DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04126572-6-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Coronel PM RR MANOEL DAMASCENO DE SOUSA, matrícula funcional nº 016.254-1-1,
RESOLVE reformular o seu ato de reforma ex offício, tornando sem efeito os atos governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado de nº 029,
de 09/02/2006 e 197, de 16/10/2012, permanecendo o mesmo na inatividade, no posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo
posto, a contar de 09/08/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94 inciso II, 96, inciso V, da
Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o artigo 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
211,69
2.540,28
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272, de 23/12/1986
70,56
846,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
84,68
1.016,16
Indenização de Habilitação Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
225,80
2.709,60
Indenização de Moradia – 25 % Lei nº 11.195/86
70,56
846,72
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
225,80
2.709,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
141,13
1.693,56
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº 10.722, de 15/10/1982
4.028,49
48.341,88
Indenização de Representação – 41,81% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.683,91
20.206,92
SUBTOTAL
6.742,62
80.911,44
Ind. Adicional de Inatividade – 50%
(do montante dos proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.371,31
40.455,72
TOTAL
10.113,93
121.367,16
Valor do teto remuneratório do Poder Executivo do Estado do Ceará em 09/08/2004
9.230,11
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04126414-2-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.470-1-6 – MARCUS FÁBIO DA SILVA DE ALMEIDA,
RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/02/2004, fundamentado nos dispositivos
do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), do art. 76 inciso IV da
Lei nº 11.167 de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
55,93
671,16
Gratificação por Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,79
33,48
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
326,64
3.919,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
454,68
5.456,16
TOTAL
840,04
10.080,48
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 047, datado de 10/03/2005. Republicado por incorreção. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09325040-1-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.800-2-2 – JOSÉ GONÇALVES DA SILVA,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 02/11/2000, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95,
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
5.256,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,60
127,20
TOTAL
867,73
10.412,76
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09363002-6-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.737-1-9 – JOSÉ MARIA DE CARVALHO, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 10/11/1998, competindo-lhe os proventos
calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso
I alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SGT PM, ART. 74
DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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