DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            alta e foi liberada mediante fiança em 03/11/2015 […]”, e o boletim de 
emergência registrado sob o n° 5407058, no qual consta “[…] trauma em 
face e corpo após agressões físicas, segundo informações colhidas […]”; 
CONSIDERANDO que, a Autoridade Sindicante, às fl. 135, concluíra que 
a conduta, em tese, praticada pelos sindicados não preenchia, “a priori”, os 
pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na 
Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a inviabilizar a submissão 
do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devi-
damente citados às fls. 58/59, 63/64, 67/68 e 72/73, interrogados às fls. 
121/122, 123/124, 125/126 e 150/151, apresentaram suas razões finais de 
defesa às fls. 227/243 e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de defesa, às 
fls. 91/92 e 116, bem como 02 (duas) testemunhas de acusação, às fls. 91/92 
e 97/98, por fim, o termo de depoimento do denunciante às fls. 93/94 . Tendo 
em vista que, a Autoridade Sindicante, elaborou Relatório Final n° 180/2018 
às fls. 244/259, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[…] 
Nesse sentido, embora o descrito descontrole emocional do Sr. Manuel 
Clementino de Sousa possa ter feito sugerir que o mesmo tenha dado causo 
ao noticiado, como discrimina a Defesa, ainda sim entendemos que a compo-
sição policial sindicada excedeu no uso da força física na ocorrência em tela. 
Ex positis, deixo de acolher as Alegações Finais de Defesa – fls. 227 usque 
243 – no tocante ao arquivamento dos autos, haja vista ostensivo excesso do 
uso da força aplicado na ocorrência policial em desfavor do Sr. Manuel 
Clementino de Sousa, assim como passo a sugerir a devida reprimenda disci-
plinar aos servidores castrenses sindicados […]”; CONSIDERANDO que, 
em conformidade ao posicionamento supramencionado, o Orientador da 
CESIM/CGD, ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, através 
do Despacho nº 11.226/2018 à fl. 260, cujo teor fora homologado pelo Coor-
denador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 11.473/2018 à fl. 
261; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM Ronaldo Leal 
Saraiva (fls. 121/122), este informou, in verbis: “[…] que quando o depoente 
e Martins dobraram a esquina correndo a pé, não fazia mais de (05) segundos 
que o fugitivo havia dobrado aquela esquina, no que o depoente e Martins 
entenderam que o mesmo deveria estar por perto […] que o depoente e Martins 
entraram pelo beco e viram a porta dos fundos da casa do denunciante aberta; 
que antes de se dirigirem para a porta aberta o depoente e Martins encontraram 
um tablete de maconha e uma balança de precisão na borda do telhado da 
casa; que assim que o depoente e Martins chagaram naquela porta dos fundos, 
o denunciante se apresentou e no que o depoente lhe perguntou se alguém 
havia entrado naquela casa, o mesmo já respondeu desferindo um murro 
contra o depoente, mas o depoente se defendeu com seu braço, e falando 
AQUI VOCÊ NÃO ENTRA; que Martins deu voz de prisão pela tentativa 
de agressão, no que o depoente e Martins tiveram que entrar naquela casa 
para prender aquele homem […] que o denunciante reagiu de forma muito 
violenta e foi muito difícil imobilizá-lo e algemá-lo; que foram necessários 
os (04) quatro PMS para imobilizarem aquele SENHOR; que não houve 
agressão física contra aquele homem, mas uma atitude muito firme e ener-
gética por parte da composição para poder imobilizar o mesmo que estava 
com uma faca na cintura […] que toda aquela ação, da entrada no beco até 
a saída daquele homem algemado, não durou mais que (03) minutos; que 
depois de pôr aquele homem no xadrez foi feita uma busca na casa e encon-
trado um papelote de maconha sobre a geladeira, o qual foi confirmado pelo 
filho daquele homem como de sua propriedade, pois seria viciado, nesse 
momento o depoente lhe deu voz de prisão e o conduziu com o pai para o 
procedimento no 30°DP; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 
SD PM José Lírio Martins de Oliveira (fls. 125/126), este asseverou, in verbis: 
“[…] que o depoente e R. Leal entraram no beco e se depararam com uma 
porta dos fundos aberta; que o descrito beco deu acesso ao quintal do denun-
ciante, no que chegando à porta dos fundos do denunciante o CB Ronaldo 
Leal perguntou ao denunciante se tinha visto alguém nas imediações, no que 
o denunciante já iniciou uma fala agressiva contra a composição: “SAI 
DAQUI, NINGUÉM ENTRA NA MINHA CASA”, no mesmo momento 
em que já iniciou um empurrão contra o SD Ronaldo e uma tentativa de 
esmurrá-lo; que nesse instante o depoente lhe deu voz de prisão e foi neces-
