DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de dezembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.113, 28 de novembro de 2019.
(Autoria: Walter Cavalcante e coautoria Elmano Freitas)
INSTITUI O EVENTO LOUVOR COM 
CRISTO DO ECC DE FORTALEZA NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o 
evento Louvor com Cristo do ECC de Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será 
realizado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.114, 28 de novembro de 2019.
(Autoria: Danniel Oliveira)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, A TAÇA DAS 
FAVELAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a 
Taça das Favelas, a ser realizada anualmente na primeira quinzena do mês 
de junho no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.115, 28 de novembro de 2019.
(Autoria: Júliocésar Filho)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ADOÇÃO 
ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assem-
bleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o Dia Estadual de Adoção Animal, a ser comemorado anualmente 
no dia 4 do mês de outubro, data em que será incentivada a adoção de animais.
Art. 2.º Nessa data poderá haver vacinação, castração e esterilização 
de animais, além de conscientização e educação em saúde para as famílias 
mais carentes sobre o trato com os animais.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.376, de 28 de novembro de 2019.
APROVA O REGULAMENTO E ALTERA 
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO 
ESTADO CEARÁ (SEDUC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de 
março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo, 
e CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.048, de 30 de abril de 
2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e alterada a Estrutura 
Organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, na forma 
que integra o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto nº 30.282, de 04 de agosto de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO
 A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.376, DE 28 DE 
NOVEMBRO DE 2019
REGULAMENTO E ESTRUTURA DA SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), 
criada pelo Decreto-Lei 1.440, de 12 de dezembro de 1945, redefinidas suas 
competências de acordo com a Lei 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.048, de 30 de abril de 2019, 
constitui órgão da Administração Direta Estadual, regendo-se por este 
Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS 
VALORES
Art. 2º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará tem como 
missão garantir educação básica com equidade e foco no sucesso do aluno, 
competindo-lhe:
I-definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema 
de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo 
e a formação cidadã;
II-garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da 
educação básica de qualidade para crianças, jovens e adultos residentes no 
território cearense;
III-estimular a parceria institucional na formulação e implementação 
de programas de educação profissional para os jovens cearenses;
IV-assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na 
rede pública de ensino do Estado;
V-promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, 
garantindo qualidade na formação e valorização profissional;
VI-estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias 
governamentais como instrumento de controle social e de integração das 
políticas educacionais;
VII-assegurar a manutenção e o funcionamento da Rede Pública de 
Ensino Estadual de acordo com padrões básicos de qualidade;
VIII-desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do 
sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais;
IX-promover a realização de estudos e pesquisas para o 
aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros 
órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X-exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento;
XI-garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
XII-garantir o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de 
manifestação de opiniões na rede pública de ensino estadual.
Art. 3º São valores da Secretaria da Educação:
I-qualidade;
II-transparência;
III-ética;
IV- equidade;
V- eficiência;
VI- participação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da 
Educação (Seduc) passa a ser a seguinte:
I-DIREÇÃO SUPERIOR
•Secretário(a) da Educação

                            

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