DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            até a presente data); CONSIDERANDO que os fatos em tela foram noticiados 
a esta Controladoria Geral de Disciplina por meio do Ofício n° 1261/2013-
GDGPC, datado de 01 de agosto de 2013, firmado pelo Chefe de Gabinete 
do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Ceará, a respeito da solici-
tação de certidão da servidora Márcia Janine Espíndola, oriunda da Procu-
radoria-Geral de Justiça de Pernambuco, anexando na oportunidade certidão 
emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da mencionada Instituição, 
bem como o termo de posse e ficha de assentamentos funcionais; CONSI-
DERANDO que do interrogatório da processada extrai-se que a servidora 
tomou posse no cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará (PC/
CE) em meados de janeiro de 2012, enquanto já pertencia ao quadro de 
servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) desde 
o ano de 2006. Segundo a indiciada, em razão da nova investidura (PC/CE), 
enviou pelos Correios o pedido de suspensão de vínculo junto ao MP/PE, 
vindo a saber posteriormente, que o vínculo não havia sido processado, o que 
deu ensejo à instauração de um PAD no âmbito da Procuradoria-Geral de 
Justiça de Pernambuco. Acrescentou, que somente por ocasião da deflagração 
do PAD percebeu que os vencimentos estavam sendo creditados mensalmente 
até a definitiva suspensão em junho de 2013, assumindo que é uma pessoa 
desorganizada financeiramente. Ademais, ressaltou que apresentou reiteradas 
licenças médicas para tratamento de doença psiquiátrica própria, iniciadas 
no curso da gravidez, e após, licenças médicas para acompanhar a filha que 
necessitara de tratamento específico na cidade de Recife/PE; CONSIDE-
RANDO que devidamente assistida por defensor legalmente constituído e, 
no prazo legal, a DPC Márcia Janine Espíndola apresentou defesa prévia às 
fls. 86/94, na qual alegou que enfrentava problemas de saúde, desenvolvendo 
um quadro de depressão pós-parto (puerperal), além da necessidade de dar 
atenção à filha que nasceu com patologia que exige cuidados intensos e 
específicos. Sendo assim, a defesa requereu a suspensão do processo até o 
restabelecimento da saúde da processada, bem como o desentranhamento do 
interrogatório para que tal prova fosse renovada quando a mencionada 
condição fosse implementada, requerendo, ainda, a realização de perícia 
médica para atestar a saúde da servidora, sem qualquer interrupção de seus 
vencimentos. Por fim, rogou pela absolvição da acusada por não haver compro-
vação do dolo de acumular os cargos públicos, posto que a mesma estava no 
gozo de licenças para tratamento de saúde própria ou de familiar. Na opor-
tunidade arrolou como testemunhas Micheline Alves (secretária particular), 
Humberto Melo Cavalcante Júnior (escrivão de Polícia Civil/CE) e Joana 
Paula Matias (terceirizada da Delegacia de Penaforte/CE); CONSIDERANDO 
que analisando as razões da defesa, há que se ressaltar que, preliminarmente, 
a Comissão Processante não acatou o pedido de desentranhamento do inter-
rogatório, tampouco o de suspensão do processo, haja vista que a servidora 
fora devidamente citada para comparecer à audiência e assim o fez de maneira 
voluntária e consciente, devendo-se destacar que viajara da capital pernam-
bucana até esta capital com o único propósito de viabilizar sua escuta, sem 
apresentar qualquer documento que atestasse seu alegado estado de saúde 
fragilizado; CONSIDERANDO que percebe-se do testemunho do DPC Júlio 
César Agrelli Lobo que o mesmo não fora comunicado oficialmente, seja 
pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, seja pela acusada, 
das licenças médicas usufruídas, justificando, assim, a consignação das faltas 
nas listas de frequência da servidora. Acrescentou, ainda, que soube através 
de terceiros que a Delegada Márcia acumulava indevidamente o cargo na 
Polícia Civil com um outro cargo da área administrativa do Ministério Público 
de Pernambuco, e quando indagou da própria servidora sobre o ocorrido, 
obteve a resposta de que o pedido de suspensão de vínculo havia sido proces-
sado de maneira equivocada; CONSIDERANDO os testemunhos de policiais 
civis que exerceram suas atividades com a processada, extrai-se que a acumu-
lação dos cargos era do conhecimento de todos os servidores lotados nas 
Delegacias Municipais (Penaforte e Cascavel) em que a DPC Márcia exercia 
suas atividades, contudo, por se tratar de pessoa com notório saber jurídico, 
os depoentes acreditavam que a mesma havia tomado as medidas adminis-
trativas cabíveis para cessar a cumulatividade/irregularidade; CONSIDE-
RANDO que se depreende do depoimento da, à época, Diretora do 
Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil, que a servidora Márcia 
Janine usufruiu de inúmeras licenças para tratamento de saúde própria e de 
familiar, estas homologadas pela perícia médica e, posteriormente, registradas 
em seus assentamentos funcionais. Acrescentou, a testemunha, que para 
assumir o cargo de Delegado de Polícia Civil é pré-requisito a assinatura de 
um termo de não acumulatividade, e assim o fez a processada; CONSIDE-
RANDO que no termo de reinquirição da processada esta admitiu que enri-
quecera ilicitamente com a acumulação dos cargos no Ministério Público de 
Pernambuco e na Polícia Civil do Ceará, confirmando a percepção de duplo 
ganho, sem a solicitação de ressarcimento dos vencimentos percebidos em 
razão do cargo de Técnico Ministerial, mesmo sem ter trabalhado neste último. 
