DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RODRIGUES, MF: 300.045-1-5 por negativa de autoria em relação à acusação
de agressão ao menor abordado, por ausência de transgressão em relação à
acusação de omissão de socorro, e por existência das causas de justificação
de manutenção da ordem pública e da legítima defesa em relação à acusação
de lesão corporal por disparo de arma de fogo; e punir com REPREENSÃO
o militar estadual SD PM BRUNO HENRIQUE ARAÚJO RODRIGUES,
MF: 300.045-1-5, em virtude transgressão disciplinar de natureza média,
relativa a invasão de privacidade do menor abordado, conforme acusação
contido da Portaria nº 259/2018, em referência ao art. 16, parágrafo único:
“Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada
em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza
leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave”,
e com bases nas circunstâncias atenuantes do art. 35, incisos: “I - estar, no
mínimo, no bom comportamento”; “II - ter prestado serviços relevantes”;
“III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, impu-
tada a outrem”; “VII - não possuir prática no serviço”; “VIII - colaborar na
apuração da transgressão disciplinar” e nas circunstâncias agravantes do art.
36, incisos: “V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço” e;
“VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de
civil”; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de novembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 16445261-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1100/2016, publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2016 (fl.
06), retificada através da Portaria CGD nº 1185/2017 – CORRIGENDA,
publicada no D.O.E. CE nº 27, de 07 de fevereiro de 2017 (fls. 82/83), visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM
GREGÓRIO PEDROSA DA COSTA E CB PM OSWALDO FLÁBIO
ARAÚJO BEZERRA CARDOSO, em razão de, no dia 02/07/2016, o CB
PM Gregório Pedrosa da Costa, quando de serviço na RD 1058 em um evento
esportivo na Arena Castelão, supostamente ter descumprido a determinação
do ST PM Josinaldo, com relação ao local exato do Ponto Base que deveria
estar, além de não ter repassado as orientações recebidas ao seu rendeiro CB
PM Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso, que estaria fora do local deter-
minado, desatento ao serviço e teria interrompido uma conversa do ST PM
Josinaldo, o qual chamou-lhe atenção pela indisciplina. Dessarte, o CB PM
Oswaldo teria se sentido destratado pelo superior hierárquico, registrando o
fato no livro de alterações da Companhia, bem como um Boletim de Ocor-
rência, além de não ter concluído o serviço alegando motivo de doença em
decorrência do episódio; CONSIDERANDO que a conduta do CB PM
Gregório em tese viola os valores insculpidos o Art. 7º, incs. III, IV e V, os
deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art. 8º, incs. VIII e
XVI, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no Art. 12, §1º,
incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. IX, XXIV e XXVII, §2º, incs. IV, VII, XVIII
e LIII (fl. 102). Outrossim, a conduta do CB PM Oswaldo em tese viola os
valores insculpidos o Art. 7º, incs. III, IV, V e VIII, os deveres éticos dispostos
no Art. 8º, incs. VI, VIII e XVI, podendo configurar transgressão disciplinar
prevista no Art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, incs. XXIX e XXXVIII,
§2º, incs. VIII, IX, X, XXIII, XXVIII e LI (fl. 103); CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o CB PM Gregório foi citado (fl. 87), o CB
PM Oswaldo apresentou petição comunicando o deferimento de sua exone-
ração a pedido da PMCE em 17/02/2017 (fls. 88/106), o CB PM Gregório
apresentou defesa prévia (fls. 107/111), sendo acostados ainda o D.O.E. CE
nº 154 de 16/08/2017 contendo a exoneração a pedido do CB PM Oswaldo
(fl. 130) e os assentamentos funcionais (fls. 132/135) e o Termo de Declara-
ções (fl. 136) do CB PM Gregório; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante emitiu o Relatório Final nº 263/2019 (fls. 137/153), no qual firmou
o seguinte posicionamento: “ (…) pode-se constatar que, conforme alegado
na defesa prévia do Cb Pedrosa, não se pode provar, se de fato, o Subtenente
Jocinaldo repassou ao Cb Pedrosa o lado que a viatura deveria ficar, ou apenas
disse que o PB seria defronte à Igreja dos Mórmons, pois não registrou
nenhuma alteração ao serviço relacionado ao Cb Pedrosa, sendo apenas
indagado aos integrantes da viatura que o rendeu, se o referido Cb teria
repassado a determinação do local do PB (ponto base). É salutar ressaltar que
