DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
alta e foi liberada mediante fiança em 03/11/2015 […]”, e o boletim de
emergência registrado sob o n° 5407058, no qual consta “[…] trauma em
face e corpo após agressões físicas, segundo informações colhidas […]”;
CONSIDERANDO que, a Autoridade Sindicante, às fl. 135, concluíra que
a conduta, em tese, praticada pelos sindicados não preenchia, “a priori”, os
pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na
Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a inviabilizar a submissão
do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devi-
damente citados às fls. 58/59, 63/64, 67/68 e 72/73, interrogados às fls.
121/122, 123/124, 125/126 e 150/151, apresentaram suas razões finais de
defesa às fls. 227/243 e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de defesa, às
fls. 91/92 e 116, bem como 02 (duas) testemunhas de acusação, às fls. 91/92
e 97/98, por fim, o termo de depoimento do denunciante às fls. 93/94 . Tendo
em vista que, a Autoridade Sindicante, elaborou Relatório Final n° 180/2018
às fls. 244/259, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[…]
Nesse sentido, embora o descrito descontrole emocional do Sr. Manuel
Clementino de Sousa possa ter feito sugerir que o mesmo tenha dado causo
ao noticiado, como discrimina a Defesa, ainda sim entendemos que a compo-
sição policial sindicada excedeu no uso da força física na ocorrência em tela.
Ex positis, deixo de acolher as Alegações Finais de Defesa – fls. 227 usque
243 – no tocante ao arquivamento dos autos, haja vista ostensivo excesso do
uso da força aplicado na ocorrência policial em desfavor do Sr. Manuel
Clementino de Sousa, assim como passo a sugerir a devida reprimenda disci-
plinar aos servidores castrenses sindicados […]”; CONSIDERANDO que,
em conformidade ao posicionamento supramencionado, o Orientador da
CESIM/CGD, ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, através
do Despacho nº 11.226/2018 à fl. 260, cujo teor fora homologado pelo Coor-
denador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 11.473/2018 à fl.
261; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM Ronaldo Leal
Saraiva (fls. 121/122), este informou, in verbis: “[…] que quando o depoente
e Martins dobraram a esquina correndo a pé, não fazia mais de (05) segundos
que o fugitivo havia dobrado aquela esquina, no que o depoente e Martins
entenderam que o mesmo deveria estar por perto […] que o depoente e Martins
entraram pelo beco e viram a porta dos fundos da casa do denunciante aberta;
que antes de se dirigirem para a porta aberta o depoente e Martins encontraram
um tablete de maconha e uma balança de precisão na borda do telhado da
casa; que assim que o depoente e Martins chagaram naquela porta dos fundos,
o denunciante se apresentou e no que o depoente lhe perguntou se alguém
havia entrado naquela casa, o mesmo já respondeu desferindo um murro
contra o depoente, mas o depoente se defendeu com seu braço, e falando
AQUI VOCÊ NÃO ENTRA; que Martins deu voz de prisão pela tentativa
de agressão, no que o depoente e Martins tiveram que entrar naquela casa
para prender aquele homem […] que o denunciante reagiu de forma muito
violenta e foi muito difícil imobilizá-lo e algemá-lo; que foram necessários
os (04) quatro PMS para imobilizarem aquele SENHOR; que não houve
agressão física contra aquele homem, mas uma atitude muito firme e ener-
gética por parte da composição para poder imobilizar o mesmo que estava
com uma faca na cintura […] que toda aquela ação, da entrada no beco até
a saída daquele homem algemado, não durou mais que (03) minutos; que
depois de pôr aquele homem no xadrez foi feita uma busca na casa e encon-
trado um papelote de maconha sobre a geladeira, o qual foi confirmado pelo
filho daquele homem como de sua propriedade, pois seria viciado, nesse
momento o depoente lhe deu voz de prisão e o conduziu com o pai para o
procedimento no 30°DP; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado
SD PM José Lírio Martins de Oliveira (fls. 125/126), este asseverou, in verbis:
“[…] que o depoente e R. Leal entraram no beco e se depararam com uma
porta dos fundos aberta; que o descrito beco deu acesso ao quintal do denun-
ciante, no que chegando à porta dos fundos do denunciante o CB Ronaldo
Leal perguntou ao denunciante se tinha visto alguém nas imediações, no que
o denunciante já iniciou uma fala agressiva contra a composição: “SAI
DAQUI, NINGUÉM ENTRA NA MINHA CASA”, no mesmo momento
em que já iniciou um empurrão contra o SD Ronaldo e uma tentativa de
esmurrá-lo; que nesse instante o depoente lhe deu voz de prisão e foi neces-
sário entrar na casa para lhe imobilizar […] que foi necessário a ação dos
quatro (04) PMS para imobilizar, desarmar e algemar o denunciante com as
mãos para trás; que o denunciante estava armado com uma faca na cintura
[…] que recorda que em determinado momento o denunciante tentou sacar
sua faca, mas a composição já estava em luta pela sua contenção e o impediu;
que o denunciante chegou a cair várias vezes sobre os móveis da casa, assim
como os outros três membros da composição; [...]; CONSIDERANDO o
interrogatório do sindicado SD PM Renan Farias Gonçalves (fls. 123/124),
este declarou, in verbis: “[…] que haviam seguido uma pessoa que correu da
composição os PMS LEAL e MARTINS, no que o depoente seguiu em
seguida; que quando o depoente seguiu pelo beco e se deparou com a porta
dos fundos aberta da casa do denunciante, já pôde ver os PMS Leal e Martins
dentro daquela casa na tentativa de imobilizar o denunciante, momento em
que os PMS pediram apoio ao depoente; que o depoente entrou naquela casa
e viu que o denunciante estava muito alterado, muito agressivo e armado com
uma faca na cintura; que o denunciante é homem maduro, mas de forte
compleição física, no que foi necessário muita força física para contê-lo […]
que após a condução do denunciante à VTR foi feita uma vistoria na casa e
encontrado um papelote de maconha sobre a geladeira, no que o filho do
mesmo assumiu sua propriedade e foi também conduzido para a delegacia
[…] que o depoente ficou sabendo que R. Leal e Martins encontraram um
tablete de maconha e uma balança de precisão na borda do telhado da casa,
antes da condução do denunciante; que o depoente não estava presente no
momento em que R. Leal e Martins tiveram que entrar na casa para prender
o denunciante, mas ficou sabendo pelos mesmos que o denunciante agiu de
forma agressiva e inesperada contra os mesmos, no que Martins deu voz de
prisão pela tentativa de agressão […] que não vou agressão física contra
aquele homem, mas uma atitude muito firme e energética por parte da compo-
sição para poder imobilizar o mesmo que estava com uma faca na cintura
[…] que a lesão no rosto do denunciante pode ter se dado enquanto resistia
à prisão, vez que chegou a cair várias vezes sobre os móveis da casa enquanto
resistia e tentava agredir a composição; que mesmo o filho do denunciante
chegou a ajudar a composição na tentativa de acalmar seu pai […] que toda
aquela ação, da entrada no beco até a saída daquele homem algemado, não
durou mais de quatro (04) minutos […]”; CONSIDERANDO o interrogatório
do sindicado Antônio Jefferson Saraiva de Souza, este contou, in verbis: “[…]
que o depoente deu a volta com a VTR no quarteirão e parou em frente a casa
da citada ocorrência, vez que lá ouviu o pedido de apoio dos companheiros;
essa volta com a VTR até parar em frente a casa da ocorrência durou apro-
ximadamente de 1 a 2 minutos; que o depoente desembarcou da VTR e embora
não visse ninguém na frente daquela casa, ou seja, não vendo nenhum dos
PMS, ouviu o grito de “APOIO, APOIO”, que vinha de dentro daquela casa;
que os gritos de apoio eram de Ronaldo e Martins, no que a porta da frente
estava entreaberta e o depoente a abriu sem nem mesmo torcer a maçaneta,
apenas a empurrando e logo viu em primeira cena o abordado agredindo a
socos e pontapés as pessoas de Ronaldo e Martins; que o abordado ao mesmo
tempo que agredia os PMS, também tentava tirar da frente das calças uma
faca de cerca de um palmo de máxima; que o abordado também agredia a
composição com palavras de baixo calão; que toda a luta era para evitar que
o mesmo pegasse sua faca, bem como para dominar o mesmo e evitar dano
maior a sua pessoa, haja vista o nível de reação que impunha à composição
[…] que um dos PMS encontrou maconha e balança de precisão no local, no
que o filho do abordado confessor ser de sua propriedade, no que foi preso
e conduziu com o pai […] que não houve agressão física contra aquele homem,
mas uma atitude muito firme e energética por parte da composição para poder
imobilizar o mesmo que estava com uma faca na cintura […] que ao final da
contenção do abordado aquele homem apresentava uma marca arroxeada na
altura de um dos olhos; que o depoente não percebeu nenhuma outra lesão
naquele abordado; que o depoente afirma com toda certeza que ninguém –
além dos policiais, do abordado e de seu filho, entrou naquela casa durante
a operação policial, muito menos qualquer pessoa definida como mulher […]
que toda aquela ação, com a participação do depoente dentro daquela casa
demorou cerca de cinco a oito minutos; que meses antes o depoente fez a
prisão de um outro filho do abordado – reconhecido como traficante local,
