DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            novo requerimento de suspensão de vínculo funcional endereçado ao Secre-
tário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, fato que inequivocamente 
comprova o conhecimento da servidora da manutenção do vínculo com o 
MP/PE e assim a acumulação indevida com o cargo de Delegado de Polícia; 
CONSIDERANDO que é importante ressaltar que a DPC Márcia nunca 
demonstrou efetivo interesse de ressarcir a quantia de R$ 96.252,53 (noventa 
e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), 
recebida por ela no período de janeiro de 2012 a junho de 2013 (fls. 11, anexo 
I), corroborando para reforçar a má-fé em acumular os mencionados cargos 
públicos e o consequente enriquecimento ilícito; CONSIDERANDO que a 
mera alegação de falta de organização financeira não basta para justificar o 
duplo ganho, senão vejamos: no período de janeiro de 2012 a junho de 2013, 
o salário da indiciada de Técnico Ministerial do Ministério Público era, em 
média, de R$ 4.579,65 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta 
e cinco centavos), conforme certidão às fls. 11, anexo I. O salário de Delegado 
de Polícia era, de janeiro a março de 2012, de R$ 8.493,17 (oito mil, quatro-
centos e noventa e três reais e dezessete centavos), conforme ficha financeira 
às fls. 92, anexo I. Ora, diante dessas informações, indaga-se: como não 
perceber o acréscimo de mais de cinquenta por cento em seus rendimentos 
mensais, nos três primeiros meses? De fato a resposta da desorganização 
financeira não é satisfatória; CONSIDERANDO, a título informativo, que o 
Relatório da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar 
do Ministério Público de Pernambuco (fls. 397/417, anexo II) sugeriu a 
aplicação da pena de demissão à indiciada por ter ficado “comprovada a 
má-fé da servidora na acumulação ilícita dos cargos de técnico administrativo 
ministerial e Delegado de Polícia Civil, no Estado do Ceará” (fls. 416/417, 
anexo II), o que foi acatado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de 
Pernambuco, conforme Portaria às fls. 419, anexo II; CONSIDERANDO 
que a análise das provas colhidas durante a instrução não deixa dúvida de 
que a indiciada agiu de má-fé ao acumular ilicitamente os mencionados cargos 
públicos. Não é demais lembrar que a servidora é bacharel em Direito, 
possuindo pleno conhecimento técnico-jurídico, não se justificando, assim, 
a sua conduta em desrespeitar os ditames do ordenamento jurídico pátrio 
sobre o tema em apuração; CONSIDERANDO que não se pode olvidar que 
a Constituição da República, veda em seu art. 37, XVI, a acumulação remu-
nerada de cargos públicos, admitindo, numerus clausus, as hipóteses das 
alíneas “a”, “b” e “c”. Norma esta replicada na Constituição Estadual do 
Ceará, no art. 154, XV: “Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, 
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de 
professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) 
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas”; CONSIDERANDO o exposto, vislumbram-se 
provas suficientes da prática inconstitucional da DPC Márcia Janine Espín-
dola em acumular ilicitamente cargos públicos remunerados, somado a isso, 
restou evidenciado a notória má-fé da servidora, pois manifestou explicita-
mente a vontade de optar por um dos cargos, mas não o fez efetivamente, 
deixando que a situação se prolongasse ao longo do tempo para obter inde-
vidamente as vantagens de ambos os cargos; CONSIDERANDO portanto, 
que a atuação de um servidor público integrante da Polícia Civil do Estado 
do Ceará deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar 
dos deveres de sua instituição. Por conseguinte, foi isso que se constatou em 
relação à conduta da DPC Márcia, a qual não observou a missão que lhe fora 
confiada, prejudicando a sociedade, além da imagem da instituição/Polícia 
Civil e sobretudo lesando os Erários estaduais; CONSIDERANDO que com 
base no conjunto probatório carreado aos autos, comprovou-se demasiada-
mente, as graves irregularidades na conduta da acusada (acumulação indevida 
de cargos públicos), com a comprovada má-fé, sendo a punição capital a 
medida que se impõe; CONSIDERANDO que após a conclusão do feito por 
esta Controladoria Geral de Disciplina, com o envio da minuta de decisão à 
Procuradoria Geral do Estado, para análise da regularidade do feito, cumprindo 
o disposto no Art. 11, §2° da Lei Complementar n° 98/2011, o órgão de 
assessoramento do Estado, proferiu o Parecer n° 09/2018, no qual asseverou 
que o “processo encontra-se em boa ordem, nada obstando que prossiga em 
sua tramitação habitual”, contudo recomendou a inclusão de dispositivos 
legais na fundamentação da decisão, quais sejam: Art. 37, inciso XVI da 
Constituição Federal, Art. 154, inciso XV da Constituição do Estado do Ceará 
e Art. 103, alínea “b”, inciso L, da Lei n° 12.124/93; RESOLVE, diante do 
cabedal probandi e fático colhido nos autos, bem como em observância aos 
princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a lega-
lidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa e contraditório, 
homologar o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 698/712, e 
punir a Delegada de Polícia Civil MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA - M.F. 