o serviço do Cb Pedrosa foi tirado a contento e não tem prova alguma de que
este deixou de repassar tal orientação à composição, gerando dúvida no
tocante a forma de como foi repassada a informação e como foi compreendida
pelo receptor, podendo assim, ter ocorrido erro de interpretação, porém, sem
dolo e nem culpa. Também, devemos entender que o fato envolvendo o Cb
Pedrosa (intramuros), poderia ter sido apurado interna corporis, já que seria,
em tese, um suposto descumprimento de ordem de superior hierárquico,
relacionado tão somente ao serviço da Corporação Militar. Corroboro com
o entendimento da defesa do sindicado, no tocante estar claro de que o CB
PEDROSA não cometeu nenhum deslize profissional, pois não foi feita contra
este, nenhuma comunicação e nem aos rendeiros. Caso fosse motivo de
comunicação e o ST não comunicasse, ficaria omissa a situação, sendo
também, enquadrado nos conformes da nossa legislação militar, pois se foi
verificado um erro, ele deveria por OBRIGAÇÃO trazer ao conhecimento,
fato este, não apontado neste procedimento, pois não foi feita nenhuma comu-
nicação formal ao policial em questão e aos outros que por ventura estão
neste procedimento. Destarte, máxima vênia, com fulcro nos argumentos
fático-jurídicos apresentados, à luz do Art. 10 da Instrução Normativa nº
09/2017-CGD (publicada no DOE Nº 186, do dia 03/10/2017), sugiro o
ARQUIVAMENTO ANTECIPADO dos autos, por não haver provas de ter
o sindicado, CB PM GREGÓRIO PEDROSA DA COSTA, concorrido para
transgressão disciplinar, bem como, por PERDA DE OBJETO, com relação
ao sindicado, ex-CB PM OSWALDO FLÁBIO ARAÚJO BEZERRA
CARDOSO, por não pertencer mais aos Quadros da Polícia Militar do Ceará.”
(sic); Este entendimento, de arquivamento antecipado dos autos, por insu-
ficiência de provas em relação à acusação (fls. 03/04, fls. 82/83) em desfavor
do CB PM Gregório e por perda do objeto em razão da exoneração da PMCE
a pedido (fl. 130) do CB PM Oswaldo, foi acolhido no despacho nº 10797/2019
pela Orientadora da CESIM (fls. 154/155) e ratificado no despacho nº
10811/2019 exarado pelo Coordenador da CODIM (fl. 156); CONSIDE-
RANDO o cabedal probandi carreado aos autos, principalmente as declarações
prestadas pelo CB PM Gregório (fl. 136) refutando as acusações constantes
na Portaria exordial (fls. 03/04, fls. 82/83), alegando ter realizado seu serviço
a contento, inclusive sem registro de alterações relacionadas ao mesmo, além
de não ter descumprido qualquer ordem de superior hierárquico, depreende-se
que não há provas inequívocas da prática de transgressão por parte do militar
acusado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar CB PM
Gregório Pedrosa da Costa, MF: 300.743-1-9, que conta com mais de 12
(doze) anos na PM/CE, possui 06 (seis) elogios, 02 (duas) punições discipli-
nares, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO
que o CB PM Oswaldo teve sua exoneração a pedido (fl. 130) publicada no
D.O.E. CE nº 154, de 16.08.2017, nos termos do Art. 178, inc. III, Parágrafo
Único c/c Art. 198, inc. II, da Lei nº 13.729/2006; CONSIDERANDO que
a instrução processual atendeu as formalidades legais, tendo o Sindicante
emitido relatório conclusivo (fls. 137/153), no qual sugeriu o arquivamento
do presente feito, haja vista a ausência de interesse público em dar continui-
dade a um procedimento instaurado em face de um ex-servidor (CB PM
Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso), já que, a princípio, não seria
possível a aplicação de qualquer sanção disciplinar; CONSIDERANDO que
o sindicado, CB PM Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso, deixou de
compor os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, não sendo alcan-
çado pelo Código Disciplinar Castrense, nos termos do Art. 2º, da Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar o Relatório nº 263/2019 da
Autoridade Sindicante (fls. 137/153), absolver o militar estadual CB PM
GREGÓRIO PEDROSA DA COSTA, M.F.: 300.743-1-9, e em consequ-
ência arquivar os presentes autos nos termos do Art. 10 da Instrução Norma-
tiva nº 09/2017 - CGD (publicada no D.O.E. CE nº 186, do dia 03/10/2017),
com fundamento na insuficiência de provas em relação às acusações expen-
didas na portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III, do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e arquivar a presente Sindicância
instaurada em desfavor do policial militar CB PM OSWALDO FLÁBIO
ARAÚJO BEZERRA CARDOSO, M.F.: 302.786-1-5, tendo em vista a perda
de objeto; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de novembro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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