DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            as diligências à época, Diego Tiago Silva Ribeiro, não determinou diligências 
no local do ocorrido – residência de Valdi Amancio da Silva – não anexou 
aos autos o projétil da arma de fogo entregue aos policiais militares que 
atenderam a ocorrência – recebimento do projétil confirmado pelos policias 
(fls. 20/25) – como também não determinou a realização de perícia neste 
projétil para averiguação se o mesmo era compatível com alguma arma 
acautelada em nome do sindicado, realizando, tão somente, a oitiva das 
testemunhas e da vítima, restando, dessa forma, visível que a vítima Valdi 
Amancio ficou deveras prejudicado frente a ausência de procedimentos 
necessários para melhor elucidação dos fatos, no entanto, os depoimentos 
deste e das testemunhas, tanto em fase policial quanto em Sindicância Disci-
plinar, são suficientes para provar a autoria e a materialidade do ocorrido; 
CONSIDERANDO que a testemunha Paulo Soares de Souza não prestou 
depoimento nesta Sindicância Disciplinar em razão deste, ao tempo da 
instrução deste feito, não mais residir no distrito de Quixariú, mas sim, no 
Estado de Pernambuco, o que impossibilitou a oitiva da testemunha em 
questão, conforme fls. 123 e 134. Contudo, Paulo Soares de Souza havia 
prestado depoimento nos autos do I.P n° 431-87/2016, oriundo da Delegacia 
Municipal de Campos Sales (fls. 165/166), in verbis: “[…] que tomou conhe-
cimento por populares que Marcos teria ido recentemente até a residência de 
Valdir procurá-lo , e lá, quebrou alguns objetos domésticos. Bem como 
efetuou disparo de arma de fogo, não soube detalhar o que realmente ocorreu, 
pois estava na casa de sua madrinha no distrito de Quixariu; Marcos não 
relatou nada do ocorrido para o depoente; há aproximadamente 30 dias o 
depoente relatou que vendeu seu veículo (fiat palio de cor branca) para seu 
primo Marcos Aboiador; negou que tivesse contratado Marcos para matar 
ou dar uma surra em Valdir [...]”, reforçando assim, o depoimento do denun-
ciante, bem como das testemunhas de acusação as quais afirmaram de forma 
uníssona que o referido veículo havia sido utilizado no dia fatídico, vaja-se: 
Valdi Amâncio da Silva (fls. 65/66) “sabe informar que o veículo era de Paulo 
Soares”; Antônia Gracionaide Soares da Silva (fls. 16/17) “percebeu que o 
carro de propriedade de Paulo Soares, precisamente um pálio branco, quatro 
portas, do qual saiu três homens, de modo que só conheceu a pessoa do 
policial Marcos Aboiador” e Cícero Íris da Silva (fls. 26/27)  “estava no bar 
do João, na mesma localidade (distrito de Quixariú) quando por volta do meio 
dia, chegou um veículo palio na cor branca, com quatro homens, sendo um 
deles o Subtenente Marcos e um outro conhecido por Paulo Soares, e mais 
dois que o declarante não os conhece”. Isto posto, conclui-se que o veículo, 
á época da contenda, já era de propriedade do sindicado, sendo erroneamente 
identificado pela  vítima e as testemunhas como sendo ainda de propriedade 
de Paulo Soares; CONSIDERANDO o testemunho de José Alves Silva, 
proprietário do bar onde, supostamente, o sindicado e Paulo Soares teriam 
se encontrado instantes antes do fortuito, o mesmo iniciou seu termo de 
depoimento afirmando “que com relação aos fatos aqui sindicado, o que sabe 
informar é apenas de ouvir dizer de populares, sabendo informar que não 
ouviu disparos de arma de fogo no dia; que não se recorda o dia nem a hora; 
que nada sabe sobre os fatos aqui sindicados; que com relação a pessoa do 
Subtenente Marcos, este é “gente boa demais”, contudo, ao fim do seu depoi-
mento, o mesmo afirmou categoricamente que “o Subtenente Marcos foi na 
casa de Valdi, a pé, apaisana, desarmado e para conversar com o mesmo, 
como este não estava em casa o  Subtenente voltou”, entrando, dessa forma, 
em contradição com o que acabara de dizer, logo, tal afirmação do depoente 
não constitui meio idôneo a se prestar como instrumento de prova a favor do 
sindicado, haja vista que esta é a única testemunha que corrobora com os 
fatos alegados pelo sindicado, contudo, afirma que não presenciou os fatos; 
CONSIDERANDO os depoimentos prestados pelos policiais que atenderam 
a ocorrência no dia fatídico 1°SGT Raimundo Juca da Silva, 1°SGT José 
Wilson da Silva e 1°SGT José Dantas de Oliveira, todos afirmaram em seus 
primeiros depoimentos (fls. 20/25), de forma uníssona, que presenciaram os 
móveis quebrados e que visualizaram um orifício semelhante ao provocado 
por um projétil de arma de fogo no portão da casa do denunciante, entretanto, 
em sede de Sindicância Disciplinar (fls. 126/131), não afirmaram tais fatos 
da mesma maneira harmônica, chegando o 1°SGT José Wilson da Silva 
afirmar que sequer desceu do carro para adentrar a residência da vítima. 
