DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            munhas de forma uníssona; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais (fls. 227/243), a defesa dos sindicados, em suma, asseverou que as 
lesões do denunciante resultaram do fato deste, ao resistir a prisão, ter se 
debatido no chão contra as paredes, sendo atingidos por móveis da casa, 
chocando-se, assim, com objetos contundentes os quais ocasionaram os 
ferimentos, mencionou, ainda, um acidente ocorrido com o denunciante um 
mês antes dos fatos aqui noticiados, no qual o denunciante, ao tentar retirar 
o côco de um coqueiro, teria este caído em seu rosto, causando uma hematoma, 
logo, a defesa afirma que por já existir tal lesão no rosto do denunciante, o 
fato do mesmo ter se debatido nos móveis da casa, teria esse ferimento sido 
novamente machuca e por isso o denunciante teria sangrado muito. No entanto, 
tal tese não se confirma, haja vista que o filho do denunciante, Samuel de 
Freitas Sousa, afirmou às fls. 104/105 do IPM (CD em anexo), que na data 
do ocorrido não havia nenhuma marca do acidente com o côco no rosto de 
seu pai, que tal acidente teria ocorrido mais de um mês antes; como também, 
não restou convincente o argumento de que, o próprio denunciante teria se 
lesionado ao debater-se nos objeto de sua residência, restando, desse modo, 
clara a tentativa da defesa de retirar a responsabilidade das lesões dos sindi-
cados e colocá-la, covardemente, na própria vítima; CONSIDERANDO que 
a defesa alegou, ainda, que não houve conduta ilegal por parte dos sindicados 
na ação e sim o uso moderado da força para contornar a situação, observando 
a dignidade da pessoa humana, requerendo, por fim, o arquivamento da 
presente Sindicância arguindo que os fatos praticados pelos policiais foram 
resguardados de legalidade com observância aos preceitos legais da atividade 
policial; no entanto, por todos os elementos probatórios já apresentados ao 
logo desta Sindicância, nota-se que tal tese não se coaduna, devendo, portanto, 
a conduta transgressiva dos sindicados ser devidamente responsabilizada 
disciplinarmente; CONSIDERANDO por sua vez, que a fragilidade dos 
argumentos alegados pela defesa deram-se pelo fato dos sindicados não terem 
provado o uso moderado de força, sendo o excesso de força destes, bem como 
o abuso de autoridade, já reconhecidos pelos procedimentos realizados pela 
DAI no I.P n° 323-12/2017 e na sede da 2°CIA/1°BPCOM, no IPM com 
portaria n° 011/2016; CONSIDERANDO nessa senda, que as provas apre-
sentadas pelo denunciante (fotos às fls. 96 e 101, laudos da PEFOCE e do 
médico às fls. 06/08 e 163 e as declarações das testemunhas de acusação), 
demonstraram de forma evidente a desproporcionalidade na conduta dos 04 
(quatro) policiais acusados, os quais, mesmo estando em maioria e após 
algemarem o denunciante, deixando-o em nítida condição de vulnerabilidade, 
continuaram com as agressões, ficando provado, dessa forma, que o uso da 
força não se deu apenas para conseguir conter o denunciante, mas indo além, 
com intuito de agredi-lo mesmo quando este não oferecia risco algum para 
a composição; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos servidores 
(fls. 60/62, 65/66, 69/71 e 74/76), verifica-se que o CB Antônio Jefferson 
Saraiva, conta com mais de mais de 10 (dez) anos no serviço ativo da PM/
CE, 08 (oito) elogios por bom serviços prestados, com registro de 01 (uma) 
repreensão, estando atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CB 
Ronaldo Leal Saraiva, conta com mais de 10 (dez) anos no serviço ativo da 
PM/CE, 13 (treze) elogios por bom serviços prestados, sem registro de puni-
ções administrativas disciplinares, estando atualmente classificado no compor-
tamento ÓTIMO; SD PM Renan Farias Gonçalves,  conta com mais de mais 
de 06 (seis) anos no serviço ativo da PM/CE, 01 (um) elogio por bom serviço 
prestado, sem registro de punições administrativas disciplinares, estando 
atualmente classificado no comportamento BOM e SD PM José Lírio Martins 
de Oleveira, conta com mais de mais de 09 (nove) anos no serviço ativo da 
PM/CE, 08 (oito) elogios por bom serviços prestados, sem registro de puni-
ções administrativas disciplinares, estando atualmente classificado no compor-
tamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, 
no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: acatar o Relatório 
Final n° 180/2018 de fls. 244/259 e: a) punir com 08 (oito) dias de PERMA-
NÊNCIA DISCIPLINAR o CB ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE 
SOUZA - M.F. Nº 301.868-1-8 , com fundamento na violação dos valores 
militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V (profissionalismo) e X 
(dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres militares previstos 
no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas 
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais 
das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XXV (atuar com prudência nas ocorrências 
militares, evitando exacerbá-las) e XXVI (respeitar a integridade física, moral 
e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando 
o uso desnecessário de violência), bem como o cometimento das transgressões 
disciplinares previstas nos Art. 12, §1°, I (todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II ( todas as ações ou omis-
sões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores 
e deveres militares), §2°, II (atentatórios aos direitos humanos fundamentais), 
c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência 
ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garan-
tida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), VI (agredir 
física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros 
o façam), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou 
gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, 
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações 
de serviço), com atenuantes dos incs. I (estar no mínimo no bom comporta-
