DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XI- estabelecer estratégias e subsídios à Gestão Escolar, para 
efetivação do protagonismo discente e docente.
Art. 72. Compete às Células de Cooperação com os Municípios:
I- promover a integração das ações do regime de colaboração Estado/
município entre as redes de ensino;
II- acompanhar e avaliar a construção e implementação de Políticas 
de Educação com foco na melhoria dos indicadores de aprendizagem e 
democratização da rede pública;
III- proporcionar cooperação técnica aos municípios na execução de 
políticas e programas voltados para a melhoria do ensino e aprendizagem na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
IV- acompanhar a execução de convênios, programas e projetos do 
Estado, implementados nos municípios;
V- orientar a elaboração de estratégias, planos institucionais e/ou 
planos de ação que objetivam qualificar o serviço educacional prestado pela 
rede municipal, com fundamento nos resultados das avaliações externas e 
diagnósticos apresentados.
Art. 73. Compete às Células de Gestão Administrativo-Financeira:
I- executar e acompanhar os processos de gestão de pessoas na Crede 
e nas unidades escolares de sua abrangência;
II- gerir e acompanhar os procedimentos de gestão de recursos 
humanos e financeiros da Crede e das unidades escolares de sua abrangência;
III- monitorar a gestão administrativa e patrimonial, a execução 
orçamentária e financeira da Crede e das unidades escolares de sua abrangência;
IV- orientar e analisar as prestações de contas das unidades escolares 
de abrangência da Crede;
V- orientar, executar e monitorar os sistemas tecnológicos de 
acompanhamento financeiro e patrimonial;
VI- realizar formações para os consultores das Células de Gestão 
Administrativo-Financeira (Cegaf), assessores financeiros e comissões de 
licitações;
VII- orientar e monitorar a alimentação o Sistema de Acompanhamento 
de Aquisições (SAA);
VIII- acompanhar as atividades relativas à gestão de pessoas, bem 
como o monitoramento dos processos e valores da folha de pagamento dos 
servidores estaduais;
IX- acompanhar, articular e controlar os processos de seleção e 
provimento de professores;
X- acompanhar processos de nomeação, exoneração e cessão de 
servidores;
XI- acompanhar e monitorar as obras de engenharia da Crede e das 
unidades escolares de sua jurisdição;
XII- monitorar e acompanhar o uso racional de combustível, 
realizando o planejamento de rotas, assim como a manutenção dos veículos, 
a fim de atender a um maior número de demandas da Coordenadoria;
XIII- planejar, acompanhar, controlar e executar a aquisição de 
materiais e de serviços, de acordo com a legislação vigente;
XIV- controlar, acompanhar e monitorar os processos de contratação, 
demissão e movimentação dos servidores terceirizados, obedecendo às 
diretrizes da Seduc;
XV- orientar as escolas da rede pública municipal na execução e 
prestação de contas de recursos recebidos por convênios/programas estaduais.
Art. 74. Compete aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado:
I- Executar as políticas educacionais da Secretaria da Educação 
do Ceará.
SEÇÃO VII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 
FORTALEZA:
Art. 75. Compete às Superintendências das Escolas Estaduais de 
Fortaleza:
I- coordenar a implementação e a execução das políticas e diretrizes 
educacionais da Secretaria da Educação do Ceará, voltadas para expansão e 
melhoria da educação da rede pública de ensino;
II- promover a articulação e a mobilização da sociedade civil, gestores 
escolares e demais segmentos da escola na busca do desenvolvimento e do 
alcance das metas e estratégias do governo;
III- desenvolver mecanismos de acompanhamento e de monitoramento 
da gestão escolar, com foco na correta gestão financeira, patrimonial, de 
pessoas e administrativa da escola por seus gestores;
IV- corresponsabilizar-se pelo processo de melhoria da gestão 
escolar da rede pública estadual, tendo em vista a política de alcance de 
metas educacionais e indicadores de eficiência;
V- apoiar as escolas no planejamento e na execução de sua proposta 
pedagógica com foco no sucesso escolar do aluno, monitorando o seu 
desempenho por meio dos resultados de aprendizagem;
VI- zelar pelo cumprimento do calendário letivo, pelo tempo 
pedagógico do aluno e pelo bom funcionamento da escola;
VII- garantir apoio e monitoramento às escolas de sua abrangência 
em suas ações de manutenção e melhoria dos bens móveis e imóveis;
VIII- garantir que as diretrizes legais nacionais e estaduais que regem 
a Educação Pública sejam cumpridas dentro da rede estadual de ensino.
Art. 76. Compete às Células de Desenvolvimento da Escola e da 
Aprendizagem:
I- orientar a construção, o acompanhamento, a execução e a avaliação 
dos documentos de gestão escolar;
II- subsidiar as escolas na elaboração de projetos escolares, visando 
à melhoria do ensino e da aprendizagem;
III- articular, acompanhar e monitorar os programas e projetos 
curriculares nas unidades escolares estaduais;
IV- orientar e monitorar a utilização das ferramentas tecnológicas 
educacionais na perspectiva de uma abordagem didático-pedagógica;
V- implementar e promover as políticas de formação continuada e 
em serviço, acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação e 
organismos colegiados;
VI- acompanhar e apoiar a gestão escolar, fomentando e articulando 
movimentos de ação e reflexão em torno dos seus indicadores, processos 
escolares e instrumentos de gestão;
VII- orientar os gestores no preenchimento de informações, bem 
como na utilização das ferramentas tecnológicas educacionais na perspectiva 
de uma abordagem didático-pedagógica;
VIII- implementar e acompanhar ações de inovação e otimização de 
processos (lotação, matrícula e aporte financeiro) na Sefor e nas unidades 
escolares de sua abrangência;
IX- estabelecer estratégias e subsídios à Gestão Escolar, para 
efetivação do protagonismo discente e docente.
