DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,57
126,84
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09302959-4-SPU, relativo à
REFORMA “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 019.155-1-7 – JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos
integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 07/04/2001, em cumprimento a decisão judicial (Mandado de Segurança nº 0027145-38.2013.8.06.0000)
da lavra do Exmº Sr. Des. Rômulo moreira de Deus, e fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, dos artigos 93, 94, inciso
I, alínea c e artigo 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000
113,85
1.366,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
34,16
409,92
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
484,00
5.808,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
653,00
7.836,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
210,41
2.524,92
TOTAL
1.495,42
17.945,04
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 09325396-6/SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFÍCIO”, do SUBTENENTE da Policia Militar do Estado do Ceará, Matrícula Funcional nº 019.065-1-8, JOSÉ DJACIR ALBU-
QUERQUE PEDROSA, por atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada, Matrícula Funcional nº 019.065-1-8, RESOLVE, Reformá-lo
na atual graduação de Subtenente PM, a partir de 17/10/2000, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos
do art. 42, § 1º da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto dos Militares
Estaduais do Ceará), na quantia que se segue:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Subtenente PM Lei nº 12.840 de 14/07/1998
89,46
Gratificação Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar - Subtenente PM Lei nº 13.035 de 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial - Subtenente PM Lei nº 13.035 de 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
31,71
TOTAL
1.109,01
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE DE 24/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14073507-0-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 024.803-1-X – JOÃO DAMÁCIO, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 06/05/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 187, 188, inciso I, alínea
“c.2”, 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.285 de 08/01/2013
170,70
2.048,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167/86
42,68
512,10
Gratificação Militar Lei nº 15.285 de 08/01/2013
1.234,88
14.818,56
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285 de 08/01/2013
1.024,23
12.290,76
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285 de 08/01/2013
971,53
11.658,36
TOTAL
3.444,02
41.328,24
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09302900-4-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.291-1-4 – PEDRO GONÇALVES MONTEIRO, por
ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 09/05/1988, competindo-lhe os
proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo
único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
115
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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