sário entrar na casa para lhe imobilizar […] que foi necessário a ação dos 
quatro (04) PMS para imobilizar, desarmar e algemar o denunciante com as 
mãos para trás; que o denunciante estava armado com uma faca na cintura 
[…] que recorda que em determinado momento o denunciante tentou sacar 
sua faca, mas a composição já estava em luta pela sua contenção e o impediu; 
que o denunciante chegou a cair várias vezes sobre os móveis da casa, assim 
como os outros três membros da composição; [...]; CONSIDERANDO o 
interrogatório do sindicado SD PM Renan Farias Gonçalves (fls. 123/124), 
este declarou, in verbis: “[…] que haviam seguido uma pessoa que correu da 
composição os PMS LEAL e MARTINS, no que o depoente seguiu em 
seguida; que quando o depoente seguiu pelo beco e se deparou com a porta 
dos fundos aberta da casa do denunciante, já pôde ver os PMS Leal e Martins 
dentro daquela casa na tentativa de imobilizar o denunciante, momento em 
que os PMS pediram apoio ao depoente; que o depoente entrou naquela casa 
e viu que o denunciante estava muito alterado, muito agressivo e armado com 
uma faca na cintura; que o denunciante é homem maduro, mas de forte 
compleição física, no que foi necessário muita força física para contê-lo […] 
que após a condução do denunciante à VTR foi feita uma vistoria na casa e 
encontrado um papelote de maconha sobre a geladeira, no que o filho do 
mesmo assumiu sua propriedade e foi também conduzido para a delegacia 
[…] que o depoente ficou sabendo que R. Leal e Martins encontraram um 
tablete de maconha e uma balança de precisão na borda do telhado da casa, 
antes da condução do denunciante; que o depoente não estava presente no 
momento em que R. Leal e Martins tiveram que entrar na casa para prender 
o denunciante, mas ficou sabendo pelos mesmos que o denunciante agiu de 
forma agressiva e inesperada contra os mesmos, no que Martins deu voz de 
prisão pela tentativa de agressão […] que não vou agressão física contra 
aquele homem, mas uma atitude muito firme e energética por parte da compo-
sição para poder imobilizar o mesmo que estava com uma faca na cintura 
[…] que a lesão no rosto do denunciante pode ter se dado enquanto resistia 
à prisão, vez que chegou a cair várias vezes sobre os móveis da casa enquanto 
resistia e tentava agredir a composição; que mesmo o filho do denunciante 
chegou a ajudar a composição na tentativa de acalmar seu pai […] que toda 
aquela ação, da entrada no beco até a saída daquele homem algemado, não 
durou mais de quatro (04) minutos […]”; CONSIDERANDO o interrogatório 
do sindicado Antônio Jefferson Saraiva de Souza, este contou, in verbis: “[…] 
que o depoente deu a volta com a VTR no quarteirão e parou em frente a casa 
da citada ocorrência, vez que lá ouviu o pedido de apoio dos companheiros; 
essa volta com a VTR até parar em frente a casa da ocorrência durou apro-
ximadamente de 1 a 2 minutos; que o depoente desembarcou da VTR e embora 
não visse ninguém na frente daquela casa, ou seja, não vendo nenhum dos 
PMS, ouviu o grito de “APOIO, APOIO”, que vinha de dentro daquela casa; 
que os gritos de apoio eram de Ronaldo e Martins, no que a porta da frente 
estava entreaberta e o depoente a abriu sem nem mesmo torcer a maçaneta, 
apenas a empurrando e logo viu em primeira cena o abordado agredindo a 
socos e pontapés as pessoas de Ronaldo e Martins; que o abordado ao mesmo 
tempo que agredia os PMS, também tentava tirar da frente das calças uma 
faca de cerca de um palmo de máxima; que o abordado também agredia a 
composição  com palavras de baixo calão; que toda a luta era para evitar que 
o mesmo pegasse sua faca, bem como para dominar o mesmo e evitar dano 
maior a sua pessoa, haja vista o nível de reação que impunha à composição 
[…] que um dos PMS encontrou maconha e balança de precisão no local, no 
que o filho do abordado confessor ser de sua propriedade, no que foi preso 
e conduziu com o pai […] que não houve agressão física contra aquele homem, 
mas uma atitude muito firme e energética por parte da composição para poder 
imobilizar o mesmo que estava com uma faca na cintura […] que ao final da 
contenção do abordado aquele homem apresentava uma marca arroxeada na 
altura de um dos olhos; que o depoente não percebeu nenhuma outra lesão 
naquele abordado; que o depoente afirma com toda certeza que ninguém – 
além dos policiais, do abordado e de seu filho, entrou naquela casa durante 
a operação policial, muito menos qualquer pessoa definida como mulher […] 
que toda aquela ação, com a participação do depoente dentro daquela casa 
demorou cerca de cinco a oito minutos; que meses antes o depoente fez a 
prisão de um outro filho do abordado – reconhecido como traficante local, 
