DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 02 de dezembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.113, 28 de novembro de 2019.
(Autoria: Walter Cavalcante e coautoria Elmano Freitas)
INSTITUI O EVENTO LOUVOR COM
CRISTO DO ECC DE FORTALEZA NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o
evento Louvor com Cristo do ECC de Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será
realizado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.114, 28 de novembro de 2019.
(Autoria: Danniel Oliveira)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, A TAÇA DAS
FAVELAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a
Taça das Favelas, a ser realizada anualmente na primeira quinzena do mês
de junho no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.115, 28 de novembro de 2019.
(Autoria: Júliocésar Filho)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ADOÇÃO
ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assem-
bleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, o Dia Estadual de Adoção Animal, a ser comemorado anualmente
no dia 4 do mês de outubro, data em que será incentivada a adoção de animais.
Art. 2.º Nessa data poderá haver vacinação, castração e esterilização
de animais, além de conscientização e educação em saúde para as famílias
mais carentes sobre o trato com os animais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.376, de 28 de novembro de 2019.
APROVA O REGULAMENTO E ALTERA
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO CEARÁ (SEDUC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de
março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo,
e CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.048, de 30 de abril de
2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e alterada a Estrutura
Organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, na forma
que integra o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 30.282, de 04 de agosto de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.376, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2019
REGULAMENTO E ESTRUTURA DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc),
criada pelo Decreto-Lei 1.440, de 12 de dezembro de 1945, redefinidas suas
competências de acordo com a Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018,
reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.048, de 30 de abril de 2019,
constitui órgão da Administração Direta Estadual, regendo-se por este
Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS
VALORES
Art. 2º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará tem como
missão garantir educação básica com equidade e foco no sucesso do aluno,
competindo-lhe:
I-definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema
de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo
e a formação cidadã;
II-garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da
educação básica de qualidade para crianças, jovens e adultos residentes no
território cearense;
III-estimular a parceria institucional na formulação e implementação
de programas de educação profissional para os jovens cearenses;
IV-assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na
rede pública de ensino do Estado;
V-promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino,
garantindo qualidade na formação e valorização profissional;
VI-estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias
governamentais como instrumento de controle social e de integração das
políticas educacionais;
VII-assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Pública de
Ensino Estadual de acordo com padrões básicos de qualidade;
VIII-desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do
sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais;
IX-promover a realização de estudos e pesquisas para o
aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros
órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X-exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento;
XI-garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
XII-garantir o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de
manifestação de opiniões na rede pública de ensino estadual.
Art. 3º São valores da Secretaria da Educação:
I-qualidade;
II-transparência;
III-ética;
IV- equidade;
V- eficiência;
VI- participação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da
Educação (Seduc) passa a ser a seguinte:
I-DIREÇÃO SUPERIOR
•Secretário(a) da Educação
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