DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
até a presente data); CONSIDERANDO que os fatos em tela foram noticiados
a esta Controladoria Geral de Disciplina por meio do Ofício n° 1261/2013-
GDGPC, datado de 01 de agosto de 2013, firmado pelo Chefe de Gabinete
do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Ceará, a respeito da solici-
tação de certidão da servidora Márcia Janine Espíndola, oriunda da Procu-
radoria-Geral de Justiça de Pernambuco, anexando na oportunidade certidão
emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da mencionada Instituição,
bem como o termo de posse e ficha de assentamentos funcionais; CONSI-
DERANDO que do interrogatório da processada extrai-se que a servidora
tomou posse no cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará (PC/
CE) em meados de janeiro de 2012, enquanto já pertencia ao quadro de
servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) desde
o ano de 2006. Segundo a indiciada, em razão da nova investidura (PC/CE),
enviou pelos Correios o pedido de suspensão de vínculo junto ao MP/PE,
vindo a saber posteriormente, que o vínculo não havia sido processado, o que
deu ensejo à instauração de um PAD no âmbito da Procuradoria-Geral de
Justiça de Pernambuco. Acrescentou, que somente por ocasião da deflagração
do PAD percebeu que os vencimentos estavam sendo creditados mensalmente
até a definitiva suspensão em junho de 2013, assumindo que é uma pessoa
desorganizada financeiramente. Ademais, ressaltou que apresentou reiteradas
licenças médicas para tratamento de doença psiquiátrica própria, iniciadas
no curso da gravidez, e após, licenças médicas para acompanhar a filha que
necessitara de tratamento específico na cidade de Recife/PE; CONSIDE-
RANDO que devidamente assistida por defensor legalmente constituído e,
no prazo legal, a DPC Márcia Janine Espíndola apresentou defesa prévia às
fls. 86/94, na qual alegou que enfrentava problemas de saúde, desenvolvendo
um quadro de depressão pós-parto (puerperal), além da necessidade de dar
atenção à filha que nasceu com patologia que exige cuidados intensos e
específicos. Sendo assim, a defesa requereu a suspensão do processo até o
restabelecimento da saúde da processada, bem como o desentranhamento do
interrogatório para que tal prova fosse renovada quando a mencionada
condição fosse implementada, requerendo, ainda, a realização de perícia
médica para atestar a saúde da servidora, sem qualquer interrupção de seus
vencimentos. Por fim, rogou pela absolvição da acusada por não haver compro-
vação do dolo de acumular os cargos públicos, posto que a mesma estava no
gozo de licenças para tratamento de saúde própria ou de familiar. Na opor-
tunidade arrolou como testemunhas Micheline Alves (secretária particular),
Humberto Melo Cavalcante Júnior (escrivão de Polícia Civil/CE) e Joana
Paula Matias (terceirizada da Delegacia de Penaforte/CE); CONSIDERANDO
que analisando as razões da defesa, há que se ressaltar que, preliminarmente,
a Comissão Processante não acatou o pedido de desentranhamento do inter-
rogatório, tampouco o de suspensão do processo, haja vista que a servidora
fora devidamente citada para comparecer à audiência e assim o fez de maneira
voluntária e consciente, devendo-se destacar que viajara da capital pernam-
bucana até esta capital com o único propósito de viabilizar sua escuta, sem
apresentar qualquer documento que atestasse seu alegado estado de saúde
fragilizado; CONSIDERANDO que percebe-se do testemunho do DPC Júlio
César Agrelli Lobo que o mesmo não fora comunicado oficialmente, seja
pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, seja pela acusada,
das licenças médicas usufruídas, justificando, assim, a consignação das faltas
nas listas de frequência da servidora. Acrescentou, ainda, que soube através
de terceiros que a Delegada Márcia acumulava indevidamente o cargo na
Polícia Civil com um outro cargo da área administrativa do Ministério Público
de Pernambuco, e quando indagou da própria servidora sobre o ocorrido,
obteve a resposta de que o pedido de suspensão de vínculo havia sido proces-
sado de maneira equivocada; CONSIDERANDO os testemunhos de policiais
civis que exerceram suas atividades com a processada, extrai-se que a acumu-
lação dos cargos era do conhecimento de todos os servidores lotados nas
Delegacias Municipais (Penaforte e Cascavel) em que a DPC Márcia exercia
suas atividades, contudo, por se tratar de pessoa com notório saber jurídico,
os depoentes acreditavam que a mesma havia tomado as medidas adminis-
trativas cabíveis para cessar a cumulatividade/irregularidade; CONSIDE-
RANDO que se depreende do depoimento da, à época, Diretora do
Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, que a servidora Márcia
Janine usufruiu de inúmeras licenças para tratamento de saúde própria e de
familiar, estas homologadas pela perícia médica e, posteriormente, registradas
em seus assentamentos funcionais. Acrescentou, a testemunha, que para
assumir o cargo de Delegado de Polícia Civil é pré-requisito a assinatura de
um termo de não acumulatividade, e assim o fez a processada; CONSIDE-
RANDO que no termo de reinquirição da processada esta admitiu que enri-
quecera ilicitamente com a acumulação dos cargos no Ministério Público de
Pernambuco e na Polícia Civil do Ceará, confirmando a percepção de duplo
ganho, sem a solicitação de ressarcimento dos vencimentos percebidos em
razão do cargo de Técnico Ministerial, mesmo sem ter trabalhado neste último.