Nº. 198.859-1-7, com a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 37, 
inc. XVI da CF/88, c/c Art. 154, inc. XV da Constituição do Estado do Ceará, 
bem como o incurso no Art. 104, III c/c o Art. 107 da Lei N°. 12.124/93, em 
face de provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução 
do presente Processo Administrativo Disciplinar, em razão do descumprimento 
do dever previsto no art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamen-
tares), além de ter restado configurada a prática das transgressões disciplinares 
de segundo e terceiro graus inscritas na alínea “b”, inciso L, alínea “c”, incisos 
III e X, ambos do art. 103, todos do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 
29  de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVER-
NADOR, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto Estadual 
n° 31.769/2015, RESOLVE AUTORIZAR o servidor MARCELO DE 
SOUSA MONTEIRO, ocupante do cargo de COORDENADOR, matrícula 
n°1617351-7, lotado na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a viajar 
a serviço a Copenhage/Dinamarca, com a finalidade de participar do curso 
“Transparency and Good Governance” aprovado pelo Programa de Bolsas 
de Estudo da Danida Fellowship Centre - DFC, instituição autônoma vincu-
lada ao Ministério das Relações Exteriores da Dinamarca, no período de 30 
de novembro de 2019 a 14 de dezembro de 2019, concedendo-lhe 7 (sete) 
diárias e meia, no valor unitário de R$1.722,72 (hum mil, setecentos e vinte 
e dois reais e setenta e dois centavos), totalizando R$14.643,12 (quatorze mil, 
seiscentos e quarenta e três reais e doze centavos), sendo o total de diárias 
custeado parcialmente, considerando que as passagens aéreas e hospedagem 
serão custeadas pelo Programa de Bolsas de Estudo da Danida Fellowship 
Centre - DFC, tudo de acordo com o art. 4°, alínea “c” do § 1°, § 2º do art. 5°, 
classe III, anexo II, do Decreto n° 30.719, de 25 de outubro de 2011 e art 2° 
do Decreto n° 33.023, de 22 de março de 2019, devendo o valor mencionado 
relativo às diárias correr à conta da dotação orçamentária desta Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº131/2017
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: CASA 
CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.469.891/0001-02,; III - ENDEREÇO: 
com sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº. 505, 
Meireles, Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: ATITUDE TERCEI-
RIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 
09.019.150/0001-11; V - ENDEREÇO: com sede na Rua Catão Mamede, nº. 
217, Aldeota, CEP: 60.140-110, Fortaleza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: artigo 57, II da Lei Federal nº. 8.666 / 1993; VII- FORO: Fortaleza 
- CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto proceder à 
prorrogação e renovação contratual por 12 (doze) meses, a contar do dia 
01 (primeiro) de dezembro de 2019 ; IX - VALOR GLOBAL: A renovação 
contratual corresponde ao valor mensal de R$ 31.754,67 (trinta e um mil, 
setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); X - DA 
VIGÊNCIA: Fica o contrato prorrogado por mais 12 (doze) meses, a contar 
do dia 01 (primeiro) de dezembro de 2019; XI - DA RATIFICAÇÃO: Perma-
necem em vigor e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato 
ora aditado e seus termos aditivos, ficando resguardado o direito da empresa 
de solicitar a repactuação salarial, em virtude do advento das Convenções 
Coletivas de Trabalho. Em caso de posterior alteração do entendimento 
jurídico emanado pela Procuradoria Geral do Estado quanto aos valores 
pagos a título de plano de saúde, fica resguardado o direito à contratada de 
pleitear o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; XII - DATA: Forta-
leza, 26 de novembro de 2019; XIII - SIGNATÁRIOS: Sr. Francisco José 
Moura Cavalcante, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO 
E GESTÃO INTERNA e Sr. Paulo Aragão de Almeida Filho, ATITUDE 
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI. 
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 231/2019
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com 
sede no Palácio da Abolição, Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, CEP: 
60.120-000, Fortaleza-CE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.469.891/0001-
02, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato repre-
sentado pelo Sr. Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, portador do RG nº 1207647 SSP/
CE e inscrita no CPF sob o nº 210.993.243-00, residente e domiciliado em 
Fortaleza-CE CONTRATADA: Empresa C4 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS 
LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.320.010/0001-20, com sede na 
Rua Francisco Lorda, nº 548-A, Vila União, CEP: 60.411-065, Fortaleza – 
CE, neste ato representada pelo Sr. Jonathan Oliveira Coutinho, brasileiro, 
portador do CPF nº 859.541.443-20. OBJETO: Contratação para apresentação 
da banda musical “KBRA DA PESTE”, em virtude do evento oficial do 
Governo do Estado do Ceará, denominado “Inauguração da Areninha”, a ser 
realizado no dia 06 de novembro de 2019, no município de Tamboril/CE. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o 
Edital da “Quarta Seleção Pública de Talentos Musicais do Ceará”, o qual teve 
o seu resultado final publicado no DOE Nº 218, de 23 de novembro de 2017, 
na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 
2018, que alterou a estrutura administrativa estadual, o Decreto nº 32.947, de 
20
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº227  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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