DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            proferindo palavrões e também ameaçando os mesmos com uso de paus e 
pedras; Que diante daquela situação o comandante da guarnição realizou um 
disparo de munição menos letal com a espingarda policial […] Que não 
aguardaram o reforço chegar haja vista aquelas pessoas hostis estarem se 
aproximando da viatura em que se encontravam” (fls. 228/229); do SD PM 
Aglaison “Que em certo momento, várias pessoas se aproximaram do local 
aonde os policiais estavam com Gasparzinho e após o interrogado ter sido 
empurrado por uma das mulheres, o suspeito desvencilhou-se e conseguiu 
fugir; Que o aglomerado de pessoas era entre vinte e quarenta pessoas; Que 
como os policiais estavam em uma rua sem saída e como os populares impe-
diam a passagem deles para que retornassem para a sua viatura, foi necessário 
que o comandante da guarnição, soldado B. Rodrigues, realizasse três disparos 
com a espingarda como munição menos letal” (fls. 226) e; do próprio SD 
PM B. Rodrigues “Que neste momento os familiares de Gasparzinho e outros 
populares aproximaram-se dos policiais, com a nítida intenção de tomar o 
abordado da tutela deles; Que de início uma mulher agrediu o soldado Aglaison 
com um empurrão e esta atitude fez com que fosse criado uma oportunidade 
para que Gasparzinho fugisse do local; Que mais pessoas cercaram a compo-
sição e começaram a jogar paus e pedras na composição; Que diante da 
situação o interrogado que estava de posse de uma espingarda com munição 
menos letal, efetuou um disparo com a referida arma em direção ao chão; 
Que afirma que como a munição é expansiva, ricocheteou no chão, vindo a 
saber posteriormente que tinha atingido algumas pessoas;  […] Que afirma 
que não aguardaram a chegada do apoio solicitado no local em virtude do 
grande número de pessoas que aglomerou-se naquele local” (fls. 224/225). 
Conforme os termos acima, restou claro que a composição não prestou o 
devido socorro às vítimas em razão de desconhecerem sua condição de lesio-
nadas. Desta forma, prevalece o entendimento que, em relação a acusação 
de omissão de socorro, os PPMM SD B. Rodrigues, SD Barbosa e SD Aglaison 
não cometeram transgressão em razão de desconhecer a condição de lesionada 
das vítimas, devendo ser absolvidos por ausência de transgressão. Já em 
relação à acusação de lesão corporal por disparo de arma de fogo, a materia-
lidade restou devidamente comprovada, apenas, pelo Exame de Corpo de 
Delito realizado na Sra. Patrícia (fls. 206), posto que o exame na Sra. Graciene 
foi realizado 55 dias após a ocorrência (fls. 207), pois, no dia dos fatos, a 
vítima sentiu medo de realizar tal exame, restando, assim, prejudicada a prova 
em relação às leções da Sra. Graciene. Contudo, em relação à autoria da 
transgressão, prevalece o entendimento que os PPMM SD Barbosa e SD 
Aglaison não efetuaram nenhum disparo, devendo ser absolvidos por negativa 
de autoria. Em que pese o SD PM B. Rodrigues haver disparado, este o fez 
para tentar restaurar a ordem que se perdeu durante a ocorrência que, quando 
quebrada, deve ser retomada por ações repressivas e legalmente amparadas, 
conforme art. 284 do Código de Processo Penal: “Art. 284. Não será permi-
tido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de 
tentativa de fuga do preso”, bem como para se defender das investidas da 
população contra a guarnição, tendo feito de forma legal, necessária e em 
medida razoável e proporcional, em estrito acordo à legislação pertinente, 
no caso o art. 2º, incisos I, II e III da lei nº 13.060/2013 (Lei que Disciplina 
o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança 
pública, em todo o território nacional): “Art. 2º Os órgãos de segurança 
pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial 
ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou 
psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: I - lega-
lidade; II - necessidade; III - razoabilidade e proporcionalidade”. Desta forma, 
prevalece o entendimento que o SD PM B. Rodrigues deve ser absolvido de 
tal acusação em virtude das causas de justificação da preservação da ordem 
pública e da legítima defesa própria e de outrem, ambas contidas no art. 34, 
incisos II e III da lei 13.407/2003: “Art. 34. Não haverá aplicação de sanção 
disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justifi-
cação: II - em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III - 
