DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ter seguido para lado diferente do homem perseguido, mas também não pode 
informar que a composição PM tenha observado para que lado aquele homem 
perseguido correu; que não entende o porque da composição PM ter se diri-
gido para a casa do denunciante, vez que para a depoente, não havia motivo 
aparente para a composição PM voltar sua atenção para a casa do denunciante; 
que não havia nenhuma movimentação na casa do denunciante, bem como 
a casa estava fechada; que eram quatro (04) PMS e um deles tentou abrir a 
porta frontal da casa do denunciante movendo a maçaneta, mas não conseguiu 
abrir a porta frontal, no que três (03) PMS seguiram pelo beco lateral, da casa 
que dá para o quintal; que a depoente viu essa ação dos PMS claramente 
porque estava a cerca de vinte (20) metros do local e a rua estava bem ilumi-
nada e sem qualquer obstáculo de visualização; que em seguida a depoente 
ouviu gritos vindo de dentro da casa do denunciante, no que seu filho Samuel 
abriu a porta da frente e ao avistar a depoente, pediu ajuda; que a depoente 
entrou na casa e viu o denunciante de joelhos, algemado com as mãos para 
trás e com o rosto sangrando muito; que a depoente recorda claramente que 
o denunciante estava com um corte sob o supercílio esquerdo, os dois olhos 
inchados e o rosto muito cheio de sangue; que a depoente não presenciou a 
entrada dos policiais pela porta dos fundos da casa do denunciante; que a 
casa do denunciante é bastante humilde e a depoente só entrou até o primeiro 
cômodo – a sala – e não sabe as condições em que ficaram os móveis com a 
busca na casa e nos móveis; que a depoente não passou mais de dois minutos 
naquele local, vez que os PMS já vinham arrastando o denunciante , que 
estava de joelhos, para fora da casa; que logo o denunciante foi posto na 
viatura, mas a mesma demorou a sair porque a depoente tentou explicar à 
composição PM que o denunciante era um trabalhador; que a depoente nunca 
viu o denunciante ou seu filho evolvidos em conduta irregular, bem como 
pode afirmar isso por ser esposa de oficial PM e aprendeu a observar a conduta 
da vizinhança; que a depoente não presenciou os PMS agredindo a pessoa 
do denunciante […]”; CONSIDERANDO que a testemunha de acusação, 
Joana D’arc Martins, foi notificada para comparecer nesta CGD (fl. 84) e 
testemunhar sobre os fatos em sede de Sindicância Disciplinar, porém, esta 
não compareceu, prestando depoimento apenas em sede de investigação 
preliminar e no inquérito policial n° 323-12/2017 – DAI, a qual declarou (fls. 
26 e 176), in verbis:“[…] que no dia do fato, estava na calçada da residência 
ao lado da casa da vítima, quando escutou um grito do Sr. Manuel; que correu 
para ver o que estava acontecendo, tendo acompanhado tudo uma janela que 
tem na frente da casa da vítima; que chegou a ver o Sr. Manuel estava se 
defendendo de uma agressão, com as mãos levantadas e pedindo para que s 
policiais não encostassem nele; que um policial ainda se aproximou, tendo 
o Sr. Manuel tentado dar um soco no policial, tendo o policial se afastado e 
não acertado o mesmo; que daí o policial e o Sr. Manuel passaram a discutir, 
trocando xingamento, momento em que esse policial deu um soco em Manuel 
que caiu no chão; que Manuel caído, este mesmo policial passou a dar chutes, 
tendo outro policial torcido o braço  da vítima, enquanto o primeiro não 
cessava a agressão com os chutes; que nesse momento o Sr. Manuel gritava 
meu braço, meu braço, tá doendo; que só depois de torcer os braços da vítima 
por algum tempo, esse segundo policial algemou o Sr. Manuel, enquanto o 
primeiro continuava a dar chutes e os demais ficavam só olhando; que o 
policial que agrediu o Sr. Manuel passou a xingar Liliane e até ameaçou 
prender a depoente [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento das 
testemunhas de defesa Carlos Roberto Vieira de Oliveira (fls. 104/105) e 
Diego Barbosa Pessoa (fl. 116), estes relataram, in verbis:  Carlos Roberto 
Vieira de Oliveira “[…] que o depoente compareceu ao local para dar apoio 
à composição do RONDA TÁTICO 02, compostas pelos servidores SD R. 
