DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ter seguido para lado diferente do homem perseguido, mas também não pode
informar que a composição PM tenha observado para que lado aquele homem
perseguido correu; que não entende o porque da composição PM ter se diri-
gido para a casa do denunciante, vez que para a depoente, não havia motivo
aparente para a composição PM voltar sua atenção para a casa do denunciante;
que não havia nenhuma movimentação na casa do denunciante, bem como
a casa estava fechada; que eram quatro (04) PMS e um deles tentou abrir a
porta frontal da casa do denunciante movendo a maçaneta, mas não conseguiu
abrir a porta frontal, no que três (03) PMS seguiram pelo beco lateral, da casa
que dá para o quintal; que a depoente viu essa ação dos PMS claramente
porque estava a cerca de vinte (20) metros do local e a rua estava bem ilumi-
nada e sem qualquer obstáculo de visualização; que em seguida a depoente
ouviu gritos vindo de dentro da casa do denunciante, no que seu filho Samuel
abriu a porta da frente e ao avistar a depoente, pediu ajuda; que a depoente
entrou na casa e viu o denunciante de joelhos, algemado com as mãos para
trás e com o rosto sangrando muito; que a depoente recorda claramente que
o denunciante estava com um corte sob o supercílio esquerdo, os dois olhos
inchados e o rosto muito cheio de sangue; que a depoente não presenciou a
entrada dos policiais pela porta dos fundos da casa do denunciante; que a
casa do denunciante é bastante humilde e a depoente só entrou até o primeiro
cômodo – a sala – e não sabe as condições em que ficaram os móveis com a
busca na casa e nos móveis; que a depoente não passou mais de dois minutos
naquele local, vez que os PMS já vinham arrastando o denunciante , que
estava de joelhos, para fora da casa; que logo o denunciante foi posto na
viatura, mas a mesma demorou a sair porque a depoente tentou explicar à
composição PM que o denunciante era um trabalhador; que a depoente nunca
viu o denunciante ou seu filho evolvidos em conduta irregular, bem como
pode afirmar isso por ser esposa de oficial PM e aprendeu a observar a conduta
da vizinhança; que a depoente não presenciou os PMS agredindo a pessoa
do denunciante […]”; CONSIDERANDO que a testemunha de acusação,
Joana D’arc Martins, foi notificada para comparecer nesta CGD (fl. 84) e
testemunhar sobre os fatos em sede de Sindicância Disciplinar, porém, esta
não compareceu, prestando depoimento apenas em sede de investigação
preliminar e no inquérito policial n° 323-12/2017 – DAI, a qual declarou (fls.
26 e 176), in verbis:“[…] que no dia do fato, estava na calçada da residência
ao lado da casa da vítima, quando escutou um grito do Sr. Manuel; que correu
para ver o que estava acontecendo, tendo acompanhado tudo uma janela que
tem na frente da casa da vítima; que chegou a ver o Sr. Manuel estava se
defendendo de uma agressão, com as mãos levantadas e pedindo para que s
policiais não encostassem nele; que um policial ainda se aproximou, tendo
o Sr. Manuel tentado dar um soco no policial, tendo o policial se afastado e
não acertado o mesmo; que daí o policial e o Sr. Manuel passaram a discutir,
trocando xingamento, momento em que esse policial deu um soco em Manuel
que caiu no chão; que Manuel caído, este mesmo policial passou a dar chutes,
tendo outro policial torcido o braço da vítima, enquanto o primeiro não
cessava a agressão com os chutes; que nesse momento o Sr. Manuel gritava
meu braço, meu braço, tá doendo; que só depois de torcer os braços da vítima
por algum tempo, esse segundo policial algemou o Sr. Manuel, enquanto o
primeiro continuava a dar chutes e os demais ficavam só olhando; que o
policial que agrediu o Sr. Manuel passou a xingar Liliane e até ameaçou
prender a depoente [...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento das
testemunhas de defesa Carlos Roberto Vieira de Oliveira (fls. 104/105) e
Diego Barbosa Pessoa (fl. 116), estes relataram, in verbis: Carlos Roberto
Vieira de Oliveira “[…] que o depoente compareceu ao local para dar apoio
à composição do RONDA TÁTICO 02, compostas pelos servidores SD R.
Leal, SD Jefferson, SD Martins e SD Farias […] que com composição do
depoente chegou ao local somente quando a pessoa abordada já se encontrava
dentro do xadrez da VTR, no que o depoente não manteve contato visual com
o preso; que não viu nem ficou sabendo se aquela composição entrou na casa
do preso para lhe efetuar a prisão […] que não recorda o motivo da prisão
[…] que de fato não se apropriou dos detalhes da ocorrência, nem deles ficou
sabendo posteriormente; que o depoente afirma que os PMS R. Leal, Jefferson,
Martins e Farias são excelentes policiais e nunca ouviu falar de nada que
desabonasse a conduta dos mesmos; que formam uma das composições mais
operacionais e produtivas da Unidade; que nunca ouviu falar de excessos
praticados nas abordagens dos sindicados [...]” e Diego Barbosa Pessoa “[…]
que o depoente nada presenciou do ocorrido […] que o depoente já trabalhou
com todos os quatro na 2º Cia do 1° BTCOM e pode afirmar que são de
conduta ilibada, são servidores operacionais, bastante produtivos na Unidade,
são servidores que doam horas de folga pelo trabalho da instituição, policiais
honestos, são exemplo de conduta e atividade policial ostensiva; que não
conhece nenhum fato que desabone a conduta dos servidores nominados[...]”;
CONSIDERANDO os documentos probatórios juntados à denúncia (fls.
06/08), extraiu-se que, de acordo com o Boletim de Emergência n° 5407058
do Hospital Instituto Dr. José Frota, Manuel Clementino de Sousa, ora denun-
ciante, realizou atendimento de emergência em 02/11/2015, às 22hr 58min,
constando neste formulário como causa do socorro “trauma em face e corpo
após agressões físicas”; CONSIDERANDO que faz-se necessário salientar
que repousa neste feito (fls. 12/20), cópia do Inquérito Policial n°
111-488/2015, oriundo da Delegacia do 11° DP, o qual foi instaurado para
apuração do flagrante realizado em desfavor do denunciante e deu seu filho,
Samuel de Freitas Sousa, sendo expedida pela Autoridade Policial uma guia
à PEFOCE para a realização de exame de lesão corporal (fl. 07), bem como
foi arbitrada fiança para o denunciante e seu filho, sendo ambos liberados;
CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal realizado
no denunciante em 04/11/2015 (fl. 31 CD), registrado sob n° 597319/2015
– PEFOCE, concluiu que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do
paciente, sendo as lesões causadas por instrumento contundente, constando,
ainda: Histórico – o periciando informa que foi vítima de agressão física no
dia 02/11/2015, com socos e chutes, por policiais militares. Informa que
procurou assistência no IJF, onde foi medicado, sendo liberado em 03/11/2015;
Exame Físico - equimose arroxeada na hemiface esquerda, associado o volu-
moso edema traumático, equimose pálpebra bilateral, edema traumático do
antebraço esquerdo, associado a limitação dos movimentos do cotovelo e
punho esquerdos; não resultando em perigo de vida. Tendo em vista que, o
perito informou ser necessário exame complementar para responder se haveria
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias, se as
lesões resultaram em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro,
sentido ou função, bem como para responder se resultou em incapacidade
permanente para trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente,
devendo, assim, o denunciante retornar em 30 dias; CONSIDERANDO o
Laudo Pericial de Exame de Lesão Corporal realizado no denunciante em
29/12/2015, registrado sob n° 606643/2015 – PEFOCE (fl. 163), concluiu
que a ofensa a integridade física resultou em incapacidade para as ocupações
habituais por mais de 30 (trinta) dias, especificando ainda o estado das lesões
após quase dois meses do primeiro laudo: Exame Físico - equimose amar-
ronzada na região palpebral esquerda, limitação da flexão do antebraço
esquerdo e dos movimentos de flexão palmar do punho esquerdo. O denun-
ciante queixou-se de perda visual e auditiva, contudo, não apresentou nenhum
laudo oftalmológico nem otológico para fins de avaliação, assim, o perito
concluiu que o denunciante deveria comparecer para exame complementar
portando os respectivos laudos, todavia, não constam nos autos dessa sindi-
cância o retorno do denunciante com os laudos (oftalmológico e otológico)
solicitados pelo perito, ficando, dessa forma, o laudo inconclusivo quanto a
perda visual e auditiva do denunciante; CONSIDERANDO que após a
denúncia de Manuel Clementino de Sousa nesta Controladoria Geral de
Disciplina sobre os fato ora analisados, instaurou-se o Inquérito Policial n°
323-12/2017, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI (fls. 160/187),
para apurar o cometimento de possível abuso de autoridade e lesão corporal
pelos sindicados. Durante o desenvolvimento das investigações, foi realizada
a oitiva dos sindicados, do denunciante e das testemunhas, sendo, ao final,
elaborado o relatório final do inquérito, no qual a Autoridade Policial indiciou
os policiais fundamentando que, em análise dos fatos apurados, bem como
pelo arcabouço probatório constante nos autos do inquérito (depoimentos e