Mencionou, também, que sempre almejou exercer o cargo de Delegada, mas 
se sentiu coagida a falar que desejava continuar na carreira ministerial, quando 
fora interrogada no PAD da PGJ/PE. Alegou, ainda, que para garantir uma 
vaga no serviço público, não solicitou a exoneração do cargo do MP/PE, 
mesmo após a efetivação no cargo de Delegada e a instauração de PAD no 
âmbito do Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco; CONSIDERANDO 
que constam nos autos do presente PAD, cópia do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 004/2013, instaurado sob a Portaria n° 420/2013, de 29.07.2013, 
no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja 
finalidade fora apurar possíveis irregularidades da servidora Márcia Janine 
Espíndola, técnica ministerial - área administrativa, matrícula funcional n° 
188.657-6, lotada na Promotoria da Infância e Juventude da Capital, em tese, 
por ausência ao serviço; CONSIDERANDO outrossim, que a defesa ingressou 
com pedido incidental de instauração de insanidade mental, cuja deliberação 
pela autoridade julgadora pugnou pelo indeferimento “por não haver indícios 
e/ou dúvida razoável de que a servidora seja alienada mental ou tenha a 
capacidade mental diminuída, sendo plenamente capaz de responder disci-
plinarmente”. Por conseguinte, a requerente inconformada com o indeferi-
mento do pedido incidental, solicitou que fosse realizada uma perícia médica 
com o objetivo de comprovar o estado de saúde mental da processada; CONSI-
DERANDO que após a realização da prova pericial, foram acostados aos 
autos o Ofício do Coordenador da Perícia Médica - COPEM/SEPLAG (fls. 
510, 525 e 527) e o Laudo Pericial Médico Psiquiátrico (fls. 528/529), cons-
tatando que a averiguação do estado de saúde da processada “no período de 
2012 a 2014 encontra-se prejudicado, por não constar registros clínicos 
psiquiátricos anteriores ao ano de 2014”, mas que “no momento a periciada 
encontra-se plenamente capaz para o trabalho e todos os atos da vida civil”. 
Desta feita, não restou dúvida acerca da inabalável capacidade mental da 
processada, sobretudo no período correspondente aos fatos objeto da presente 
apuração; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais arguiu-se 
questão preliminar versando sobre a nulidade absoluta em razão de problemas 
de saúde na época do acúmulo. No mérito, confirmou-se que a servidora 
acumulou os cargos públicos, contudo, por culpa do extravio do pedido de 
suspensão de vínculo postado pela secretária particular e extraviado pelos 
Correios, argumentando que a acusada incorreu, sem dolo ou má-fé, na 
acumulação indevida de cargos públicos; CONSIDERANDO que a preliminar 
sustentada pela defesa não merece prosperar, porque mesmo reconhecendo-se 
o estado de saúde da processada, comprovado por incontáveis atestados 
médicos, os diagnósticos de doença própria ou de familiar não são suficientes 
para reconhecer a incapacidade da mesma em responder ao presente processo 
disciplinar, valendo lembrar que o processo disciplinar tramitou com a parti-
cipação e conhecimento de defensor legal constituído e também da própria 
servidora, ou seja, sem qualquer inobservância de formalidade que o invali-
dasse; CONSIDERANDO que no caso em tela, verifica-se que a acusada 
ingressou no efetivo exercício do cargo de Técnico Ministerial do Ministério 
Público do Estado de Pernambuco em 08 de agosto de 2006, e em 30 de 
novembro de 2011 fora nomeada ao cargo de Delegado de Polícia Civil 1ª 
classe, com efetivo exercício em 18 de janeiro de 2012, lotada na Delegacia 
Regional de Brejo Santo; CONSIDERANDO que com esteio na prova docu-
mental, depreende-se da Ficha Funcional da servidora em apreço que a mesma 
gozou Licença para Tratamento de Saúde no período de 09/04/2012 a 
01/05/2012, em seguida usufruiu de Licença Médica para acompanhamento 
de familiar doente (filha) de 02/03/2013 a 18/04/2014; CONSIDERANDO 
que no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco a servidora 