Todavia, é necessário compreender que houve o transcurso temporal do 
primeiro termo de depoimento prestado no quartel da 4°Cia/2° BPM em 11 
de agosto de 2016, três dias após os fatos e o segundo termo de depoimento 
colhido neste presente feito, também no quartel da 4°Cia/2° BPM, porém, 
quase dois anos após os fatos, em 25 de junho de 2018. Nesse contexto, 
levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da 
busca da verdade real dos fatos, é coerente ater-se aos fatos narrados nos 
primeiros termos de depoimentos (fls. 20/25) prestados pelos policiais mili-
tares; CONSIDERANDO os depoimentos em sede de Sindicância, os três 
policiais militares em questão afirmaram que, à época dos fatos, o sindicado 
aparentemente passava por problemas psicológicos, entretanto, não constam 
nos autos deste presente feito nenhum atestado médico ou qualquer outro 
documento similar que comprove tal estado alterado do sindicado, assim 
como, inexiste arguição de incidente de insanidade mental pela defesa do 
acusado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 
109/113), verifica-se que o ST PM Francisco Marcos Souza, conta com mais 
de 34 (trinta e quatro) anos no serviço ativo da PM/CE, 17 (dezessete) elogios 
por bons serviços prestados, com registro de 01(uma) permanência disciplinar, 
01(uma) sindicância arquivada, 01(uma) ação penal militar arquivada, estando 
atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que 
de acordo com defesa prévia do sindicado (fls. 52/53), esta optou por adentrar 
ao mérito apenas em sede de alegações finais, restringindo-se apenas a arrolar 
as testemunhas de defesa. Assim sendo, em sede de alegações finais de defesa 
e complementar (fls. 85/92 e 176), a defesa do sindicado arguiu que apenas 
Valdi e Gracioneide apontaram a autoria do crime ao sindicado, e que ainda 
assim, estes não possuíam elementos suficientes para provar as acusações 
que imputaram ao sindicado, que é forçoso o arquivamento por ausência de 
provas, afirmou ainda que deve ser aplicada a presunção de inocência neste 
procedimento disciplinar e, por fim, pugnou pela não aplicação de sanção, 
devendo ser o sindicado absolvido das acusações com fundamento no art. 5°, 
LV, CF/88, art.73, Cód. Disciplinar PMBM/CE c/c 439, ‘e”, CPPM, art. 386, 
VII, CPP; CONSIDERANDO o exposto, conclui-se que, a acusação da vítima 
restou parcialmente prejudicada, haja vista que a polícia judiciária permaneceu 
omissa na elucidação probante dos fatos ora analisados, não realizando dili-
gência capazes de produzir provas materiais capazes de instruir o inquérito 
policial, e consequentemente, esta Sindicância Administrativa com elementos 
de provas robustas. No entanto, a autoria e a materialidade transgressivas 
restaram devidamente evidenciadas através dos termos de depoimento que 
repousam neste presente feito, sendo a prova testemunhal vastamente aceita 
como elemento de prova suficiente para caraterizar a transgressão; CONSI-
DERANDO que as acusações suscitadas na portaria inaugural (invasão de 
domicílio, disparo de arma de fogo e dano a bens particulares) restaram 
devidamente provadas através dos testemunhos de Antônia Gracionaide “que 
Marcos chegou em sua residência nos fatos aqui sindicados, a declarante 
ouviu quando o sindicado saiu do interior do carro de arma longa em punho 
e disse,“ei valdi, passe para fora que eu tenho uma história para tratar com 
você”; que nesse momento seu esposo, abriu a porta e a declarante puxou 
seu esposo e fechou a porta, sendo que a declarante correu para a casa da sua 
mãe e seu esposo Valdi para o matagal, em seguida a declarante foi até a casa 
de um tio; que a declarante escutou um estampido de arma de fogo […] que 
ligou para a polícia militar, só retornando quando os policiais chegaram; que 
ao se dirigirem a residência em companhia dos policiais, perceberam que 
alguns objetos estavam quebrados” (fls. 67/68) e Cícero Íris da Silva “estava 
no bar do João, na mesma localidade (distrito de Quixariú) quando por volta 