legítima defesa própria ou de outrem”; CONSIDERANDO a acusação de 
invasão de privacidade contra o menor abordado, quando da visualização de 
mensagens pessoais em seu aparelho celular, restou comprovado que apenas 
o SD PM B. Rodrigues teve contato com o aparelho celular da vítima, 
conforme se depreende dos termos: do SD PM Aglaison “RESPONDEU que 
salvo engano, foi o soldado B. Rodrigues, que acessou os dados no aparelho 
celular da pessoa de alcunha Gasparzinho e que foi autorizado por ele mesmo 
que inclusive cedeu a senha de acesso” (fls. 227); do SD PM Barbosa “Que 
o comandante da viatura pediu para olhar o celular desta pessoa e este de boa 
vontade desbloqueou o referido aparelho e entregou a este policial; […] 
RESPONDEU Que a pessoa abordada que se encontrava de posse do aparelho 
celular apreendido cedeu espontaneamente a senha aos policiais para que 
eles pudessem acessar o conteúdo aonde pode ser visualizado imagens que 
apresentavam o referido abordado de posse de armas e drogas” (fls. 228/229) 
e; do próprio SD PM B. Rodrigues “RESPONDEU que o próprio interrogado 
foi quem acessou os dados no aparelho celular da pessoa de alcunha Gaspar-
zinho e que foi autorizado por ele mesmo que inclusive cedeu a senha de 
acesso” (fls. 225). Assim, conforme os termos acima, restou devidamente 
comprovado que os PPMM SD Aglaison e SD Barbosa, não acessaram os 
dados presentes no celular do menor abordado, devendo ser absolvidos por 
negativa de autoria em relação a acusação de invasão de privacidade. Em que 
pese a materialidade da acusação de invasão de privacidade haver sido devi-
damente comprovada por meio das declarações dos próprios acusados, em 
relação ao SD PM B. Rodrigues, tal fato não encontra amparo legal, posto 
que, mesmo havendo consentimento do abordado em dar a senha de desblo-
queio do aparelho, este encontra-se eivado de vício, por tratar-se de menor 
incapaz. Tal expressão da vontade deveria ter partido do responsável pelo 
menor, no caso, a Sra. Patrícia, mãe do menor, que estava presente no local 
da ocorrência; CONSIDERANDO desta forma, que restou comprovada a 
ilicitude do acesso as informações do celular da vítima, prevalecendo, assim, 
o entendimento que, em relação ao SD PM B. Rodrigues, há provas suficientes 
que o mesmo tenha cometido transgressão disciplinar, ferindo o valor do 
profissionalismo contido no art. 7º, inciso V da lei 13.407/2003, devendo ser 
punido de forma proporcional à transgressão disciplinar cometida; CONSI-
DERANDO que a materialidade da transgressão de agressão ao menor abor-
dado não restou devidamente comprovada; CONSIDERANDO que a 
materialidade da lesão corporal por disparo de arma de fogo restou devida-
mente comprovado pelo Exame de Corpo de Delito realizado pela Sra. Patrícia 
(fls. 206) e que a autoria restou devidamente comprovada e imputada ao SD 
PM B. Rodrigues, pelos depoimentos das testemunhas, inclusive dos próprios 
acusados, onde, contudo, este o fez sob a proteção das causas de justificação 
de preservação da ordem pública e legítima defesa própria e de outrem; 
CONSIDERANDO que a materialidade da acusação de omissão de socorro 
não restou devidamente comprovada em razão do desconhecimento, por parte 
dos policiais acusados, das lesões ocorridas nas vítimas em razão dos disparos 
de arma de fogo, bem como da necessidade da composição sair do local no 
intuito de evitar novos confrontos, em razão dos ânimos alterados da popu-
lação; CONSIDERANDO que a materialidade e a autoria da invasão de 
privacidade no aparelho celular do menor abordado restaram devidamente 
comprovadas e imputadas ao SD PM B. Rodrigues, bem como a ilicitude da 
sua conduta, com base no vício de consentimento do menor abordado; CONSI-
DERANDO que no processo acusatório, a condenação impõe prova inequí-
voca da autoria e materialidade e que o princípio do in dubio pro reo implica 
que, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO que 
o sindicante sugeriu o arquivamento do presente feito em relação aos PPMM 
SD Aglaison, SD Nepomuceno e SD Barbosa, com fundamento na insufici-
ência de provas, e sanção disciplinar em relação ao SD PM B. Rodrigues, 
onde tal entendimento foi ratificado pelo Orientador da CESIM e pelo Coor-
denador da CODIM. Contudo, com a devida vênia, essa compreensão é 
inaplicável ao caso, posto que a fundamentação da inocência dos PPMM SD 
Aglaison, SD Barbosa e SD Nepomuceno encontram-se genéricas às todas 
