DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no
artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal
Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte,
mas que também violem os valores e deveres militares), §2°, II (atentatórios
aos direitos humanos fundamentais), c/c Art. 13, §1°, II (usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), III (deixar
de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que
prender ou detiver), VI (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob
sua guarda ou permitir que outros o façam), XXXII (ofender a moral e os
bons costumes por atos, palavras ou gestos) e XXXIV (desrespeitar, descon-
siderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de
ocorrência militar ou em outras situações de serviço), com atenuantes dos
incs. I (estar no mínimo no bom comportamento) e II (ter prestado serviços
relevantes) do Art. 35, e agravantes dos incs. IV (coluio de duas ou mais
pessoas), V (ter sido a falta praticada durante a execução do serviço), VI (ter
sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil) e VII
(ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional
ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária) do
Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art.
54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicad o no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Nos termos
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
g) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; h) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 21 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17331735-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
259/2018, publicada no D.O.E. CE nº 067, de 11 de abril de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM BRUNO
HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES, MF: 300.045-1-5, SD PM CARLOS
AGLAILSON DE MOURA SEVERINO, MF.: 305.670-1-3, SD PM FRAN-
CISCO DAYVID MOURA BARBOSA, MF.: 307.780-1-4, SD PM BRUNO
EDER FONTES NEPOMUCENO, MF.: 306.980-1-0, em razão destes terem,
supostamente, no dia 27/04/2017, por voltas das 14h34min, quando de serviço
na viatura RT3055, após adentrarem na Comunidade da Areia Grossa, no
bairro Pirambu, teriam abordado três pessoas e determinado que uma delas
desbloqueasse seu aparelho celular para que os policiais visualizassem as
suas mensagens e, durante a referida abordagem, o SD PM CARLOS
AGLAILSON DE MOURA SEVERINO teria agredido um adolescente com
um tapa no rosto e o SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES,
durante a abordagem realizada, teria efetuado 04 (quatro) disparos com arma
de fogo, vindo a provocar lesões corporais em duas mulheres. Em seguida,
após lesionar as citadas mulheres, os policiais teriam se retirado do local sem
prestar socorro às vítimas; CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, os acusados foram devidamente citados às fls. 149/150, 151/1512,
153/154 e 155/156, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 170/171,
183/185 e 187, ocasião em que não foi arrolada nenhuma testemunha. O
sindicante arrolou 07 (sete) testemunhas, contudo, apenas 02 (duas) prestaram
depoimento em sede de sindicância (fls. 213/214 e 215/216), onde, em ato
contínuo, os sindicados foram ouvidos em termo de qualificação e interro-
gatório às fls. 224/225, 226/227, 228/229 e 237/238, e a defesa apresentou
alegações finais às fls. 243/254 e 255/273. Por fim, o sindicante emitiu o
Relatório Final (fls. 274/289), sugerindo absolvição dos PPMM SD Carlos
Agalison de Sousa Severino, SD Francisco Dayvid Moura Barbosa e SD
Bruno Eder Fontes Nepomuceno, e sanção disciplinar ao SD PM Bruno
Henrique Araújo Rodrigues, entendimento devidamente ratificado pelos
Orientador da CESIM (fls. 291) e Coordenador da CODIM (fls. 292); CONSI-
DERANDO que o SD PM Nepomuceno não participou da ocorrência em
virtude de ser o motorista da guarnição e ter ficado todo o tempo resguardando
a viatura, longe do local da abordagem, conforme se depreende dos termos:
do SD PM B. Rodrigues “Que a guarnição conseguiu recuar até onde a viatura
estava aguardando com o seu motorista, soldado Nepomuceno” (fls. 225);
do SD PM Aglaison “Que o Soldado Nepomuceno permanecia na viatura
aguardando o retorno do restante da guarnição” (fls. 226); do SD PM Barbosa
“Que conseguiram se retirar do local da abordagem até onde a viatura se
encontrava com o seu motorista o SD Nepomuceno” (fls. 228); do SD PM
Nepomuceno “Que enquanto os demais membros da equipe desembarcaram
e desceram para a referida comunidade através de uma viela, o interrogado
permaneceu na viatura e dirigiu-se para o final da rua Santa Rosa, para
aguardar sua composição” (fls. 237) e; da própria vítima a Sra. Patrícia (em
sede de Boletim de Ocorrência) “Que ao chegar ao local visualizou 3 (três)
policiais militares abordando o filho e o quarto policial estava na viatura”
(fls. 73). Desta forma, prevalece o entendimento que o SD PM Nepomuceno
não participou da ocorrência e, sendo assim, não cometeu nenhuma atitude
transgressiva, devendo ser absolvido das acusações por negativa de autoria;
CONSIDERANDO a acusação de agressão física ao menor abordado, de
forma geral, os 03 (três) acusados que participaram da ocorrência, refutaram
veementemente tais acusações, conforme se depreende dos termos: do SD
PM B. Rodrigues “RESPONDEU QUE não agrediu e que não viu nenhum
companheiro seu agredir ninguém naquele local” (fls. 225); do SD PM
Aglaison “RESPONDEU QUE não agrediu e que não viu nenhum compa-
nheiro seu agredir ninguém naquele local, até porquê não existiu a necessidade,
pois os abordados estavam tranquilos” (fls 227) e; do SD PM Barbosa
“RESPONDEU Que não agrediu ninguém naquele local, como também afirma
que não viu nenhum companheiro seu agredir nenhuma pessoa” (fls. 229).
