DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
5.256,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Emenda Constitucional nº 21/95
378,00
4.536,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,60
127,20
TOTAL
1.245,73
14.948,76
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09324912-8-SPU, relativo à
reforma ex officio por haver atingido idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.861-
1-3 – JOSÉ PAULO SAMPAIO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos calculados com base na
graduação de 2º Sargento PM, a partir de 15/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94,
inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976:
HISTÓRICO (VALORES CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 2º SARGENTO PM)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.480, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
58,54
702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
18,30
219,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
36,59
439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
439,08
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,60
943,20
TOTAL
353,02
4.236,24
Moeda: Real (R$)
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (3º Sargento PM) Lei nº 12.480, de 14/07/1998.
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
19,52
234,24
Gratificação Militar (3º Sargento PM) Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento PM) Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05233387-6-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.658-2-0 – JOSÉ ADAILSON DE CASTRO, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 27/02/1997, competindo-lhe os proventos
calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso
I alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM, ART. 74 DA LEI Nº
11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
69,86
838,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
251,52
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
335,28
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
55,89
670,68
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
17,47
209,64
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
34,93
419,16
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
34,93
419,16
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
78,60
943,20
TOTAL
340,58
4.086,96
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
234,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,58
126,96
TOTAL
754,14
9.049,68
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/10/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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