do meio dia, chegou um veículo palio na cor branca, com quatro homens, 
sendo um deles o Subtenente Marcos e um outro conhecido por Paulo Soares, 
e mais dois que o declarante não os conhece; que aqueles homens sentaram-se 
a mesa, e passaram a indagar ao dono do Bar (João) se este conhecia a pessoa 
de Valdi, sendo que João respondeu que não; que foi o próprio Subtenente 
marcos que perguntou por Valdi; que o Subtenente Marcos é conhecido como 
“Marcos aboiador”; que Marcos aboiador, disse que “nós estamos aqui para 
dar uma pisa nele e depois matá-lo”; que Marcos aboiador disse que estava 
ali a mando de Paulo Soares; que o declarante ao ouvir a conversa e por 
entender que seria seu tio Valdi a pessoa que aqueles homens estavam a 
procura, tentou ir até sua residência avisar a sua mãe, pois esta é irmã de 
Valdi […] que após aqueles homens saírem do local, o declarante foi levar 
água para seu tio Valdi, que ainda se encontrava refugiado no matagal, em 
seguida foi até a residência e presenciou os objetos (móveis) quebrados; que 
no momento em que Marcos Aboiador chegou ao bar, este já desceu do 
veículo com uma arma longa nas mãos”(fls. 69/70); CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: não acatar o Relatório Final Complementar n° 414/2018 de 
fls. 177/178 e punir com 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
o ST PM FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, M.F.: 059.070-1-2, com 
fundamento na violação dos valores militares previstos no Art. 7°, inc. IV 
(disciplina), V (profissionalismo) e VII (a constância), e pelos atos contrários 
aos deveres militares previstos no Art. 8°, IV (servir à comunidade, procu-
rando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de 
proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar 
com devotamento interesse público, colocando-o acima dos anseios particu-
lares), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os prin-
cípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do 
dever a influências indevidas), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar 
e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres 
éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e parti-
cular), XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do 
preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário 
de violência), XXVII (observar as normas de boa educação e de discriminação 
nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada) e XXIX (observar 
os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto 
respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade 
pública para a prática de arbitrariedade), bem como o cometimento das trans-
gressões disciplinares previstas nos Art. 12, §1°, I (todas as ações ou omissões 
contrarias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os 
crimes previstos no Código Penal ou Penal Militar), II (todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os 
valores e deveres militares), §2°, III (de natureza desonrosa), c/c Art. 13, §1°, 
XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico 
ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e 
os bons costumes por atos palavras ou gestos), XLVIII (portar ou possuir 
arma em desacordo com as normas vigentes), XLIX (andar ostensivamente 
armado, em trajes civis, não se achando em serviço) e L (disparar arma por 
imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente),com atenuantes 
dos incs. I (estar no mínimo no bom comportamento) e II (ter prestado serviços 
relevantes) do Art. 35, e agravantes dos incs. II (prática simultânea ou conexa 
de duas ou mais transgressões), III (reincidência), IV (conluio de de duas ou 
mais pessoas) e VII (ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierár-
quica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente 
desnecessária) do Art. 36, ingressando no comportamento BOM, conforme 
dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº228  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar