DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU nº 16585280-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
1185/2016, publicada no D.O.E. CE nº 239, de 20 de dezembro de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM 
FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, por ter, em tese, em 07 de agosto de 
2016, por volta das 11:30h, no distrito de Quixariú, município de Campos 
Sales/CE, invadido a residência de Valdi Amâncio da Silva, com outras duas 
pessoas não identificadas e efetuado disparos de arma de fogo, bem como 
teria danificado/quebrado vários objetos na residência, tais como: televisão, 
janela, balde, rack, cancela, guarda-roupas e espelho. Segundo a exordial, 
em decorrência de tais fatos a vítima realizou representação criminal junto 
ao Ministério Público da Comarca de Campos Sales/CE e realizou o Boletim 
de Ocorrência n° 431-922/2016, convertido em Inquérito Policial n° 87/2016, 
em andamento na Delegacia de Polícia Civil de Campos Sales/CE; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente 
citado, às fls. 36/37, apresentou defesa prévia às fls. 52/54, momento em que 
arrolou 03 (três) testemunhas das quais duas foram ouvidas às fls. 77 e 78/79. 
Foram, ainda, ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Sindicante às fls. 
67/68, fls. 69/70, 126/127, 128/129, 130/131 e 132/133 e a vítima às fls. 
65/66. O sindicado foi interrogado às fls. 80/81, e apresentou alegações finais 
de defesa às fls. 85/92 e alegações finais complementares à fl. 176; CONSI-
DERANDO ainda, às fls. 93/96, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório 
Final n° 140/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] 
vislumbramos o cometimento de transgressões disciplinares por parte do 
sindicado ST PM FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, MF. 059.070-1-2, 
no tocante a abordagem, “em tese”, na residência do denunciante, uma vez 
que estava apaisana, assim como não comunicou o fato a Delegacia de Polícia 
Civil, tampouco acionou uma equipe de policiais militares para o auxiliarem 
[…] Portanto, pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos […] 
considerando o que disciplina o Art. 11,§1°,§2° da lei 13.407/03, sou de 
parecer pela APLICAÇÃO DE SANÇÃO disciplinar, em face do ST PM 
FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, MF. 059.070-1-2 [...]”; CONSIDE-
RANDO que ao receber o relatório final acima mencionado, o à época Contro-
lador Geral de Disciplina, expediu despacho de diligências às fls. 101/102 
retornando os autos para Autoridade Sindicante, no qual requereu: “a) Oficiar 
a CALP/PMCE solicitando informações acerca do registro de armas de fogo 
em nome do policial sindicado; b) Oficiar a Delegacia Municipal de Campos 
Sales/CE com a finalidade de solicitar cópia do inquérito policial que foi 
instaurado em desfavor do militar em ele; c) Proceder com a oitiva do Sr. 
Pedro Soares, a pessoa de nome João (proprietário de um Bar localizado no 
distrito de Quixariu) e dos policiais militares que atenderam a ocorrência – 1° 
SGT Raimundo Juca da Silva, 1º SGT José Wilson da Silva e 1° SGT José 
 
Dantas de Oliveira, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; d) Pers-
crutar se foi realizada perícia nos projéteis entregues aos policiais militares 
e na Delegacia de Polícia, na porta da residência da vítima e se foram foto-
grafados os móveis supostamente danificados/quebrados; e)  Oficiar a OPM 
em que o sindicado está lotado solicitando o Resumo de Assentamentos 
atualizado, a Coordenação da CEPROD/CGD requerendo a ‘informação’ e 
ao Poder Judiciário a Certidão; f) Realizar outras diligências que julgar neces-
sárias/pertinentes para esclarecer os fatos sob apuração.”; CONSIDERANDO 
que após a realização das diligências solicitadas, o Sindicante elaborou Rela-
tório Final Complementar às fls. 177/178, o qual na conclusão do feito, exarou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] considerando que as diligências 
foram cumpridas, este sindicante após percuciente e detalhada análise dos 
autos, e de tudo que foi colhido nas diligências, opinamos, salvo melhor juízo, 
divergir do parecer anteriormente opinado as folhas 93 usque 96. Portanto, 
é mais consentâneo insuflar nos autos o resultado das diligências, calcada, 
primordialmente, nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, vez 
que não foram realizadas perícias, tampouco fotografias no local da suposta 
ocorrência, e ainda que o IP tramita sem conclusão conforme anteriormente 
frisado, não tendo portando, provas suficientes para mantermos o posiciona-
mento anterior, sendo assim, com fito de adequá-los às realidades, ao cabo, 
atingir o único objetivo perseguido: a verdade real, sou de parecer pelo 
ARQUIVAMENTO”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CERC emitiu 
Despacho n° 9765/2018 (fl.181), no qual analisou o cumprimento das forma-
lidades legais, remetendo os autos para o Orientador da CESIM, o qual ao 
fazer a análise processual, verificou que a Autoridade Sindicante divergiu 
em seus posicionamentos, assim, ao elaborar o Despacho n° 10.901/2018 
(fl.181), o Orientador não ratificou o parecer do Sindicante de sugestão de 
arquivamento por insuficiência de provas, arguindo que há provas testemunhais 
suficientes para a comprovação da invasão a propriedade da vítima, bem 
como dos danos aos bens desta, embora, realmente não tenha ficado compro-
vado o disparo de arma de fogo, sugerindo, portanto, a aplicação de sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO os termos de depoimentos dos policiais 
militares os quais atenderam a ocorrência no dia fatídico 1°SGT Raimundo 
Juca da Silva (fls. 20//21), 1°SGT José Wilson da Silva (fls. 22/23) e 1°SGT 
José Dantas de Oliveira (fls. 24/25), estes prestaram declarações no quartel 
da 4°Cia/2° BPM e afirmaram de maneira unânime que, ao chegarem na 
residência da vítima, encontraram alguns móveis destruídos, sendo estes: 
cancela, espelho e balde; bem como, na porta da frente da casa havia um 
orifício semelhante ao provocado por um projétil de arma de fogo, tendo 
Valdi Amancio da Silva entregue a composição um metal, afirmando ser o 
projétil proveniente dos disparos efetuados pelo policial, que a vítima infor-
mou-lhes que o sindicado estava com uma arma longa e na companhia de 
dois homens, mas não os conhecia, declarou que todos estavam no veículo 
de propriedade de Paulo Soares e que no momento em que estava fugindo 
da residência, ouviu disparos de arma de fogo. Assim, os policiais orientaram 
Valdi Amancio ir até a delegacia de Campos Sales e realizar um boletim de 
ocorrência, para que a polícia civil tomasse as medidas cabíveis; CONSIDE-
RANDO que em sede de Sindicância Disciplinar, os policiais divergiram de 
seus depoimentos e afirmaram, in verbis: 1°SGT Raimundo Juca da Silva 
(fls. 126/127) “que se recorda de ter conversado com a vítima o Sr. Valdio 
Amancio e este lhe entregou um projétil de arma de fogo, dizendo ele que 
foi o Sr. Marcos […] que o ST Marcos  apresentava problemas de saúde, 
onde por vez falava coisa com coisa; que não tem conhecimento de que os 
policiais civis foram até ao local da ocorrência e realizaram perícia ou foto-
grafaram os objetos supostamente quebrados; que tem lembrança de que a 
residência local da ocorrência estava passando por reformas á época, não 
tendo lembranças de ter presenciado móveis quebrados[...]”, 1°SGT José 
Wilson da Silva (fls. 128/129) “ que estava na função de motorista da viatura 
[…] o declarante permaneceu na viatura enquanto os sargentos Juca e Dantas 
foram até a residência conversar com a vítima; que o declarante só presenciou 
a ‘cancela’ danificada […] não sabendo informar se foi o subtenente Marcos 
que danificou […] que declarou no termo de depoimento de folhas 22 e 23 
o que seus colegas relataram ao retornarem para a viatura […] que se recorda 
que foi entregue um projétil de arma de fogo ao sargento Juca […] que o 
sindicado estava com problemas de saúde, e falava coisa com coisa [...]”; 
1°SGT José Dantas de Oliveira (fls. 130/131) “ que tem poucas lembranças 
em razão do lapso temporal, mas recorda que a residência estava em reforma 
e os móveis todos “bagunçados” ou seja, fora dos locais; que não se recorda 
do projétil entregue a composição […] que se recordam de uma ‘cancela’ 
danificada, mas não se recorda de móveis ou a porta com marcas de disparo 
de arma de fogo […] que conhece a pessoa do sindicado a aproximadamente 
seis anos e o tem como um bom policial militar, não tendo conhecimento de 
problemas envolvendo o mesmo; que não tem conhecimento que policiais 
civis estiveram no local e fizeram perícia […] que existia comentário na Cia 
de que o sindicado passava realmente por problemas, e esclarece que presen-
ciava o sindicado entrar  e sair do serviço desarmado […] que o sindicado 
entrava de serviço desarmado justamente por estar passando por problemas 