Mencionou, também, que sempre almejou exercer o cargo de Delegada, mas
se sentiu coagida a falar que desejava continuar na carreira ministerial, quando
fora interrogada no PAD da PGJ/PE. Alegou, ainda, que para garantir uma
vaga no serviço público, não solicitou a exoneração do cargo do MP/PE,
mesmo após a efetivação no cargo de Delegada e a instauração de PAD no
âmbito do Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco; CONSIDERANDO
que constam nos autos do presente PAD, cópia do Processo Administrativo
Disciplinar nº 004/2013, instaurado sob a Portaria n° 420/2013, de 29.07.2013,
no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja
finalidade fora apurar possíveis irregularidades da servidora Márcia Janine
Espíndola, técnica ministerial - área administrativa, matrícula funcional n°
188.657-6, lotada na Promotoria da Infância e Juventude da Capital, em tese,
por ausência ao serviço; CONSIDERANDO outrossim, que a defesa ingressou
com pedido incidental de instauração de insanidade mental, cuja deliberação
pela autoridade julgadora pugnou pelo indeferimento “por não haver indícios
e/ou dúvida razoável de que a servidora seja alienada mental ou tenha a
capacidade mental diminuída, sendo plenamente capaz de responder disci-
plinarmente”. Por conseguinte, a requerente inconformada com o indeferi-
mento do pedido incidental, solicitou que fosse realizada uma perícia médica
com o objetivo de comprovar o estado de saúde mental da processada; CONSI-
DERANDO que após a realização da prova pericial, foram acostados aos
autos o Ofício do Coordenador da Perícia Médica - COPEM/SEPLAG (fls.
510, 525 e 527) e o Laudo Pericial Médico Psiquiátrico (fls. 528/529), cons-
tatando que a averiguação do estado de saúde da processada “no período de
2012 a 2014 encontra-se prejudicado, por não constar registros clínicos
psiquiátricos anteriores ao ano de 2014”, mas que “no momento a periciada
encontra-se plenamente capaz para o trabalho e todos os atos da vida civil”.
Desta feita, não restou dúvida acerca da inabalável capacidade mental da
processada, sobretudo no período correspondente aos fatos objeto da presente
apuração; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais arguiu-se
questão preliminar versando sobre a nulidade absoluta em razão de problemas
de saúde na época do acúmulo. No mérito, confirmou-se que a servidora
acumulou os cargos públicos, contudo, por culpa do extravio do pedido de
suspensão de vínculo postado pela secretária particular e extraviado pelos
Correios, argumentando que a acusada incorreu, sem dolo ou má-fé, na
acumulação indevida de cargos públicos; CONSIDERANDO que a preliminar
sustentada pela defesa não merece prosperar, porque mesmo reconhecendo-se
o estado de saúde da processada, comprovado por incontáveis atestados
médicos, os diagnósticos de doença própria ou de familiar não são suficientes
para reconhecer a incapacidade da mesma em responder ao presente processo
disciplinar, valendo lembrar que o processo disciplinar tramitou com a parti-
cipação e conhecimento de defensor legal constituído e também da própria
servidora, ou seja, sem qualquer inobservância de formalidade que o invali-
dasse; CONSIDERANDO que no caso em tela, verifica-se que a acusada
ingressou no efetivo exercício do cargo de Técnico Ministerial do Ministério
Público do Estado de Pernambuco em 08 de agosto de 2006, e em 30 de
novembro de 2011 fora nomeada ao cargo de Delegado de Polícia Civil 1ª
classe, com efetivo exercício em 18 de janeiro de 2012, lotada na Delegacia
Regional de Brejo Santo; CONSIDERANDO que com esteio na prova docu-
mental, depreende-se da Ficha Funcional da servidora em apreço que a mesma
gozou Licença para Tratamento de Saúde no período de 09/04/2012 a
01/05/2012, em seguida usufruiu de Licença Médica para acompanhamento
de familiar doente (filha) de 02/03/2013 a 18/04/2014; CONSIDERANDO
que no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco a servidora
