DOE 02/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
referente ao SPU nº 16585280-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
1185/2016, publicada no D.O.E. CE nº 239, de 20 de dezembro de 2016,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM
FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, por ter, em tese, em 07 de agosto de
2016, por volta das 11:30h, no distrito de Quixariú, município de Campos
Sales/CE, invadido a residência de Valdi Amâncio da Silva, com outras duas
pessoas não identificadas e efetuado disparos de arma de fogo, bem como
teria danificado/quebrado vários objetos na residência, tais como: televisão,
janela, balde, rack, cancela, guarda-roupas e espelho. Segundo a exordial,
em decorrência de tais fatos a vítima realizou representação criminal junto
ao Ministério Público da Comarca de Campos Sales/CE e realizou o Boletim
de Ocorrência n° 431-922/2016, convertido em Inquérito Policial n° 87/2016,
em andamento na Delegacia de Polícia Civil de Campos Sales/CE; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente
citado, às fls. 36/37, apresentou defesa prévia às fls. 52/54, momento em que
arrolou 03 (três) testemunhas das quais duas foram ouvidas às fls. 77 e 78/79.
Foram, ainda, ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Sindicante às fls.
67/68, fls. 69/70, 126/127, 128/129, 130/131 e 132/133 e a vítima às fls.
65/66. O sindicado foi interrogado às fls. 80/81, e apresentou alegações finais
de defesa às fls. 85/92 e alegações finais complementares à fl. 176; CONSI-
DERANDO ainda, às fls. 93/96, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório
Final n° 140/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]
vislumbramos o cometimento de transgressões disciplinares por parte do
sindicado ST PM FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, MF. 059.070-1-2,
no tocante a abordagem, “em tese”, na residência do denunciante, uma vez
que estava apaisana, assim como não comunicou o fato a Delegacia de Polícia
Civil, tampouco acionou uma equipe de policiais militares para o auxiliarem
[…] Portanto, pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos […]
considerando o que disciplina o Art. 11,§1°,§2° da lei 13.407/03, sou de
parecer pela APLICAÇÃO DE SANÇÃO disciplinar, em face do ST PM
FRANCISCO MARCOS DE SOUZA, MF. 059.070-1-2 [...]”; CONSIDE-
RANDO que ao receber o relatório final acima mencionado, o à época Contro-
lador Geral de Disciplina, expediu despacho de diligências às fls. 101/102
retornando os autos para Autoridade Sindicante, no qual requereu: “a) Oficiar
a CALP/PMCE solicitando informações acerca do registro de armas de fogo
em nome do policial sindicado; b) Oficiar a Delegacia Municipal de Campos
Sales/CE com a finalidade de solicitar cópia do inquérito policial que foi
instaurado em desfavor do militar em ele; c) Proceder com a oitiva do Sr.
Pedro Soares, a pessoa de nome João (proprietário de um Bar localizado no
distrito de Quixariu) e dos policiais militares que atenderam a ocorrência – 1°
SGT Raimundo Juca da Silva, 1º SGT José Wilson da Silva e 1° SGT José
Dantas de Oliveira, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; d) Pers-
crutar se foi realizada perícia nos projéteis entregues aos policiais militares
e na Delegacia de Polícia, na porta da residência da vítima e se foram foto-
grafados os móveis supostamente danificados/quebrados; e) Oficiar a OPM
em que o sindicado está lotado solicitando o Resumo de Assentamentos
atualizado, a Coordenação da CEPROD/CGD requerendo a ‘informação’ e
ao Poder Judiciário a Certidão; f) Realizar outras diligências que julgar neces-
sárias/pertinentes para esclarecer os fatos sob apuração.”; CONSIDERANDO
que após a realização das diligências solicitadas, o Sindicante elaborou Rela-
tório Final Complementar às fls. 177/178, o qual na conclusão do feito, exarou
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] considerando que as diligências
foram cumpridas, este sindicante após percuciente e detalhada análise dos
autos, e de tudo que foi colhido nas diligências, opinamos, salvo melhor juízo,
divergir do parecer anteriormente opinado as folhas 93 usque 96. Portanto,
é mais consentâneo insuflar nos autos o resultado das diligências, calcada,
primordialmente, nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, vez
que não foram realizadas perícias, tampouco fotografias no local da suposta