no que o abordado esteve presente e também tentou partir para agredir a
composição e impedir que o outro filho fosse preso, no que foi contido por
familiares [...]”; CONSIDERANDO as declarações prestadas pelo denunciante,
Manuel Clementino de Sousa (fls. 93/94), em sede de Sindicância Disciplinar,
sob o crivo do contraditório e ampla defesa, este confirmou o teor de suas
declarações em sede denúncia (fls. 05/06), na qual informou, in verbis: “[…]
que no dia 02/11/2015, por volta das 18h, estava na sua casa, preparando uma
refeição, quando, de repente, entraram 04 policiais militares, não identificados,
pela porta de sua cozinha sem nenhuma autorização, tendo o declarante
protestado e dito que eles não podiam entrar na sua casa sem mandado; que
esses policiais perguntaram, com alteração na voz, onde estavam umas pessoas
que eles estavam perseguindo, nominando-as de vagabundos, tendo o decla-
rante dito que essas pessoas haviam passado em frente sua casa e tinham ido
para destino ignorado, tendo esses policiais, após essa resposta, espancado
o declarante com chutes e murros em sua cabeça e em seu braço esquerdo;
que o declarante foi algemado e imobilizado, após ter caído no chão e ter
sido espancado, tendo seu filho, SAMUEL DE FREITAS SOUSA, observado
toda essa situação […] que seu filho saiu de casa e pediu socorro para seus
vizinhos, alegando que seu pai estava sendo espancado pela polícia [...]”, e
acrescentou as seguintes informações, in verbis: “[…] que os policiais entraram
pela porta da cozinha, que estava aberta, e não apresentaram nenhum mandado;
que salvo engano, entraram quatro (04) policiais; que os policiais alegavam
que estavam perseguindo algumas pessoas que teriam entrado na casa do
depoente; que o depoente afirmou que naquela casa ninguém havia entrado,
momento em que iniciaram as agressões físicas; que os PMS trajavam uniforme
do RONDA […] que a primeira agressão foi um murro acima do olho
esquerdo, no que o depoente caiu e iniciaram-se novas agressões com chutes
na altura do rosto, pescoço e tronco; que o depoente em nenhum momento
desacatou os policiais, bem como não os destratou em nenhum momento
desacatou os policiais […]”; CONSIDERANDO o depoimento de Samuel
de Freitas Sousa (fls. 97/98), filho do denunciante e que estava na residência
no momento da ocorrência dos fatos, declarou que, in verbis: “[…] que os
policiais entraram pela porta da cozinha, que estava aberta, e não apresentaram
nenhum mandado; que o depoente estava em casa com seu pai, o Sr. Manuel;
que entraram pela porta da cozinha quatro (04) policiais; que os policiais
alegaram como motivo para a entrada na casa do depoente uma perseguição
policial; que o depoente viu o denunciante afirmar que naquela casa ninguém
havia entrado, momento em que iniciaram as agressões físicas; que os PMS
trajavam uniforme do RONDA TÁTICO […] que o depoente é capaz de
identificar os quatro policiais que entraram em sua casa, haja vista a mesma
composição trabalhar na área da casa do depoente; que a primeira agressão
contra o pai do depoente foi um murro, salvo engano, acima do olho direito,
no que o depoente caiu e iniciaram-se mais agressões com chutes na altura
do rosto, pescoço e tronco; que por duas vezes o pai depoente tentou levantar
enquanto era agredido pelos PMS, mas os mesmos continuavam as agressões
com chutes e murros até que o mesmo caia novamente; que todos os quatro
(04) PMS agrediram o pai do depoente, mas o depoente não sabe precisar
qual PM agrediu de qual forma; que o pai do depoente em nenhum momento
desacatou os policiais, bem como não os destratou de nenhuma forma; que
o pai do depoente não foi de nenhuma forma agressivo contra os PMS; que
o pai do depoente sangrou bastante com as agressões [...]”; CONSIDERANDO
a testemunha de Liliane Martins de Brito Chiappetta Telles (fls. 91/92), a
qual aduz ter presenciado parte do ocorrido, informou, in verbis: “[…] que
a casa da depoente estava fica quase em frente a casa do denunciante, vez
que estão localizados na mesma rua, em lados opostos; que a depoente estava
saindo de casa quando viu o que entender ser uma perseguição policial que
vinha de uma rua que finda na rua da depoente – como um entroncamento
– e um homem perseguido saiu correndo naquele entroncamento e seguiu
para o lado oposto da casa do denunciante, no que a viatura policial seguiu
para o lado contrário, vindo a chegar à casa do denunciante; que a depoente
não entende porque a viatura policial seguiu para o lado contrário, vindo a
chegar à casa do denunciante; que a depoente não entende o porque da viatura
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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