Leal, SD Jefferson, SD Martins e SD Farias […] que com composição do 
depoente chegou ao local somente quando a pessoa abordada já se encontrava 
dentro do xadrez da VTR, no que o depoente não manteve contato visual com 
o preso; que não viu nem ficou sabendo se aquela composição entrou na casa 
do preso para lhe efetuar a prisão […] que não recorda o motivo da prisão 
[…] que de fato não se apropriou dos detalhes da ocorrência, nem deles ficou 
sabendo posteriormente; que o depoente afirma que os PMS R. Leal, Jefferson, 
Martins e Farias são excelentes policiais e nunca ouviu falar de nada que 
desabonasse a conduta dos mesmos; que formam uma das composições mais 
operacionais e produtivas da Unidade; que nunca ouviu falar de excessos 
praticados nas abordagens dos sindicados [...]” e Diego Barbosa Pessoa “[…] 
que o depoente nada presenciou do ocorrido […] que o depoente já trabalhou 
com todos os quatro na 2º Cia do 1° BTCOM e pode afirmar que são de 
conduta ilibada, são servidores operacionais, bastante produtivos na Unidade, 
são servidores que doam horas de folga pelo trabalho da instituição, policiais 
honestos, são exemplo de conduta e atividade policial ostensiva; que não 
conhece nenhum fato que desabone a conduta dos servidores nominados[...]”; 
CONSIDERANDO os documentos probatórios juntados à denúncia (fls. 
06/08), extraiu-se que, de acordo com o Boletim de Emergência n° 5407058 
do Hospital Instituto Dr. José Frota, Manuel Clementino de Sousa, ora denun-
ciante, realizou atendimento de emergência em 02/11/2015, às 22hr 58min, 
constando neste formulário como causa do socorro “trauma em face e corpo 
após agressões físicas”; CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar 
que repousa neste feito (fls. 12/20), cópia do Inquérito Policial n° 
111-488/2015, oriundo da Delegacia do 11° DP, o qual foi instaurado para 
apuração do flagrante realizado em desfavor do denunciante e deu seu filho, 
Samuel de Freitas Sousa, sendo expedida pela Autoridade Policial uma guia 
à PEFOCE para a realização de exame de lesão corporal (fl. 07), bem como 
foi arbitrada fiança para o denunciante e seu filho, sendo ambos liberados; 
CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal realizado 
no denunciante em 04/11/2015 (fl. 31 CD), registrado sob n° 597319/2015 
– PEFOCE, concluiu que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do 
paciente, sendo as lesões causadas por instrumento contundente, constando, 
ainda: Histórico – o periciando informa que foi vítima de agressão física no 
dia 02/11/2015, com socos e chutes, por policiais militares. Informa que 
procurou assistência no IJF, onde foi medicado, sendo liberado em 03/11/2015; 
Exame Físico - equimose arroxeada na hemiface esquerda, associado o volu-
moso edema traumático, equimose pálpebra bilateral, edema traumático do 
antebraço esquerdo, associado a limitação dos movimentos do cotovelo e 
punho esquerdos; não resultando em perigo de vida. Tendo em vista que, o 
perito informou ser necessário exame complementar para responder se haveria 
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias, se as 
lesões resultaram em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, 
sentido ou função, bem como para responder se resultou em incapacidade 
permanente para trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente, 
devendo, assim, o denunciante retornar em 30 dias; CONSIDERANDO o 
Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal realizado no denunciante em 
29/12/2015, registrado sob n° 606643/2015 – PEFOCE (fl. 163), concluiu 
que a ofensa a integridade física resultou em incapacidade para as ocupações 
habituais por mais de 30 (trinta) dias, especificando ainda o estado das lesões 
após quase dois meses do primeiro laudo: Exame Físico - equimose amar-
ronzada na região palpebral esquerda, limitação da flexão do antebraço 
esquerdo e dos movimentos de flexão palmar do punho esquerdo. O denun-
ciante queixou-se de perda visual e auditiva, contudo, não apresentou nenhum 
laudo oftalmológico nem otológico para fins de avaliação, assim, o perito 
concluiu que o denunciante deveria comparecer para exame complementar 
portando os respectivos laudos, todavia, não constam nos autos dessa sindi-
cância o retorno do denunciante com os laudos (oftalmológico e otológico) 
solicitados pelo perito, ficando, dessa forma, o laudo inconclusivo quanto a 
perda visual e auditiva do denunciante; CONSIDERANDO que após a 
denúncia de Manuel Clementino de Sousa nesta Controladoria Geral de 
Disciplina sobre os fato ora analisados, instaurou-se o Inquérito Policial n° 
323-12/2017, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI (fls. 160/187), 
para apurar o cometimento de possível abuso de autoridade e lesão corporal 
pelos sindicados. Durante o desenvolvimento das investigações, foi realizada 
a oitiva dos sindicados, do denunciante e das testemunhas, sendo, ao final, 
elaborado o relatório final do inquérito, no qual a Autoridade Policial indiciou 
os policiais fundamentando que, em análise dos fatos apurados, bem como 