ocorrência, e ainda que o IP tramita sem conclusão conforme anteriormente
frisado, não tendo portando, provas suficientes para mantermos o posiciona-
mento anterior, sendo assim, com fito de adequá-los às realidades, ao cabo,
atingir o único objetivo perseguido: a verdade real, sou de parecer pelo
ARQUIVAMENTO”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CERC emitiu
Despacho n° 9765/2018 (fl.181), no qual analisou o cumprimento das forma-
lidades legais, remetendo os autos para o Orientador da CESIM, o qual ao
fazer a análise processual, verificou que a Autoridade Sindicante divergiu
em seus posicionamentos, assim, ao elaborar o Despacho n° 10.901/2018
(fl.181), o Orientador não ratificou o parecer do Sindicante de sugestão de
arquivamento por insuficiência de provas, arguindo que há provas testemunhais
suficientes para a comprovação da invasão a propriedade da vítima, bem
como dos danos aos bens desta, embora, realmente não tenha ficado compro-
vado o disparo de arma de fogo, sugerindo, portanto, a aplicação de sanção
disciplinar; CONSIDERANDO os termos de depoimentos dos policiais
militares os quais atenderam a ocorrência no dia fatídico 1°SGT Raimundo
Juca da Silva (fls. 20//21), 1°SGT José Wilson da Silva (fls. 22/23) e 1°SGT
José Dantas de Oliveira (fls. 24/25), estes prestaram declarações no quartel
da 4°Cia/2° BPM e afirmaram de maneira unânime que, ao chegarem na
residência da vítima, encontraram alguns móveis destruídos, sendo estes:
cancela, espelho e balde; bem como, na porta da frente da casa havia um
orifício semelhante ao provocado por um projétil de arma de fogo, tendo
Valdi Amancio da Silva entregue a composição um metal, afirmando ser o
projétil proveniente dos disparos efetuados pelo policial, que a vítima infor-
mou-lhes que o sindicado estava com uma arma longa e na companhia de
dois homens, mas não os conhecia, declarou que todos estavam no veículo
de propriedade de Paulo Soares e que no momento em que estava fugindo
da residência, ouviu disparos de arma de fogo. Assim, os policiais orientaram
Valdi Amancio ir até a delegacia de Campos Sales e realizar um boletim de
ocorrência, para que a polícia civil tomasse as medidas cabíveis; CONSIDE-
RANDO que em sede de Sindicância Disciplinar, os policiais divergiram de
seus depoimentos e afirmaram, in verbis: 1°SGT Raimundo Juca da Silva
(fls. 126/127) “que se recorda de ter conversado com a vítima o Sr. Valdio
Amancio e este lhe entregou um projétil de arma de fogo, dizendo ele que
foi o Sr. Marcos […] que o ST Marcos apresentava problemas de saúde,
onde por vez falava coisa com coisa; que não tem conhecimento de que os
policiais civis foram até ao local da ocorrência e realizaram perícia ou foto-
grafaram os objetos supostamente quebrados; que tem lembrança de que a
residência local da ocorrência estava passando por reformas á época, não
tendo lembranças de ter presenciado móveis quebrados[...]”, 1°SGT José
Wilson da Silva (fls. 128/129) “ que estava na função de motorista da viatura
[…] o declarante permaneceu na viatura enquanto os sargentos Juca e Dantas
foram até a residência conversar com a vítima; que o declarante só presenciou
a ‘cancela’ danificada […] não sabendo informar se foi o subtenente Marcos
que danificou […] que declarou no termo de depoimento de folhas 22 e 23
o que seus colegas relataram ao retornarem para a viatura […] que se recorda
que foi entregue um projétil de arma de fogo ao sargento Juca […] que o
sindicado estava com problemas de saúde, e falava coisa com coisa [...]”;
1°SGT José Dantas de Oliveira (fls. 130/131) “ que tem poucas lembranças
em razão do lapso temporal, mas recorda que a residência estava em reforma
e os móveis todos “bagunçados” ou seja, fora dos locais; que não se recorda
do projétil entregue a composição […] que se recordam de uma ‘cancela’
danificada, mas não se recorda de móveis ou a porta com marcas de disparo
de arma de fogo […] que conhece a pessoa do sindicado a aproximadamente
seis anos e o tem como um bom policial militar, não tendo conhecimento de
problemas envolvendo o mesmo; que não tem conhecimento que policiais
civis estiveram no local e fizeram perícia […] que existia comentário na Cia
de que o sindicado passava realmente por problemas, e esclarece que presen-
ciava o sindicado entrar e sair do serviço desarmado […] que o sindicado
entrava de serviço desarmado justamente por estar passando por problemas
psicológicos [...]”; CONSIDERANDO o relatório de ocorrência n° 221/2016
