DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 65. Compete à Célula de Recursos Logísticos e de Patrimônio:
I- planejar, monitorar e controlar a aquisição e a demanda de material
de consumo e permanente, conjuntamente, com as demais unidades orgânicas
da Secretaria;
II- manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis
e imóveis, bem como tombamento, mapas de inventários, termos de
responsabilidade, transferência e manipulação de materiais permanente;
III- manter organizado o arquivo dos processos e documentos em
condições adequadas para consulta;
IV- monitorar o sistema de operacionalização das solicitações dos
transportes, bem como a utilização, manutenção preventiva e corretiva dos
veículos.
Art. 66. Compete à Célula de Infraestrutura:
I- manter em funcionamento a estrutura física dos imóveis da Seduc/
Crede/Escolas, bem como as instalações elétricas, telefônicas, hidrossanitárias
e de climatização, efetuando periodicamente inspeções e promovendo as
manutenções, reformas e ampliações, em consonância com as normas e
diretrizes da Superintendência de Obras Públicas;
II- manter cooperação com outros órgãos estaduais para execução,
monitoramento e fiscalização das obras de engenharia da Seduc/Crede/Sefor/
Escola;
III- acompanhar, monitorar e coordenar a implantação de obras de
engenharia.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA FINANCEIRA
Art. 67. Compete à Coordenadoria Financeira:
I- coordenar, monitorar e supervisionar as atividades financeiras e
contábeis da Seduc, observando as normas e as legislações vigentes, com
vistas à otimização dos recursos de custeio, de manutenção, finalístico e de
Monitoramento de Ações de Projetos Prioritários (MAPP), para o melhor
alcance da melhoria do ensino público;
II- supervisionar o planejamento, a coordenação e os registros das
operações financeiras e contábeis dos Programas da Secretaria;
III- cumprir os compromissos decorrentes da execução orçamentária
e financeira do orçamento anual junto a Secretaria do Planejamento e Gestão
(Seplag), a Secretaria da Fazenda (Sefaz), a Controladoria e Ouvidoria Geral
do Estado (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e a outros Órgãos
de Controles Interno e Externo da Esfera Federal;
IV- participar da elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual, com vistas
à otimização de recursos mediante o monitoramento dos custos e das despesas
da Seduc;
V- ordenar despesas cujos atos resultam na emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio com atribuições
definidas em ato designado pela autoridade máxima do Órgão, entre as
quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa, efetuar
pagamentos, contratos, licitações, obras, recursos humanos, transparência,
bens patrimoniais, entre outras;
VI- propor e definir ações e procedimentos de eficiência, eficácia e
controle na aplicação dos recursos financeiros do orçamento anual;
VII- participar e colaborar com as demais Coordenadorias e
Secretarias Executivas na tomada de decisões quanto ao desembolso
consignado no orçamento anual;
VIII- exercer outras atividades correlatas.
Art. 68. Compete à Célula de Gestão Financeira:
I-supervisionar e controlar as atividades relacionadas à
operacionalização da execução orçamentária, financeira e contábil das fases
da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), observando as normas
e a legislação vigentes;
II- executar o credenciamento dos ordenadores de despesas e credores
(pessoa física e jurídica) da Secretaria da Educação/Sede, das Coordenadorias
Regionais de Desenvolvimento da Educação e das Superintendências
das Escolas Estaduais de Fortaleza e Unidades Escolares no Sistema
Governamental de Gestão para Resultados (S2GPR), junto a Secretaria da
Fazenda (Sefaz) e a Instituições Bancárias Oficiais;
III- recepcionar e acompanhar as parcelas de Custeios de Manutenção,
Finalístico e Monitoramento de Ações de Projetos Prioritários (MAPP) para
procedimento de fixação de recursos junto a Sefaz;
IV- orientar e acompanhar a operacionalização dos processos
concernentes aos setores de Execução Orçamentária e Financeira (empenho),
Contabilidade (liquidação e pagamento), saldos, limites financeiros e
conciliações bancárias no Sistema S2GPR;
V- acompanhar o envio semestral ao Tribunal de Contas do Estado
(TCE) dos arquivos com a ordem cronológica de pagamentos, conforme
Instrução Normativa nº. 01/2014 – TCE;
VI- acompanhar sistematicamente o cronograma de abertura de
contas-correntes e desembolso dos recursos financeiros Estaduais e Federais;
VII- atender, com precisão, às demandas dos Órgãos Fiscalizadores
de Controle Interno e Externo;
VIII- executar e acompanhar os recursos orçamentários e
extraorçamentários (restos a pagar processados e não processados), no
final de cada exercício financeiro, solicitando das demais Coordenadorias
as providências, quando da necessidade de anulação de saldos das notas
de empenhos (os empenhos não anulados prescrevem em dois exercícios,
conforme Lei Estadual);
IX- cumprir com as exigências tributárias junto ao órgãos Municipais,
Estaduais e Federais;
X- executar mensalmente no sistema S2GPR a baixa do Almoxarifado,
Suprimento de Fundos e a Incorporação de Bens Móveis e Imóveis;
XI- encaminhar o Balanço Anual ao Tribunal de Contas.