Art. 77. Compete às Células de Gestão Administrativo-Financeira:
I- orientar e acompanhar os procedimentos de gestão e de execução 
dos recursos financeiros na Sefor e nas unidades escolares de sua jurisdição;
II- monitorar a gestão administrativa e patrimonial, execução 
orçamentária e financeira da Sefor e das unidades escolares de sua abrangência;
III- orientar e analisar as prestações de contas das unidades escolares 
de abrangência da Sefor;
IV- orientar, executar e monitorar os sistemas tecnológicos de 
acompanhamento financeiro e patrimonial;
V- gerir os recursos financeiros destinados a Sefor;
VI- realizar formações, orientar e monitorar a alimentação do Sistema 
de Acompanhamento de Aquisições (SAA);
VII- controlar, acompanhar e monitorar os processos de contratação, 
demissão e movimentação dos servidores terceirizados, obedecendo às 
diretrizes da Seduc;
VIII- coordenar o processo de empenho, liquidação e pagamento dos 
recursos financeiros destinados às escolas;
IX- acompanhar e monitorar as obras de engenharia da Sefor e das 
unidades escolares de sua jurisdição;
X- monitorar e acompanhar o uso racional de combustível, realizando 
o planejando de rotas, assim como a manutenção dos veículos, a fim de atender 
o maior número de demandas da Sefor;
XI- planejar, acompanhar, controlar e executar a aquisição de 
materiais e de serviços, de acordo com a legislação vigente.
Art. 78. Compete às Células de Gestão de Pessoas:
I- acompanhar as atividades relativas à gestão de pessoas, bem como 
o monitoramento dos processos e da folha de pagamento dos servidores 
estaduais;
II- acompanhar, articular e controlar os processos de seleção e 
provimento de professores contratados por tempo determinado;
III- acompanhar processos de nomeação, exoneração e cessão de 
servidores;
IV- articular o processo de autorizações temporárias dos professores 
de Fortaleza, quando necessário;
V- monitorar o processo de lotação de servidores efetivos da Sefor 
e das escolas de sua jurisdição;
VI- garantir a correta execução das portarias de lotação de servidores 
no âmbito da Sefor e das escolas de sua jurisdição;
VII- articular e monitorar o processo de contratação de professores 
por tempo determinado em conjunto com a Célula de Desenvolvimento 
da Escola e da Aprendizagem (Cedea) e seguindo as diretrizes legais da 
Secretaria da Educação;
VIII- manter o Sige Lotação atualizado e em acordo com a lotação 
das escolas;
IX- acompanhar os processos de licença médica ou de outra natureza 
dos professores e servidores da Sefor e das escolas de sua jurisdição;
X- articular e monitorar os processos de remoção e/ou remanejamento 
dos professores e servidores efetivos obedecendo à legislação vigente;
XI- manter um canal permanente de orientação dos servidores e 
professores da rede estadual de ensino sobre assuntos relativos à gestão de 
pessoas;
XII- acompanhar e monitorar os gestores escolares no que se refere à 
correta execução das ações de gestão de pessoas, como contratação temporária, 
lotação de professores efetivos e temporários e servidores efetivos dentro 
das unidades escolares.
Art. 79. Compete à Célula de Formação, Programas e Projetos:
I- diagnosticar, elaborar, implementar e acompanhar formações 
continuadas oriundas de demandas internas e externas, referentes ao 
desenvolvimento de profissionais da educação lotados nas unidades escolares 
da Sefor;
II- divulgar junto às unidades escolares os concursos, feiras, mostras, 
exames e olimpíadas nacionais e estaduais;
III- realizar o processo de seleção de professores lotados em ambientes 
de apoio à sala de aula, Laboratório de Ensino de Ciências (LEC) e Laboratório 
de Ensino de Informática (LEI);
IV- orientar e acompanhar as ações desenvolvidas no LEI, no LEC 
e nos Centros de Multimeios das unidades escolares da Sefor;
V- fomentar e acompanhar nas unidades escolares o uso das 
tecnologias como ferramentas pedagógicas;
VI- acompanhar, junto às escolas, os projetos federais de formação 
oriundos do MEC;
VII- organizar a Mostra Regional de Educação Ambiental e a Feira 
de Ciências e Cultura da Sefor;
VIII- organizar a publicação de revistas e informativos periódicos.
Art. 80. Compete aos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado:
I- Executar as políticas educacionais da Secretaria da Educação 
do Ceará.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DECISÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 81. O Processo Decisório da Secretaria da Educação (Seduc) é 
organizado por meio de Comitê Executivo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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