DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14076672-3-SPU, relativo à
REFORMA ex offício, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento PM RR, matrícula
funcional nº 022.455-1-5 – JOSÉ DANIEL AYRES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 17/08/2009, data em que foi desligado do Batalhão de Segurança Patrimonial, conforme tornou público o DOE nº 152, de
17/08/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188 § 1º, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006
(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009.
109,77
1.317,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
32,93
395,16
Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009.
768,16
9.217,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425, de 29/07/2009.
642,67
7.712,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
17,85
214,20
TOTAL
1.571,38
18.856,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 08284189-6/SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, o Soldado PM – MARCOS ANTÔNIO ALVES DUARTE, Matrícula Funcional nº 104.520-1-5,
da Policia Militar do Estado do Ceará, RESOLVE reformá-lo, no atual Graduação de SOLDADO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 30/06/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, 97 e 99,
inciso II, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, na quantia que se segue:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45,55
Indenização de Habilitação Policial Militar - 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
11,39
Indenização de Moradia - 8% Lei nº 11.195/86
3,64
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
36,44
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
22,78
Grat. Adicional de Inatividade 40%/ soldo Lei nº 11.167/86
18,22
TOTAL
138,02
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº
13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (SD PM} Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
45,55
546,60
Gratificação Militar (SD PM) Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial (SD PM) Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
361,00
4.332,00
TOTAL
672,55
8.070,60
FICAM SEM EFEITO OS ATOS GOVERNAMENTAIS PUBLICADOS EM 02/02/2007 e 01/08/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12206234-5/SPU, relativo
à RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 098.777-1-1 – FRANCISCO NEREUDO
FERREIRA ALEXANDRE, CPF Nº 687.768.107- 04, RESOLVE transferí-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, compe-
tindo-lhe os proventos integrais desta graduação, a partir de 10/05/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts.
180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 30/12/2011
177,86
2.134,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
17,78
213,36
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 30/12/2011
1.274,18
15.290,16
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 30/12/2011
1.099,29
13.191,48
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
TOTAL
3.489,29
41.871,48
FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 14/11/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11640969-0-SPU, relativo à
transferência para a Reserva Remunerada a pedido, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.955-1-4 – LUCIANO BARBOSA
SOARES, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 21/10/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729
de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
98
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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