psicológicos [...]”; CONSIDERANDO o relatório de ocorrência n° 221/2016 
(fl. 28), no qual consta o comparecimento de Antônia Marta de Sousa, na 
sede da OPM, um dia após os fatos, a qual declarou, in verbis:  “que o SUB 
TEN PM Marcos juntamente com mais 2 outros homens que não foram 
identificados, invadiram uma residência situada na Rua Luiz Péricles, n° 18, 
distrito do Quixariú, neste Município e ainda segundo Sr. Marta, o ST Marcos 
teria efetuado um disparo de arma de fogo na porta da residência. Uma 
composição PM formada pelos SGT’s JUCA, WILSON e DANTAS foram 
até o local com a finalidade resolver o problema, sendo que ao chegarem, o 
ST Marcos junsta,ente com os outros homens, já teriam se evadido daquele 
recinto […] saliento-vos ainda que a motivação que ocasionou todo esse 
problema, seria por conta de uma tentativa de assédio sexual que um homem 
identificado como Paulo doido que é ex esposo da senhora Marta aqui citada, 
teria dado na senhora Antonio Gracioneide Soares da Silva […] esta teria 
informado ao seu esposo Valdi Amancio da Silva […] que Valdi teria dito 
que Paulo só teria coragem de lhe enfrentar por conta que andava com o ST 
Marcos, vindo a proferir palavras de baixo calão com o referido PM […] 
ocasionando esta confusão[...]”; CONSIDERANDO que, após representação 
de Valdi Amancio da Silva junto ao MP de Campos Sales sobre os fatos ora 
analisados, o Promotor de Justiça expediu Ofício n° 140/2016 (fl. 04) ao 
comandante da PM em Campos Sales dando conhecimento a este da referida 
representação em desfavor do militar e solicitou adoção de medidas perti-
nentes, dessarte, o comandante enviou Ofício n° 565/2016 (fl. 03) dando 
conhecimento a esta Controladoria Geral de Disciplina do ocorrido; CONSI-
DERANDO os documentos probatórios que repousam neste presente feito, 
consta a representação realizada pela vítima Valdi Amancio da Silva, no 
Ministério Público de Campos Sales/CE (fls. 05/06) ao Promotor de Justiça 
da comarca, a fim de que se instaurasse a competente ação penal, como 
também há o Boletim de Ocorrência n° 431-922/2016, oriundo da Delegacia 
Municipal de Campos Sales/CE (fls.08/09), realizado um dia após os fatos 
aqui analisados. Importante ressaltar que, tanto na representação quanto no 
B.O supramencionados, a vítima realizou declarações de forma coerente com 
seus demais termos de depoimento (fls. 05/06, 08/09, 13/15 e 65/66); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante através do Ofício n° 7531/2018 (fl. 
138) solicitou a autoridade policial da Delegacia de Campos Sales/CE que 
enviasse informações acerca da realização ou não de perícia no local da 
ocorrência e nos objetos apreendidos (capsula e/ou projétil) de arma de fogo, 
bem como o envio de cópia integral do IP n° 431-87/2016; CONSIDERANDO 
em resposta ao ofício referido, de acordo com o Ofício n° 395/2018 (fl. 140) 
e a certidão contida à fl. 143, foi informado ao Sindicante que os autos do 
I.P  n° 431-87/2016 haviam sido perdidos, que estes estavam na Vara Única 
de Campos Sales, porém não estavam conseguindo encontrá-lo, e segundo a 
supervisora da unidade Josiane Ribeiro, estariam no aguardo de uma correição 
naquela vara para procurá-lo. Nesta senda, após conseguirem encontrar o I.P 
n° 431-87/2016, o delegado Bruno Fonseca de Albuquerque Lima, respondeu 
aos questionamentos afirmando que (fl. 144): a) segundo consta nos autos 
do I.P n° 431-87/2016 até o momento não foi realizada perícia no local do 
“crime”; b) Apesar das declarações da vítima (Valdi Amancio da Silva) e da 
companheira deste (Antônia Gracioneide Soares de Souza) informando que 
uma equipe da Polícia Militar compareceu ao local e “apreenderam” um 
projétil de arma de fogo, não há nos autos nenhuma apreensão de projétil e 
consequentemente, não houve perícia no mesmo, bem como não houve foto-
grafias do local da ocorrência do “crime”; CONSIDERANDO o ocorrido 
relatado acima, pôde-se verificar o descaso referente ao inquérito policial 
supramencionado, causando dúvidas se realmente esse projetil não foi entregue 
na delegacia e diante do desleixo na investigação, esse sequer foi anexado 
aos autos de forma física ou documental;  CONSIDERANDO ainda, que 
repousa nos autos desta Sindicância Disciplinar cópia integral do inquérito 
policial n° 431-87/2016 (fls. 145/174), verificou-se que o delegado que realizou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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