as acusações e, em relação ao SD PM B. Rodrigues, este foi considerado pela 
autoridade processante como culpado, sem contudo informar especificamente 
sobre qual acusação o mesmo deveria ser punido, quando, na verdade, enten-
de-se apenas da acusação de invasão de privacidade do menor abordado; 
CONSIDERANDO ademais que, do lastro probatório carreado aos autos, 
principalmente do exame de corpo de delito, das oitivas das testemunhas e 
dos autos de qualificação e interrogatório, infere-se que a conduta dos policiais 
SD PM Carlos Aglailson de Moura Severino, SD PM Francisco Dayvid 
Moura Barbosa e SD PM Bruno Eder Fontes Nepomuceno não autoriza a 
aplicação de sanção disciplinar, posto que estes sindicados não praticaram 
as condutas previstas no art. 13, §1°, incisos:“II - usar de força desnecessária 
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; “III - deixar de 
providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que 
prender ou detiver”; “XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos”; “XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa 
por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em 
outras situações de serviço”; “L - disparar arma por imprudência, negligência, 
imperícia, ou desnecessariamente” e; “LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, 
de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado”, todos 
da lei nº 13.407/2003. Contudo, em relação ao policial militar SD PM Bruno 
Henrique Araújo Rodrigues, este teria cometido a transgressão disciplinar de 
natureza média, tipificada nos art. 13, §2º, inciso XVIII da lei nº 13.407/2003: 
“XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, 
instrução ou missão” e art. 7º, inciso V “Art. 7º. Os valores fundamentais, 
determinantes da moral militar estadual, são os seguintes: V - o profissiona-
lismo” c/c art 12, §3º “Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração admi-
nistrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao 
infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades 
penal e civil. §3º. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enqua-
dráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela 
autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias 
do fato” todos da lei 13.407/2003; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais dos sindicados, o SD PM Bruno Henrique Araújo Rodrigues conta 
com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possuindo 08 (oito) elogios em sua 
ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se atualmente 
no comportamento “Ótimo”, o SD PM Carlos Aglaison de Sousa Severino 
conta com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possuindo 07 (sete) elogios em 
sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se atual-
mente no comportamento “Ótimo”, o SD PM Bruno Eder Fontes Nepomuceno 
conta com mais de 04 (quatro) anos na PM/CE, possuindo 09 (nove) elogios 
em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encontra-se 
atualmente no comportamento “Bom” e o SD PM Francisco Dayvid Moura 
Barbosa conta com mais de 06 (seis) anos na PM/CE, possuindo 02 (dois) 
elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e encon-
tra-se atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar, em parte, o Relatório da 
autoridade sindicante de fls. 274/289, concordando com a absolvição dos 
MILITARES SD PM AGLAILSON, SD PM BARBOSA e SD PM NEPO-
MUCENO, discordando, contudo, de sua fundamentação da absolvição, bem 
como concordando com a punição do SD PM B. RODRIGUES, e absolver: 
o militar estadual SD PM BRUNO EDER FONTES NEPOMUCENO, 
MF.: 306.980-1-0 por negativa de autoria em relação as todas as acusações 
da Portaria exordial; o militar estadual SD PM FRANCISCO DAYVID 
MOURA BARBOSA, MF.: 307.780-1-4 por negativa de autoria das acusa-
ções de lesão corporal por disparo de arma de fogo, de invasão de privacidade 
e de agressão ao menor abordado, e por ausência de transgressão em relação 
à acusação de omissão de socorro; o militar estadual SD PM CARLOS 
AGLAILSON DE MOURA SEVERINO, MF.: 305.670-1-3 por insuficiência 
de provas em relação à acusação de agressão ao menor abordado, por nega-
tiva de autoria das acusações de lesão corporal por disparo de arma de fogo 
e de invasão de privacidade, e por ausência de transgressão em relação à 
omissão de socorro; o militar estadual SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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