imagens fotográficas das lesões), houve excesso de violência por parte dos
policiais contra a vítima, concluindo que existiu abuso de autoridade por
parte dos policiais e lesão corporal grave, determinando, por fim, a imediata
remessa ao Poder Judiciário do I.P em comento; CONSIDERANDO que foi
instaurado o processo n° 0110911-44.2017.8.06.0001, tendo o Ministério
Público apresentado denúncia em desfavor dos sindicados pelos crimes de
abuso de autoridade e lesão corporal, encontrando-se em trâmite na 6° Vara
Criminal de Fortaleza/CE. O Juízo da vara recebeu a denúncia, sendo ofere-
cida pela defesa, a resposta a acusação, na qual foi arguida como tese defen-
siva a absolvição sumária dos processados com fundamento no artigo 397
CPP, no entanto, tal tese não foi aceita pelo Juízo, por conseguinte, foi desig-
nada audiência de instrução e julgamento para 06/10/2021 às 15:30h; CONSI-
DERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial Militar na sede da
2°CIA/1°BPCOM, com portaria n° 011/2016, datada de 30/08/2016, publicada
no Boletim da Coordenadoria de Polícia Comunitária n° 036, datado de
09/09/2016, anexado nos autos desta Sindicância através do CD à fl. 80,
tendo sido realizadas as diligências necessárias para a elucidação dos fatos,
instante em que o encarregado pelo IPM confeccionou o relatório no qual
concluiu que os sindicados incorreram em crime militar, remetendo os autos
da investigação ao Comandante Geral Adjunto da PM/CE, tendo este concor-
dado com o parecer do IPM e encaminhado os autos da investigação a Justiça
Militar Estadual; CONSIDERANDO que os termos de depoimento das vizi-
nhas do denunciante, Liliane Martins de Brito Chiappetta Telles (fls. 91/92)
e Joana D’arc Martins (fls. 26 e 176), ambas afirmaram terem presenciado
alguns momentos da agressão sofrida pelo denunciante, tendo Liliane infor-
mado que viu o denunciante de joelhos, algemado e com o rosto muito ensa-
guentado, detalhando, ainda, que a vítima estava com um corte no supercílio
e os dois olhos muito inchados, sendo tais declarações condizentes com as
imagens anexadas aos autos, as quais claramente mostram os olhos do denun-
ciante bastante inchados e o supercílio cortado; bem como, as declarações
de Joana, tendo esta afirmado que viu os policiais dando chutes e murros no
denunciante, mesmo após este já ter sido algemado, ou seja, sem possibilidade
alguma de defesa o denunciante continuou sendo vítima da violência dos
sindicados; CONSIDERANDO que se depreende, ainda, do testemunho de
Joana D’arc Martins, que o denunciante tentou agredir um dos policiais com
um soco, no entanto, o policial desviou o rosto e não foi agredido, tendo sido,
provavelmente, essa tentativa de agressão por parte do denunciante, que
desencadeou as demais agressões em seu desfavor, uma vez que, após essa
tentativa de agressão por parte da vítima, iniciou-se uma discussão entre o
este e os policiais, instante em que começaram as agressões. Contudo, impor-
tante salientar que, mesmo tendo o denunciante tentado agredir um dos sindi-
cados, tal fato não justifica a bárbara reação dos policias, a qual resultou em
sérios hematomas na vítima, a qual ficou impossibilitada de realizar suas
atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias (laudo pericial, fl. 163);
CONSIDERANDO o testemunho de Samuel de Freitas Sousa (fls. 97/98), o
qual estava com o denunciante na residência no momento dos fatos, afirmou
que seu pai foi atingido com um murro, instante em que caiu e continuou
sendo agredido pelos quatro sindicados, que em momento algum o denunciante
destratou os policiais verbalmente ou fisicamente, indagando, ainda, em seu
testemunho, a gravidade das lesões, afirmando que seu pai sangrou muito.
Diante de tais alegações, não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade
da conduta violenta, desproporcional e arbitraria dos sindicados, ficando
evidente que a composição excedeu-se no uso de força física; CONSIDE-
RANDO que o denunciante anexou aos autos, às fls. 96 e 101, fotos que
provam a materialidade das agressões, sendo possível perceber a gravidade
dos ferimentos do denunciante, restando inaceitáveis as declarações dos
sindicados de que não houve agressão, mas tão somente “uma atitude muito
firme e energética por parte da composição”. Incompatível tal conduta “firme”
e “energética” dos sindicados com a atividade que lhes incube, haja vista que
a finalidade do policial militar é de proteger o cidadão, a sociedade e os bens
públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas,
e não usando de suas prerrogativas para infringir a lei e abusa do seu amparo
legal para cometer arbitrariedades; como também, restou indubitável a autoria
das lesões, haja vista que os sindicados não negam o conflito com o denun-
ciante, impugnando, apenas, a intensidade do uso da força no momento da
contenção deste, sendo, ainda, os quatro policiais reconhecidos pelas teste-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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