(fl. 28), no qual consta o comparecimento de Antônia Marta de Sousa, na
sede da OPM, um dia após os fatos, a qual declarou, in verbis: “que o SUB
TEN PM Marcos juntamente com mais 2 outros homens que não foram
identificados, invadiram uma residência situada na Rua Luiz Péricles, n° 18,
distrito do Quixariú, neste Município e ainda segundo Sr. Marta, o ST Marcos
teria efetuado um disparo de arma de fogo na porta da residência. Uma
composição PM formada pelos SGT’s JUCA, WILSON e DANTAS foram
até o local com a finalidade resolver o problema, sendo que ao chegarem, o
ST Marcos junsta,ente com os outros homens, já teriam se evadido daquele
recinto […] saliento-vos ainda que a motivação que ocasionou todo esse
problema, seria por conta de uma tentativa de assédio sexual que um homem
identificado como Paulo doido que é ex esposo da senhora Marta aqui citada,
teria dado na senhora Antonio Gracioneide Soares da Silva […] esta teria
informado ao seu esposo Valdi Amancio da Silva […] que Valdi teria dito
que Paulo só teria coragem de lhe enfrentar por conta que andava com o ST
Marcos, vindo a proferir palavras de baixo calão com o referido PM […]
ocasionando esta confusão[...]”; CONSIDERANDO que, após representação
de Valdi Amancio da Silva junto ao MP de Campos Sales sobre os fatos ora
analisados, o Promotor de Justiça expediu Ofício n° 140/2016 (fl. 04) ao
comandante da PM em Campos Sales dando conhecimento a este da referida
representação em desfavor do militar e solicitou adoção de medidas perti-
nentes, dessarte, o comandante enviou Ofício n° 565/2016 (fl. 03) dando
conhecimento a esta Controladoria Geral de Disciplina do ocorrido; CONSI-
DERANDO os documentos probatórios que repousam neste presente feito,
consta a representação realizada pela vítima Valdi Amancio da Silva, no
Ministério Público de Campos Sales/CE (fls. 05/06) ao Promotor de Justiça
da comarca, a fim de que se instaurasse a competente ação penal, como
também há o Boletim de Ocorrência n° 431-922/2016, oriundo da Delegacia
Municipal de Campos Sales/CE (fls.08/09), realizado um dia após os fatos
aqui analisados. Importante ressaltar que, tanto na representação quanto no
B.O supramencionados, a vítima realizou declarações de forma coerente com
seus demais termos de depoimento (fls. 05/06, 08/09, 13/15 e 65/66); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante através do Ofício n° 7531/2018 (fl.
138) solicitou a autoridade policial da Delegacia de Campos Sales/CE que
enviasse informações acerca da realização ou não de perícia no local da
ocorrência e nos objetos apreendidos (capsula e/ou projétil) de arma de fogo,
bem como o envio de cópia integral do IP n° 431-87/2016; CONSIDERANDO
em resposta ao ofício referido, de acordo com o Ofício n° 395/2018 (fl. 140)
e a certidão contida à fl. 143, foi informado ao Sindicante que os autos do
I.P n° 431-87/2016 haviam sido perdidos, que estes estavam na Vara Única
de Campos Sales, porém não estavam conseguindo encontrá-lo, e segundo a
supervisora da unidade Josiane Ribeiro, estariam no aguardo de uma correição
naquela vara para procurá-lo. Nesta senda, após conseguirem encontrar o I.P
n° 431-87/2016, o delegado Bruno Fonseca de Albuquerque Lima, respondeu
aos questionamentos afirmando que (fl. 144): a) segundo consta nos autos
do I.P n° 431-87/2016 até o momento não foi realizada perícia no local do
“crime”; b) Apesar das declarações da vítima (Valdi Amancio da Silva) e da
companheira deste (Antônia Gracioneide Soares de Souza) informando que
uma equipe da Polícia Militar compareceu ao local e “apreenderam” um
projétil de arma de fogo, não há nos autos nenhuma apreensão de projétil e
consequentemente, não houve perícia no mesmo, bem como não houve foto-
grafias do local da ocorrência do “crime”; CONSIDERANDO o ocorrido
relatado acima, pôde-se verificar o descaso referente ao inquérito policial
supramencionado, causando dúvidas se realmente esse projetil não foi entregue
na delegacia e diante do desleixo na investigação, esse sequer foi anexado
aos autos de forma física ou documental; CONSIDERANDO ainda, que
repousa nos autos desta Sindicância Disciplinar cópia integral do inquérito
policial n° 431-87/2016 (fls. 145/174), verificou-se que o delegado que realizou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº228 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
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