DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/11/2001.
50,11
601,32
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/11/2001.
292,60
3.511,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/11/2001.
407,29
4.887,48
TOTAL
750,00
9.000,00
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 25/02/2008 e publicado no Diário Oficial do Estado em 12/03/2008, que concedeu Reforma a Francisco Ferreira
de Mesquita, MF. Nº 105.464-1-9. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 8210918/2013-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 024207-1-6 – MARCONDES MARQUES DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais desta mesma graduação, a partir de 21/01/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93,
94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
105,87
1.270,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,17
254,04
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
469,91
5.638,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
635,23
7.622,76
TOTAL
1.232,18
14.786,16
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 06540549-8-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.359-1-6 – FRANCISCO
WELLINGTON DE MORAIS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de
01/12/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV e 193 inciso II da Lei nº
13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), do art. 76 inciso IV da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei
Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006
75,40
904,80
Gratificação de Tempo de Serviço 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
11,31
135,72
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
567,64
6.811,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006
550,57
6.606,84
TOTAL
1.204,92
14.459,04
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 010, datado de 14/01/2011. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00087035-8-SPU, relativo
à transferência para a Reserva Remunerada a Pedido, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.464-1-8 – PEDRO ALVES DA
SILVA, RESOLVE transferi-lo para a reserva Remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 30/11/2000, fundamentado no dispositivo do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 88, inciso I e 89, da Lei nº 10.072, de
20/12/1976, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45,55
546,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
9,11
109,32
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
4.332,00
TOTAL
681,66
8.179,92
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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