários deverão ser suspensos em face da não 
realização do recadastramento, nas condições estabelecidas;
II - a Cearaprev:
a) relativamente aos aposentados do Poder Executivo, militares da 
reserva remunerada ou reformados e pensionistas vinculados ao Supsec: 
divulgará, por meio eletrônico, a relação daqueles cujos pagamentos dos 
benefícios previdenciários deverão ser suspensos em face da não realização, 
na forma, prazo e condições estipuladas, do recadastramento ou prova de vida;
b) quanto aos aposentados dos Poderes Legislativo e Judiciário, 
da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado 
e do Tribunal de Contas do Estado: disponibilizará às respectivas origens, 
enquanto estiverem administrando suas respectivas folhas de pagamentos 
de aposentados, por meio digital ou eletrônica, arquivo com as relações 
daqueles que deixaram de realizar, na forma, prazo e condições definidas, o 
recadastramento ou a prova de vida.
§2º A suspensão do pagamento dos vencimentos, subsídios ou 
salários dos segurados ativos ou dos proventos dos aposentados, militares da 
reserva remunerada ou reformados e pensionistas que deixaram de realizar o 
recadastramento ou a prova de vida, na forma, prazo e condições determinadas, 
conforme o caso, será realizada pelo Poder, instituição, órgão ou entidade 
autônomos, integrantes do Supsec, por meio de suas respectivas folhas de 
pagamento, mantida a suspensão até que seja realizado o procedimento de 
atualização cadastral ou comprovação de vida.
Art. 12. O restabelecimento dos pagamentos suspensos, em razão 
da realização do recadastramento ou prova de vida, sujeita-se a prazo 
prescricional.
Art. 13. O aposentado, o militar da reserva remunerada ou reformado 
e o pensionista previdenciário que se encontrar no exterior na época prevista 
para o respectivo recadastramento ou prova de vida deverão realizar o 
procedimento por intermédio de representação diplomática brasileira ou outro 
órgão competente, observada a forma, os prazos e as condições definidas pela 
Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev.
Art. 14. Os segurados ativos, os aposentados, os militares da 
reserva remunerada ou reformados e os pensionistas e, quando for o caso, 
os respectivos representantes legais, são responsáveis pela veracidade das 
informações prestadas, por ocasião do recadastramento, e pela apresentação 
das respectivas provas quanto à comprovação de vida, ficando sujeito às 
sanções administrativas e penais pela aprestação dolosa de documentos e 
informações que não correspondam à realidade dos fatos, observado o devido 
processo legal.
Art. 15. O recadastramento ou a prova de vida dos aposentados, 
militares da reserva remunerada e reforma e pensionistas poderá ser realizado 
diretamente na Cearaprev, mediante a apresentação de prévio requerimento, 
por via eletrônica, com a juntada da documentação comprobatória da respectiva 
situação, nos seguintes casos:
I - para os segurados e pensionistas com dificuldade de locomoção, 
devidamente justificada;
II - para os segurados e pensionistas comprovadamente 
impossibilitados de comparecer à instituição financeira e de constituir 
representante legal para realização do procedimento, conforme disciplinado 
pela Cearaprev.
§1º Nos casos de segurados e pensionistas enquadrados na 
situação prevista no inciso II deste artigo, o requerimento para realização 
do recadastramento ou da comprovação de vida poderá ser realizado por 
familiar ou terceiro, devidamente identificado, e deverá ser instruído com a 
comprovação da impossibilidade de comparecimento à instituição financeira, 
conforme o caso, mediante atestado médico ou declaração emitida por 
profissional da área médica competente, ou documento oriundo do Poder 
Judiciário declarando sua incapacidade.
§2º A Cearaprev disponibilizará os canais de comunicação cabíveis 
para a apresentação do requerimento de que trata este artigo.
Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag adotará 
os procedimentos necessários com vistas à realização do recadastramento 
dos segurados ativos do Poder Executivo, compreendendo a Administração 
Estadual direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:
I - estabelecer a forma, as condições, os prazos e os procedimentos 
operacionais pertinentes;
II - expedir as respectivas instruções e normas regulamentares;
III - promover a divulgação, de forma ampla, do processo de 
recadastramento, articulando-se com a instituição financeira contratada;
IV - resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas.
Art. 17. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - 
Cearaprev adotará as providências necessárias para viabilizar o recadastramento 
e a prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou 
reformados e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do 
Estado do Ceará - Supsec, nos seus respectivos períodos, cabendo-lhe:
I - estabelecer a forma, as condições, os prazos e os correspondentes 
procedimentos operacionais, quanto aos aposentados, militares da reserva 
remunerada ou reformados e pensionistas do Supsec;
II - expedir as respectivas instruções e normas regulamentares;
III - articular com a Seplag, relativamente ao Poder Executivo, e com 
a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça do Estado, a Procuradoria-
Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de 
Contas do Estado a realização dos procedimentos pertinentes, no âmbito das 
competências do respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos 
integrantes do Supsec;
IV - articular com a instituição financeira contratada e com as áreas 
de comunicação do Governo do Estado e dos demais Poderes, instituições, 
órgãos e entidades autônomos que integram o Supsec a divulgação, de forma 
ampla, do processo de recadastramento ou prova de vida, nos canais de 
comunicação competentes;
V - resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 32.946, de 13 de fevereiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
*** *** ***
DECRETO Nº33.374, de 27 de novembro de 2019.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR 
ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE 
JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO o teor constante do ofício nº 704/2019–SEJUV 
constante no VIPROC n.º 08463799/2019 e CONSIDERANDO o disposto 
no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de 
janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de 
abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na 
forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 
03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos 
servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO 
SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
GENILSON GUIMARÃES 
MAGALHÃES
SEJUV
300108.1.7
Data de circulação 
no DOE
BERGSON GOMES 
BEZERRA
SEJUV
000789.1.3
Data de circulação 
no DOE
ZAIRA CALDAS OLIVEIRA
SEJUV
300110.1.5
Data de circulação 
no DOE
ZULEIDE SOLANE 
ARAUJO MATOS
SEJUV
300109.1.4
Data de circulação 
no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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