A vítima Sra. Patrícia informou (em sede de Boletim de Ocorrência) que seu
filho foi agredido com um tapa pelo SD PM Aglaison, conforme se extrai de
seu termo de declarações: “Que repentinamente a declarante foi surpreendida
com um dos policiais desferindo um tapa no rosto do filho Alessandro […]
a declarante reconhece sem ter dúvida alguma de que o policial militar […]
SD PM Carlos Aglaison de Sousa Severino (fls. 21) foi o responsável pela
agressão física contra o filho da declarante” (fls. 75). A Sra. Patrícia, mãe do
menor vítima, não prestou depoimento em sede de investigação preliminar
e nem em sede de sindicância nesta casa controladora, mesmo tendo sido
devidamente intimada (fls. 164 e 176). O menor vítima da agressão não foi
ouvido em sede de Boletim de Ocorrência, nem em sede de investigação
preliminar e sindicância nesta CGD. Sendo assim, não há no processo prova
robusta que comprove a materialidade da agressão ao menor abordado, posto
que o mesmo conseguiu escapar durante o tumulto e não foi realizado qual-
quer exame de corpo de delito no mesmo que corroborasse a uma transgressão
disciplinar por parte dos acusados. Desta forma, prevalece o entendimento
que os PPMM SD B. Rodrigues e SD Barbosa não participaram da agressão
e, sendo assim, não cometeram atitude transgressiva relativa a agressão ao
menor, devendo ser absolvidos da acusação por negativa de autoria. Contudo,
com relação ao SD PM Aglaison, prevalece o entendimento que não há provas
suficientes de que o mesmo tenha agredido o menor abordado, devendo ser
absolvido da acusação por insuficiência de provas; CONSIDERANDO a
acusação de lesão corporal por disparo de arma de fogo e omissão de socorro
às vítimas Sra. Patrícia e Sra. Graciene, restou comprovado que apenas o SD
PM B. Rodrigues efetuou disparos na ocorrência em questão, tendo feito em
razão do avanço e do ataque de populares contra a guarnição, em ato contínuo,
os policiais não prestaram socorro às vítimas em virtude de, em primeiro
momento, não terem notado que haviam pessoas lesionadas e, em segundo
momento, por continuarem expostos a possíveis ataques da população infla-
mada, pois tratava-se de local onde a população é costumeira em desacatar
policiais militares em serviço e reagir com uso de paus e pedras no intuito
de impedir a ação da polícia na localidade, conforme se depreende dos termos:
da Sra. Patrícia, vítima das lesões (em sede de Boletim de Ocorrência) “Que
a declarante viu que o policial trocou as munições da arma por outras pare-
cendo de plástico; Que logo em seguida ao trocar as munições o policial
efetuou um disparo para baixo em direção a declarante, mas pegou no chão;
Que depois efetuou um segundo disparo e este atingiu o pé de uma senhora
de nome Graciene que caminhava no beco; Que não satisfeito com os disparos
já realizados, o policial se aproximou mais da declarante e efetuou um terceiro
disparo que atingiu o pé esquerdo da declarante […] a declarante reconhece
sem ter dúvida alguma de que o policial militar responsável por efetuar os
disparos foi o SD PM Bruno Henrique Araújo Rodrigues” (fls. 75/76); da
Sra. Graciene, vítima das lesões (em sede de Boletim de Ocorrência) “Que
então a declarante viu um dos policiais efetuar dois disparos de arma de fogo
apontando a arma para baixo próximo a senhora; Que a declarante depois
percebeu que a senhora se tratava da conhecida Patrícia; Que logo após os
dois disparos, patrícia caiu no chão gritando muito, pois tinha sido lesionada
no pé e alguns instantes depois a declarante começou a sentir uma forte dor
no pé e percebeu que foi atingida por um dos disparos e caiu no chão próximo
de Patrícia […] a declarante reconhece sem ter dúvida alguma de que o
policial militar responsável por efetuar os disparos foi o SD PM Bruno
Henrique Araújo Rodrigue” (fls. 67/68); da Sra. Alícia (em sede de Boletim
de Ocorrência) “a depoente afirma que tinham vários familiares de Patrícia
e alguns avançaram em direção aos policiais depois que o adolescente foi
agredido; Que a depoente não viu nenhum dos parentes agredir fisicamente
os policiais, mas todos estavam bastante alterados; Que no momento em que
os familiares foram em direção aos policiais, um deles, que estava com uma
arma longa, efetuou dois disparos para o alto […] Que já no beco, a depoente
afirma ter visto o mesmo policial que já tinha efetuado os dois disparos
anteriores, apontar a arma longa para os pés de Patrícia […] a depoente
reconhece como responsável pelos disparos o policial de nome Bruno Henrique
Araújo Rodrigues” (fls. 113); da Sra. Maria (em sede de Boletim de Ocor-
rência) “Que a depoente afirma que tinham vários familiares de Patrícia e
alguns avançaram em direção aos policiais depois que o adolescente foi
agredido e conseguiram segurar o adolescente e afastá-lo dos policiais; Que
a depoente não viu nenhum dos parentes agredir fisicamente os policiais, mas
todos estavam bastante alterados” (fls.115/116); do TEN PM Salvino
“RESPONDEU que trabalhou na região do Pirambu por aproximadamente
cinco meses e pode afirmar que a comunidade de Areia Grossa costumeira-
mente recebe a Polícia com paus e pedras” (fls. 216); do SGT PM Gildebergue
“RESPONDEU que nesta área da Praça do Abel e Areia Grossa é comum
que a comunidade reaja a ação policial com uso de paus e pedras buscando
impedir a ação de abordagem policial a pessoas suspeitas da comunidade”
(fls.213/214); do SD PM Barbosa “Que quando anunciaram que realizariam
a condução do mesmo para que fosse averiguado o conteúdo de suas mensa-
gens na presença da Autoridade Policial, de imediato foram cercados por
alguns populares parentes do abordado que partiram em direção aos policiais
108
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar