DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/01/2020, com seu término em 31/12/2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas, em sei
inteiro teor, todas as demais Cláusulas e condições do Contrato originário, não modificadas pelo presente instrumento; XII - DATA: 18 de novembro de 2019;
XIII - SIGNATÁRIOS: Raimundo de Sousa Andrade Júnior - DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SUPERINTENDÊNCIA DA
POLÍCIA CIVIL e Tatianny Dolores Monteiro Chaar - CHEFE DE SEÇÃO-G4 / Eugenia Maria Landim Barboza - GERENTE / Francisco Heriberto Sousa
Soares - TÉCNICO DE CORREIOS PI - ATENDIMENTO DE VENDAS / Carlos Wagner Gomes de Oliveira - AGENTE DE CORREIOS - SUPORTE
(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) - CORREIOS.
Débora Delgado Frias
ASSESSORA CHEFE EM RESPONDÊNCIA PELA ASSESSORIA JURÍDICA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06263582-4 – SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 125.333-1-4 – MARCÉLIO
PEIXOTO ALCÂNTARA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço,
a partir de 26/05/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e
193, inciso I, 210 §§ 4º e 5º da Lei 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, ART. 193, INCISO I, DA LEI Nº 13.729/2006
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (26,45%) Lei nº 13.657, de 19/09/2005
16,46
197,52
Gratificação Militar (26,45%) Lei nº 13.657, de 19/09/2005
136,06
1.632,72
Gratificação de Qualificação Policial (26,45%) Lei nº 13.657, de 19/09/2005
133,85
1.606,20
Complementação Salarial
129,63
1.555,56
TOTAL
416,00
4.992,00
Tornando sem efeito os Atos Governamentais publicado nos Diários Oficiais do Estado datados de 12/01/2011 e 19/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12206194-2-SPU, relativo
à Reforma ‘’ex-officio’’ por ter sido julgado incapaz, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.107-1-5 – MAURICIO DE
SOUZA LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/03/2012, fundamen-
tado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de
11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
145,47
1.745,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
43,64
523,68
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
904,80
10.857,60
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
756,99
9.083,88
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
TOTAL
2.771,08
33.252,96
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 95008989-3-SPU, relativo
à reforma ex officio post mortem por ter sido julgado incapaz, do 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 091.749-1-5 – MARCOS
ANTÔNIO DE ARAÚJO TEIXEIRA, RESOLVE reformá-lo no posto, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo do posto de Capitão
PM, a partir de 21/11/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V, da Lei nº 10.072,
de 20/12/1976, combinado com os arts. 20 parágrafo único, 75 incisos I, II, III, 77, 78 inciso II, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS EM 21/11/1994, DATA EM QUE FOI JULGADO INCAPAZ
IMPORTÂNCIA(R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994
56,47
677,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,82
33,84
Indenização de Habilitação Policial Militar– 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
39,52
474,24
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
14,12
169,44
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
45,18
542,16
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
28,23
338,76
Indenização de Representação - 4,92% Lei nº 11.792, de 25/02/1991
65,30
783,60
SUBTOTAL
251,64
3.019,68
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
100,66
1.207,92
TOTAL
352,30
4.227,60
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA(R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
121,98
1.463,76
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
6,10
73,20
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
544,00
6.528,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
735,00
8.820,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
8,54
102,48
TOTAL
1.415,62
16.987,44
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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