no que o abordado esteve presente e também tentou partir para agredir a 
composição e impedir que o outro filho fosse preso, no que foi contido por 
familiares [...]”; CONSIDERANDO as declarações prestadas pelo denunciante, 
Manuel Clementino de Sousa (fls. 93/94), em sede de Sindicância Disciplinar, 
sob o crivo do contraditório e ampla defesa, este confirmou o teor de suas 
declarações em sede denúncia (fls. 05/06), na qual informou, in verbis: “[…] 
que no dia 02/11/2015, por volta das 18h, estava na sua casa, preparando uma 
refeição, quando, de repente, entraram 04 policiais militares, não identificados, 
pela porta de sua cozinha sem nenhuma autorização, tendo o declarante 
protestado e dito que eles não podiam entrar na sua casa sem mandado; que 
esses policiais perguntaram, com alteração na voz, onde estavam umas pessoas 
que eles estavam perseguindo, nominando-as de vagabundos, tendo o decla-
rante dito que essas pessoas haviam passado em frente sua casa e tinham ido 
para destino ignorado, tendo esses policiais, após essa resposta, espancado 
o declarante com chutes e murros em sua cabeça e em seu braço esquerdo; 
que o declarante foi algemado e imobilizado, após ter caído no chão e ter 
sido espancado, tendo seu filho, SAMUEL DE FREITAS SOUSA, observado 
toda essa situação […] que seu filho saiu de casa e pediu socorro para seus 
vizinhos, alegando que seu pai estava sendo espancado pela polícia [...]”, e 
acrescentou as seguintes informações, in verbis: “[…] que os policiais entraram 
pela porta da cozinha, que estava aberta, e não apresentaram nenhum mandado; 
que salvo engano, entraram quatro (04) policiais; que os policiais alegavam 
que estavam perseguindo algumas pessoas que teriam entrado na casa do 
depoente; que o depoente afirmou que naquela casa ninguém havia entrado, 
momento em que iniciaram as agressões físicas; que os PMS trajavam uniforme 
do RONDA […] que a primeira agressão foi um murro acima do olho 
esquerdo, no que o depoente caiu e iniciaram-se novas agressões com chutes 
na altura do rosto, pescoço e tronco; que o depoente em nenhum momento 
desacatou os policiais, bem como não os destratou em nenhum momento 
desacatou os policiais […]”; CONSIDERANDO o depoimento de Samuel 
de Freitas Sousa (fls. 97/98), filho do denunciante e que estava na residência 
no momento da ocorrência dos fatos, declarou que, in verbis: “[…] que os 
policiais entraram pela porta da cozinha, que estava aberta, e não apresentaram 
nenhum mandado; que o depoente estava em casa com seu pai, o Sr. Manuel; 
que entraram pela porta da cozinha quatro (04) policiais; que os policiais 
alegaram como motivo para a entrada na casa do depoente uma perseguição 
policial; que o depoente viu o denunciante  afirmar que naquela casa ninguém 
havia entrado, momento em que iniciaram as agressões físicas; que os PMS 
trajavam uniforme do RONDA TÁTICO […] que o depoente é capaz de 
identificar os quatro policiais que entraram em sua casa, haja vista a mesma 
composição trabalhar na área da casa do depoente; que a primeira agressão 
contra o pai do depoente foi um murro, salvo engano, acima do olho direito, 
no que o depoente caiu e iniciaram-se mais agressões com chutes na altura 
do rosto, pescoço e tronco; que por duas vezes o pai depoente tentou levantar 
enquanto era agredido pelos PMS, mas os mesmos continuavam as agressões 
com chutes e murros até que o mesmo caia novamente; que todos os quatro 
(04) PMS agrediram o pai do depoente, mas o depoente não sabe precisar 
qual PM agrediu de qual forma; que o pai do depoente em nenhum momento 
desacatou os policiais, bem como não os destratou de nenhuma forma; que 
o pai do depoente não foi de nenhuma forma agressivo contra os PMS; que 
o pai do depoente sangrou bastante com as agressões [...]”; CONSIDERANDO 
a testemunha de Liliane Martins de Brito Chiappetta Telles (fls. 91/92), a 
qual aduz ter presenciado parte do ocorrido, informou, in verbis: “[…] que 
a casa da depoente estava fica quase em frente a casa do denunciante, vez 
que estão localizados na mesma rua, em lados opostos; que a depoente estava 
saindo de casa quando viu o que entender ser uma perseguição policial que 
vinha de uma rua que finda na rua da depoente – como um entroncamento 
– e um homem perseguido saiu correndo naquele entroncamento e seguiu 
para o lado oposto da casa do denunciante, no que a viatura policial seguiu 
para o lado contrário, vindo a chegar à casa do denunciante; que a depoente 
não entende porque a viatura policial seguiu para o lado contrário, vindo a 
chegar à casa do denunciante; que a depoente não entende o porque da viatura 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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