solicitou, de próprio punho, licença para tratamento de saúde e licença gestante,
totalizando o período de 210 (duzentos e dez dias), no período de 10/10/2012
a 15/07/2013. No dia 02 de dezembro de 2015 a indiciada foi demitida do
cargo de Técnico Ministerial, conforme Portaria da Procuradoria-Geral de
Justiça (às fls. 228, anexo II); CONSIDERANDO ser incontestável que a
policial civil (in casu) exerceu pelo lapso temporal de 03 (três) anos e 11
(onze) meses os cargos de delegada de polícia civil (PC/CE) e técnico minis-
terial (MP/PE), sem comunicar, a qualquer tempo, a nenhuma das entidades
administrativas a acumulatividade dos cargos, ao contrário, pleiteou em ambas
as entidades o gozo de licenças para tratamento de saúde percebendo dupla
remuneração até junho de 2013, ou seja, durante 01 (um) ano e 05 (cinco)
meses a servidora recebeu a quantia indevida de R$ 96.252,53 (noventa e
seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos); CONSI-
DERANDO que é induvidosa a acumulação ilícita dos cargos públicos, apesar
da defesa tentar transferir a responsabilidade da não comunicação do acúmulo
- junto ao MP/PE - à secretária particular da servidora e aos Correios, quando
na verdade, o dever de ser diligente cabe ao servidor público, a saber, em
obter a certeza do recebimento do pedido de suspensão de vínculo, como era
o caso; CONSIDERANDO que quanto à verificação da existência ou não de
má-fé da servidora, registre-se que no dia 16 de setembro de 2013, por ocasião
do interrogatório perante a Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar do Ministério Público de Pernambuco (PGJ/PE), às fls. 206 e
207, do anexo I, a servidora processada afirmou que, ao entrar em exercício
no cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado do Ceará, em 18 de janeiro
de 2012, a sua intenção “era obter a titulação e, em seguida, o afastamento
oficial mediante exoneração e permanecer nos quadros funcionais Ministério
Público de Pernambuco”, acrescentando ao final que “não se recorda se tinha
a intenção de obter a titulação, mas pouco tempo depois percebeu que não
gostou da atividade ali exercida, preferindo pedir exoneração e continuar no
Ministério Público”. Acrescentou que “chegou a receber neste período, mas
devolveu parte do dinheiro, proporcional ao período trabalhado”; CONSI-
DERANDO que, ao contrário do transcrito acima, a mesma servidora, quando
inquirida no interrogatório do presente procedimento, no dia 13 de fevereiro
de 2013, declarou que “nunca teve a intenção de abandonar o cargo de Dele-
gado de Polícia do Ceará, salientando que sempre foi seu sonho desempenhar
a função” (fls. 75); CONSIDERANDO ainda, que a processada apresentou
Certidões demonstrando não acumular cargos públicos do Tribunal de Justiça
de Pernambuco (fls. 76, anexo I) e do Poder Executivo do Estado do Ceará
(fls. 78, anexo I), conforme Edital de Convocação do Concurso de Delegado
de Polícia Civil do Estado do Ceará (fls. 77, anexo I), sem, contudo, juntar
a pertinente Certidão do Ministério Público de Pernambuco, persistindo
quanto a este cargo a irregular acumulação; CONSIDERANDO que merece
ser destacado que o principal argumento da defesa em sustentar a ausência
de dolo em acumular os cargos públicos, baseia-se na postagem nos Correios,
por meio de um Aviso de Recebimento - AR, de requerimento de suspensão
de vínculo funcional endereçado ao Secretário-Geral do Ministério Público
de Pernambuco, ato praticado por sua secretária (Micheline). Todavia, não
fora acostado aos autos nenhuma prova do alegado, a não ser o depoimento
da sobredita funcionária (fls. 308/310, anexo II); CONSIDERANDO em
contrapartida, que chama a atenção o fato de ter a servidora, no dia 16 de
julho de 2013, solicitado, de próprio punho, licença saúde e licença gestante
ao Ministério Público de Pernambuco (fls. 244 e 245), em vez de protocolar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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