solicitou, de próprio punho, licença para tratamento de saúde e licença gestante, 
totalizando o período de 210 (duzentos e dez dias), no período de 10/10/2012 
a 15/07/2013. No dia 02 de dezembro de 2015 a indiciada foi demitida do 
cargo de Técnico Ministerial, conforme Portaria da Procuradoria-Geral de 
Justiça (às fls. 228, anexo II); CONSIDERANDO ser incontestável que a 
policial civil (in casu) exerceu pelo lapso temporal de 03 (três) anos e 11 
(onze) meses os cargos de delegada de polícia civil (PC/CE) e técnico minis-
terial (MP/PE), sem comunicar, a qualquer tempo, a nenhuma das entidades 
administrativas a acumulatividade dos cargos, ao contrário, pleiteou em ambas 
as entidades o gozo de licenças para tratamento de saúde percebendo dupla 
remuneração até junho de 2013, ou seja, durante 01 (um) ano e 05 (cinco) 
meses a servidora recebeu a quantia indevida de R$ 96.252,53 (noventa e 
seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos); CONSI-
DERANDO que é induvidosa a acumulação ilícita dos cargos públicos, apesar 
da defesa tentar transferir a responsabilidade da não comunicação do acúmulo 
- junto ao MP/PE - à secretária particular da servidora e aos Correios, quando 
na verdade, o dever de ser diligente cabe ao servidor público, a saber, em 
obter a certeza do recebimento do pedido de suspensão de vínculo, como era 
o caso; CONSIDERANDO que quanto à verificação da existência ou não de 
má-fé da servidora, registre-se que no dia 16 de setembro de 2013, por ocasião 
do interrogatório perante a Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar do Ministério Público de Pernambuco (PGJ/PE), às fls. 206 e 
207, do anexo I, a servidora processada afirmou que, ao entrar em exercício 
no cargo de Delegado de Polícia Civil no Estado do Ceará, em 18 de janeiro 
de 2012, a sua intenção “era obter a titulação e, em seguida, o afastamento 
oficial mediante exoneração e permanecer nos quadros funcionais Ministério 
Público de Pernambuco”, acrescentando ao final que “não se recorda se tinha 
a intenção de obter a titulação, mas pouco tempo depois percebeu que não 
gostou da atividade ali exercida, preferindo pedir exoneração e continuar no 
Ministério Público”. Acrescentou que “chegou a receber neste período, mas 
devolveu parte do dinheiro, proporcional ao período trabalhado”; CONSI-
DERANDO que, ao contrário do transcrito acima, a mesma servidora, quando 
inquirida no interrogatório do presente procedimento, no dia 13 de fevereiro 
de 2013, declarou que “nunca teve a intenção de abandonar o cargo de Dele-
gado de Polícia do Ceará, salientando que sempre foi seu sonho desempenhar 
a função” (fls. 75); CONSIDERANDO ainda, que a processada apresentou 
Certidões demonstrando não acumular cargos públicos do Tribunal de Justiça 
de Pernambuco (fls. 76, anexo I) e do Poder Executivo do Estado do Ceará 
(fls. 78, anexo I), conforme Edital de Convocação do Concurso de Delegado 
de Polícia Civil do Estado do Ceará (fls. 77, anexo I), sem, contudo, juntar 
a pertinente Certidão do Ministério Público de Pernambuco, persistindo 
quanto a este cargo a irregular acumulação; CONSIDERANDO que merece 
ser destacado que o principal argumento da defesa em sustentar a ausência 
de dolo em acumular os cargos públicos, baseia-se na postagem nos Correios, 
por meio de um Aviso de Recebimento - AR, de requerimento de suspensão 
de vínculo funcional endereçado ao Secretário-Geral do Ministério Público 
de Pernambuco, ato praticado por sua secretária (Micheline). Todavia, não 
fora acostado aos autos nenhuma prova do alegado, a não ser o depoimento 
da sobredita funcionária (fls. 308/310, anexo II); CONSIDERANDO em 
contrapartida, que chama a atenção o fato de ter a servidora, no dia 16 de 
julho de 2013, solicitado, de próprio punho, licença saúde e licença gestante 
ao Ministério Público de Pernambuco (fls. 244 e 245), em vez de protocolar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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