DOE 29/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.428, de 22/03/1988
7.502,00
90.024,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.250,60
27.007,20
Indenização de Habilitação – CFC 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.625,70
31.508,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
1.875,50
22.506,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
7.126,90
85.522,80
TOTAL
21.380,70
256.568,40
Moeda Cruzado
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Emenda Constitucional nº 21/95
229,08
2.748,96
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
16,89
202,68
TOTAL
964,64
11.575,68
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 016, datado de 23/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 96166154-2-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 075.179-1-2 – JOSÉ IVANILDO DE CASTRO LIMA, por
ter sido julgado incapaz, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, a partir de 12/11/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §
§1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, combinado com art. 76 inciso IV, da Lei
nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
43,48
521,76
Gratificação de Tempo de Serviço- 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
2.17
26,04
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
10,87
130,44
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986
10,87
130,44
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992
34,78
417,36
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50 % Lei nº 11.941 de 25/09/1992
21,74
260,88
Gratificação Adicional de Inatividade - 40% Lei nº 11.6167, de 07/01/1986
17,39
208,68
TOTAL
141,30
1.695,60
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 29/06/1998 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01/07/1998, que concedeu aposentadoria à JOSÉ
IVANILDO DE CASTRO LIMA, matrícula nº 075.179-1-2. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14076507-7 – SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 024.277-1-0 – JOSÉ ADEMAR SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais desta
mesma graduação, a partir de 29/11/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea
“c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
105,87
1.270,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,47
317,64
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
469,91
5.638,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
635,23
7.622,76
TOTAL
1.237,48
14.849,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01403978-8-SPU, relativo à
Reforma ‘’ex-officio’’ por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.464-1-9 – FRANCISCO FERREIRA
DE MESQUITA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/11/2001, funda-
mentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso II, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976,
combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
116
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº227 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
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