Art. 69. Compete à Célula de Prestação de Contas:
I- acompanhar e realizar a prestação de contas dos Convênios
de Receita e Instrumentos Congêneres com Organismos Nacionais e
Internacionais, por intermédio do Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle (Simec/FNDE/MEC) e Sistema de Gestão de Prestação
de Contas (SIGPC/FNDE);
II- acompanhar e analisar convênios de despesas e instrumentos
congêneres de interesse da Seduc;
III- encaminhar as Prestações de Contas do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), através do Sistema SIGPC/FNDE, dentro dos prazos
estabelecidos nas resoluções vigentes, submetendo, posteriormente, as
prestações de contas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social
(CACS/FUNDEB) e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) para
validação e finalização;
IV- monitorar e analisar os recursos financeiros transferidos pela
Seduc às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e
às Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza por intermédio do
Sistema de Acompanhamento de Aquisições (SAA), conforme estabelecido na
Lei Complementar nº 137/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 31.543/2014,
previsto no art. 7º;
V- constituir as Unidades Executoras (UEx) junto à Receita Federal,
objetivando a obtenção dos recursos dos diversos Programas financiados pelo
Governo Federal, Estadual, Municipal e Iniciativa Privada;
VI- atualizar e acompanhar o cadastro das Unidades Executoras,
através do Sistema Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDEWEB),
para recebimento dos recursos oriundos do Fundo Nacional da Educação
(FNDE), alusivos ao PDDE e suas ações agregadas, orientando e validando
as prestações de contas;
VII- encaminhar as prestações de contas: do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do
Programa de Educação de Jovens e Adultos (Peja), do Programa Unificado
de Juventude (Projovem) (Urbano e Rural) e demais programas de fomento,
através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC/FNDE);
VIII- atender com precisão às demandas dos Órgãos Fiscalizadores
de Controle Interno e Externo.
SEÇÃO VI
DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO:
Art. 70. Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento
da Educação:
I- coordenar a implementação e a execução das políticas e diretrizes
educacionais na sua abrangência, voltadas para expansão e melhoria da
educação da rede pública de ensino;
II- fortalecer as ações compartilhadas entre Estado e municípios e a
gestão efetiva das estratégias para funcionamento da rede pública;
III- promover a articulação e mobilização da sociedade civil na busca
do desenvolvimento e alcance das metas e estratégias do governo;
IV- desenvolver mecanismos de acompanhamento e monitoramento
da gestão escolar que assegurem a modernização e a melhoria dos serviços
educacionais com foco no ensino-aprendizagem;
V- garantir a oferta e a qualidade dos serviços públicos educacionais,
no âmbito da gestão de pessoas, recursos financeiros, patrimoniais, em
observância com a legislação vigente;
VI- implementar e acompanhar ações de inovação e otimização de
processos na Crede e nas unidades escolares de sua abrangência;
VII- coordenar o processo de eleição de diretores, bem como realizar
os demais processos inerentes à seleção dos gestores;
VIII- realizar a gestão financeira, de pessoal, administrativa e
pedagógica da Sede da Crede;
IX- planejar a rede de ensino para assegurar a matrícula de todos os
alunos na idade própria e àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
X- coordenar os processos de avaliação externa;
XI- promover a formação em serviço dos servidores em parceria com
a Seduc e o Centro de Formação Docente e Ensino a Distância;
XII- promover a mobilização, a preparação e a articulação de ações
voltadas para o ingresso dos alunos no nível superior;
XIII- coordenar e/ou acompanhar, conforme o caso, os processos
de lotação, remoção, desempenho e avaliação dos professores, efetivos e
temporários.
Art. 71. Compete às Células de Desenvolvimento da Escola e da
Aprendizagem:
I- orientar a construção, o acompanhamento, a execução e a avaliação
dos documentos de gestão escolar;
II- subsidiar as escolas na elaboração de projetos escolares visando
à melhoria da aprendizagem;
III- articular, acompanhar e monitorar os programas e os projetos
curriculares nas unidades escolares estaduais;
IV- subsidiar os gestores para o correto preenchimento de
informações, bem como a utilização das ferramentas tecnológicas educacionais
na perspectiva de uma abordagem didático-pedagógica;
V- implementar e promover as políticas de formação continuada e
em serviço, acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação e
organismos colegiados;
VI- subsidiar a gestão escolar, através do acompanhamento e
avaliação, observando a aplicação das diretrizes e políticas educacionais,
com foco na autonomia dos gestores;
VII- fomentar a apropriação e o uso dos resultados das avaliações
internas e externas, para aprimoramento dos processos de ensino e
aprendizagem;
VIII- acompanhar as demandas patrimoniais das unidades escolares
em articulação com a Célula de Gestão Administrativo-Financeira;
IX- acompanhar, monitorar e promover na escola, o zelo e a
obrigatoriedade pelo cumprimento dos 200 dias letivos de efetivas atividades
pedagógicas;
X- verificar a legitimidade dos certificados e diplomas expedidos
pelas escolas estaduais de sua abrangência;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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