DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e oitocentos reais) para R$ 73.110,00 (setenta e três mil e cento e dez reais); VIII - VIGÊNCIA: Até 05/12/2020; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem
inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado, não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA: 11 de novembro de 2019;
XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda, e Ubirajara Teixeira Moreira,
Representante Legal da Contratada. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2019.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº081/2019
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto no art. 2º, caput, e parágrafo único, VI, VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável por analogia, resolve: Art. 1º Em
caso de extravio ou dano a bem público, que implicar prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circuns-
tanciado Administrativo (TCA). Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado
para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art.
24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 2º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo gestor do setor responsável pela
gestão patrimonial na Secretaria da Fazenda ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato. § 1º. O Termo
Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram
o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura. § 2º. Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos
cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura. § 3º. Nos termos do art. 24
da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável por analogia, o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos
fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes. § 4º. O prazo
previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. § 5º. Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo,
o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Corregedor, o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final
daquele Termo. Art. 3º No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que
o fato do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada
e os autos serão encaminhados ao setor responsável pela gestão patrimonial da Secretaria da Fazenda para prosseguimento quanto aos demais controles
patrimoniais internos. Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração
para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público
causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º. § 1º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer: I – por meio de
pagamento, nos termos do art. 122, § 4º, c/c art. 177, § 1º, todos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; II – pela entrega de um bem de características iguais
ou superiores ao danificado ou extraviado, ou III – pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores. § 2º. Nos casos previstos
nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca
da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração. Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução
Normativa quando o extravio ou dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público. Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento
ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor
público será feita na forma definida pelo Título VI da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. Art. 7º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa
jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos
a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de
acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente. Art. 8º. Quando o extravio do bem for detectado pelo inventário
anual dos bens patrimoniais, conforme exigido pela Portaria nº 10, de 15 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2014,
caberá ao setor responsável pela gestão patrimonial da Sefaz lavrar o Termo Circunstanciado Administrativo. Parágrafo único. O Termo Circunstanciado
Administrativo, que trata o caput deste artigo, deverá ser enviado preliminarmente à Comissão de Inventário para parecer prévio. Art. 9º Na impossibilidade
de indicação do suposto autor ou responsável pelo dano ou extravio do bem, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável
pela gestão patrimonial da Sefaz para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº82, de 25 de outubro de 2019.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR COOPERATIVAS
DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIRO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS
DE DEZEMBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1.º da
Lei n.º 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas
de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.040, de 15 de abril de 2019, que disciplina a Lei n.º
14.091, de 14 de março de 2008; CONSIDERANDO que a cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n.º 001/2018, celebrado entre o Estado do Ceará
e o Município de Fortaleza, prorrogado até 13 de abril de 2020 pelo Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 18 de março de 2019, estabelece quota máxima
mensal de 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel para utilização pelas cooperativas de transportes autônomos de passageiros,
com prazo de 12 meses a contar de 26 de janeiro de 2018, data de sua assinatura, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 33.040, de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, da cooperativa de transporte autônomo de passageiros beneficiária da
redução do ICMS, nos termos da cláusula sexta do Convênio SEFAZ/ETUFOR n.º 001/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e
a Prefeitura Municipal de Fortaleza, prorrogado até 13 de abril de 2020 pelo Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 18 de março de 2019;
II – previsão, para o mês de dezembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa de que trata o inciso
I deste artigo, equivalente a 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 1.270.997,5 (um milhão, duzentos e setenta mil,
novecentos e noventa e sete vírgula cinco) quilômetros; e
III – nome da empresa fornecedora do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de dezembro de 2019 pela cooperativa de transporte autônomo
de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel
à cooperativa de transporte autônomo de passageiros, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do Decreto n.º 33.040, de
2019, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº82/2019
(ANEXO I DO CONVÊNIO Nº001/2018, PRORROGADO ATÉ 13 DE ABRIL DE 2020
PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CELEBRADO EM 18 DE MARÇO DE 2019)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
MÊS/ANO: DEZEMBRO/2019
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM
PREVISTA
QUANTIDADE DE
LITROS
PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
COOTRAPS - Cooperativa
dos Transportes Autônomos
de Passageiros
021498610001-61
233531-0
1.270.997,5
395.000
Petrobrás
06.105.987-0
TOTAL
1.270.997,5
395.000
*** *** ***
57
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar