DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO POSTO DE CAPITÃO PM, ART. 74 DA LEI Nº
11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
130,11
1.561,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
39,03
468,36
Indenização de Habilitação – CHO 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
91,07
1.092,84
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
104,08
1.248,96
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
32,52
390,24
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
65,05
780,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
65,05
780,60
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
167,38
2.008,56
Indenização de Representação – 7,15% da Rep. do Cmt Geral Lei nº 11.792/91
208,75
2.505,00
TOTAL
903,04
10.836,48
VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
121,98
1.463,76
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
439,08
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
544,00
6.528,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
735,00
8.820,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
21,16
253,92
TOTAL
1.458,73
17.504,76
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 30/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09272534-1-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.206-1-3 – JOÃO FONSECA DE FRANÇA,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 28/06/2001, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95,
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
975,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,33
243,96
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
4.332,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
488,00
5.856,00
TOTAL
950,66
11.407,92
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 23/01/2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272544-9-SPU, relativo à
REFORMA “ex- offício” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 018.037-1-9– JOÃO FERREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/08/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos
artigos 187, 188, § 1º da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180 de 30/07/2008
103,56
1.242,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31,07
372,84
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008
711,27
8.535,24
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180 de 30/07/2008
606,29
7.275,48
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070 de 20/12/2011
16,83
201,96
TOTAL
1.469,02
17.628,24
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09272550-3-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.319-1-2 – JOÃO FARIAS MUNIZ, por ter atin-
gido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 23/06/2001, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único
da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
3.888,00
96
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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