DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 99025853-0-SPU, relativo à 
reforma “ex-offício” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.263-1-8 – FRANCISCO ATAIDE DOS 
SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/05/1999, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da  Lei nº 10.072, de 20 
de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
45,55
546,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
6,84
82,08
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25%  Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
11,38
136,56
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 
36,44
437,28
Indenização de Moradia – 25%  Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
11,38
136,56
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%  Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
22,77
273,24
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167/86, alterado pela EC nº 21/95.
18,22
218,64
TOTAL
152,58
1.830,96
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
45,55
546,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
6,83
81,96
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
361,00
4.332,00
TOTAL
679,38
8.152,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda  Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13714370-2 – SPU, relativo à 
Reforma “ex offício” por ter atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Tenente-Coronel PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 016.360-1-4 – JOSÉ HONORATO FILHO, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente-Coronel, competindo-lhe os proventos integrais 
do mesmo posto, a partir de 09/02/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso I, 
alínea “a”, 189, parágrafo único da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008
233,06
2.796,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
69,92
839,04
Gratificação Militar Lei nº 14.180, de 30/07/2008
2.456,90
29.482,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008
2.520,41
30.244,92
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011
33,63
403,56
TOTAL
5.313,92
63.767,04
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda  Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 09362986-9 – SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 016.519-1-9 – JOSÉ JOACI CAETANO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe o soldo do posto de 
2º Tenente, a partir de 24/07/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, 
parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.680 de 28/05/1990
9.622,37
115.468,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
2.886,71
34.640,52
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, 07/01/1986
6.735,65
80.827,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 1/06/1986
2.405,58
28.866,96
Indenização de Representação – 30% (Cmt Geral) Lei nº 11.167/86
53.800,59
645.607,08
SUBTOTAL
75.450,90
905.410,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50%  Lei nº 10.632, de 23/03/82
37.725,45
452.705,40
TOTAL
113.176,35
1.358.116,20
*Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986).
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
113,85
1.366,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
34,15
409,80
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
4.896,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
6.636,00
TOTAL
1.109,00
13.308,00
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda  Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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