pelo arcabouço probatório constante nos autos do inquérito (depoimentos e 
imagens fotográficas das lesões), houve excesso de violência por parte dos 
policiais contra a vítima, concluindo que existiu abuso de autoridade por 
parte dos policiais e lesão corporal grave, determinando, por fim, a imediata 
remessa ao Poder Judiciário do I.P em comento; CONSIDERANDO que foi 
instaurado o processo n° 0110911-44.2017.8.06.0001, tendo o Ministério 
Público apresentado denúncia em desfavor dos sindicados pelos crimes de 
abuso de autoridade e lesão corporal, encontrando-se em trâmite na 6° Vara 
Criminal de Fortaleza/CE. O Juízo da vara recebeu a denúncia, sendo ofere-
cida pela defesa, a resposta a acusação, na qual foi arguida como tese defen-
siva a absolvição sumária dos processados com fundamento no artigo 397 
CPP, no entanto, tal tese não foi aceita pelo Juízo, por conseguinte, foi desig-
nada audiência de instrução e julgamento para 06/10/2021 às 15:30h; CONSI-
DERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial Militar na sede da 
2°CIA/1°BPCOM, com portaria n° 011/2016, datada de 30/08/2016, publicada 
no Boletim da Coordenadoria de Polícia Comunitária n° 036, datado de 
09/09/2016, anexado nos autos desta Sindicância através do CD à fl. 80, 
tendo sido realizadas as diligências necessárias para a elucidação dos fatos, 
instante em que o encarregado pelo IPM confeccionou o relatório no qual 
concluiu que os sindicados incorreram em crime militar, remetendo os autos 
da investigação ao Comandante Geral Adjunto da PM/CE, tendo este concor-
dado com o parecer do IPM e encaminhado os autos da investigação a Justiça 
Militar Estadual; CONSIDERANDO que os termos de depoimento das vizi-
nhas do denunciante, Liliane Martins de Brito Chiappetta Telles (fls. 91/92) 
e Joana D’arc Martins (fls. 26 e 176), ambas afirmaram terem presenciado 
alguns momentos da agressão sofrida pelo denunciante, tendo Liliane infor-
mado que viu o denunciante de joelhos, algemado e com o rosto muito ensa-
guentado, detalhando, ainda, que a vítima estava com um corte no supercílio 
e os dois olhos muito inchados, sendo tais declarações condizentes com as 
imagens anexadas aos autos, as quais claramente mostram os olhos do denun-
ciante bastante inchados e o supercílio cortado; bem como, as declarações 
de Joana, tendo esta afirmado que viu os policiais dando chutes e murros no 
denunciante, mesmo após este já ter sido algemado, ou seja, sem possibilidade 
alguma de defesa o denunciante continuou sendo vítima da violência dos 
sindicados; CONSIDERANDO que se depreende, ainda, do testemunho de 
Joana D’arc Martins, que o denunciante tentou agredir um dos policiais com 
um soco, no entanto, o policial desviou o rosto e não foi agredido, tendo sido, 
provavelmente, essa tentativa de agressão por parte do denunciante, que 
desencadeou as demais agressões em seu desfavor, uma vez que, após essa 
tentativa de agressão por parte da vítima, iniciou-se uma discussão entre o 
este e os policiais, instante em que começaram as agressões. Contudo, impor-
tante salientar que, mesmo tendo o denunciante tentado agredir um dos sindi-
cados, tal fato não justifica a bárbara reação dos policias, a qual resultou em 
sérios hematomas na vítima, a qual ficou impossibilitada de realizar suas 
atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias (laudo pericial, fl. 163); 
CONSIDERANDO o testemunho de Samuel de Freitas Sousa (fls. 97/98), o 
qual estava com o denunciante na residência no momento dos fatos, afirmou 
que seu pai foi atingido com um murro, instante em que caiu e continuou 
sendo agredido pelos quatro sindicados, que em momento algum o denunciante 
destratou os policiais verbalmente ou fisicamente, indagando, ainda, em seu 
testemunho, a gravidade das lesões, afirmando que seu pai sangrou muito. 
Diante de tais alegações, não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade 
da conduta violenta, desproporcional e arbitraria dos sindicados, ficando 
evidente que a composição excedeu-se no uso de força física; CONSIDE-
RANDO que o denunciante anexou aos autos, às fls. 96 e 101, fotos que 
provam a materialidade das agressões, sendo possível perceber a gravidade 
dos ferimentos do denunciante, restando inaceitáveis as declarações dos 
sindicados de que não houve agressão, mas tão somente “uma atitude muito 
firme e energética por parte da composição”. Incompatível tal conduta “firme” 
e “energética” dos sindicados com a atividade que lhes incube, haja vista que 
a finalidade do policial militar é de proteger o cidadão, a sociedade e os bens 
públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, 
e não usando de suas prerrogativas para infringir a lei e abusa do seu amparo 
legal para cometer arbitrariedades; como também, restou indubitável a autoria 
das lesões, haja vista que os sindicados não negam o conflito com o denun-
ciante, impugnando, apenas, a intensidade do uso da força no momento da 
contenção deste, sendo, ainda, os quatro policiais reconhecidos pelas teste-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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