mento) e II (ter prestado serviços relevantes) do Art. 35, e agravantes dos 
incs. IV (coluio de duas ou mais pessoas), V (ter sido a falta praticada durante 
a execução do serviço), VI (ter sido a falta praticada em presença de subor-
dinado, de tropa ou de civil) e VII (ter sido a falta praticada com abuso de 
autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência 
manifestamente desnecessária) do Art. 36, permanecendo no comportamento 
ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) punir 
com 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM RONALDO 
LEAL SAIVA - M.F. Nº 301.739-1-0, com fundamento na violação dos 
valores militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V (profissionalismo) 
e X (dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres militares previstos 
no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas 
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais 
das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
 
incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XXV (atuar com prudência nas ocorrências 
militares, evitando exacerbá-las) e XXVI (respeitar a integridade física, moral 
e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando 
o uso desnecessário de violência), bem como o cometimento das transgressões 
disciplinares previstas nos Art. 12, §1°, I (todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II ( todas as ações ou omis-
sões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores 
e deveres militares), §2°, II (atentatórios aos direitos humanos fundamentais), 
c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência 
ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garan-
tida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), VI (agredir 
física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros 
o façam), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou 
gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, 
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações 
de serviço), com atenuantes dos incs. I (estar no mínimo no bom comporta-
mento) e II (ter prestado serviços relevantes) do Art. 35, e agravantes dos 
incs. IV (coluio de duas ou mais pessoas), V (ter sido a falta praticada durante 
a execução do serviço), VI (ter sido a falta praticada em presença de subor-
dinado, de tropa ou de civil) e VII (ter sido a falta praticada com abuso de 
autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência 
manifestamente desnecessária) do Art. 36, permanecendo no comportamento 
ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; c) punir com 
08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM RENAN FARIAS 
GONÇALVES - M.F. Nº 305.481-1-6, com fundamento na violação dos 
valores militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V (profissionalismo) 
e X (dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres militares previstos 
no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas 
atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais 
das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
 
incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XXV (atuar com prudência nas ocorrências 
militares, evitando exacerbá-las) e XXVI (respeitar a integridade física, moral 
e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando 
o uso desnecessário de violência), bem como o cometimento das transgressões 
disciplinares previstas nos Art. 12, §1°, I (todas as ações ou omissões contrá-
rias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II ( todas as ações ou omis-
sões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores 
e deveres militares), §2°, II (atentatórios aos direitos humanos fundamentais), 
c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência 
ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garan-
tida a integridade física das pessoas que prender ou detiver), VI (agredir 
física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros 
o façam), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou 
gestos) e XXXIV (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, 
atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações 
de serviço), com atenuantes dos incs. I (estar no mínimo no bom comporta-
mento) e II (ter prestado serviços relevantes) do Art. 35, e agravantes dos 
incs. IV (coluio de duas ou mais pessoas), V (ter sido a falta praticada durante 
a execução do serviço), VI (ter sido a falta praticada em presença de subor-
dinado, de tropa ou de civil) e VII (ter sido a falta praticada com abuso de 
autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência 
manifestamente desnecessária) do Art. 36, permanecendo no comportamento 
BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 - 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; d) punir 
com 08 (oito) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o SD PM JOSÉ 
LÍRIO MARTINS DE OLIVEIRA - M.F. Nº 303.126-1-9, com fundamento 
na violação dos valores militares previstos no Art. 7°, inc. IV (disciplina), V 
(profissionalismo) e X (dignidade humana), e pelos atos contrários aos deveres 
militares previstos no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procurando, no exer-
cício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, 
promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das 
normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer 
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as 
leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades 
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar 
pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XXV (atuar com prudência 
nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las) e XXVI (respeitar a inte-
gridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto 
de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência), bem como o 
cometimento das transgressões disciplinares previstas nos Art. 12, §1°, I 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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